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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.313, DE 28/09/79 (D.O.28/09/79)
INCLUI, NO ART. 3.º DA LEI N.° 10.247, DE 14 DE MARCO DE 1979, O ITEM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Art. 3.º da Lei n.° 10.247, de 14 de marco de 1979, fica acrescido de mais um item, com a seguinte redação:
"VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta."
Art. 2.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra