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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.840, DE 10.10.83 (D.O. DE 11.10.83)

          Institui o Conselho de Recursos Hídricos do

          Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe -, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com a finalidade de disciplinar a política de recursos hídricos do Estado.

Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, como membro natos:

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do Interior;

VI - o Secretário de Indústria e Comércio;

VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IX - o Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste;

X - um representante das lideranças empresariais;

XI - um representante da Universidade Federal do Ceará;

XII - um representante da Universidade de Fortaleza;

XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará;

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

XVI - um representante do Conselho Regional de Recursos Hídricos; (suprimido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior;

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE;

XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral.

XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral. (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe como membros natos: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do interior;

VI - o Secretário de Indústria e Comércio;

VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

IX - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

X - um representante das lideranças empresariais;

XI - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XII - um representante da Universidade de Fortaleza-UNIFOR;

XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

XVI - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

XVII - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

XIX - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

XX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE

Art. 2º Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CRH/Ce. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

I - Como membros natos:

a) - o Governador do Estado;

b) - o Secretário de Recursos Hídricos;

c) - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

d) - o Secretário de Transporte, Energia, Comunicação e Obras;

e) - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

f) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

g) - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

h) - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

II - Como membros convidados;

a) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;

b) - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

c) - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

d) - um representante das lideranças empresariais;

e) - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

f) - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

g) - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

h) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

i)  - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

j) - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

l) - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

m) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CRHCe, sem direito a voto.

§ 2º O CRHCe, será presidido pelo Governador do Estado do Ceará e, na sua ausência pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, devendo reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

Art. 3º Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará:

I - Definir a política de Recursos Hídricos para o Estado do Ceará, de acordo com as diretrizes gerais do Governo Estadual;

       

II - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos federais, regionais e estaduais que atuam na área de recursos hídricos no Estado do Ceará;

III - estabelecer os objetivos gerais e diretrizes estratégicas para geração e aproveitamento da água;

IV - aprovar os planos diretores e operativos, programas e metas que definem a política de Recursos Hídricos no Estado do Ceará;

V - Promover a integração e articulação, aos níveis de planejamento e de execução, das entidades que atuam na área de Recursos Hídricos no Estado do Ceará, a partir da utilização de tecnologia adequada e da capacitação tecnológica do meio;

VI - Definir incentivos governamentais a serem concedidos aos produtores rurais demandantes da construção de estruturas hídricas.

Art. 4º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará terá uma Secretaria Executiva estruturada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, execução de obras e serviços, apoio tecnológico e utilização de água no Estado do Ceará, e implementar-se-á através de grupos técnicos.

§ 1º - Responderá pela Secretaria Executiva do Conselho o Secretário de Obras e Serviços Públicos.

§ 2º - Cada grupo técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista na área de recursos hídricos, com o mínimo de 05 (cinco) anos de experiência profissional na área em tempo integral.

§ 3º - Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuídos a seus integrantes qualquer remuneração.

Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e

IV - Grupos Técnicos.

§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, terá uma Consultoria Jurídica, incumbida do seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria-Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básicia: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola;

IV - Grupos Técnicos; e

V - Coordenadoria Administrativa.

§ 1º - A Consultoria Jurídica, cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos, e que possua notória habilitação para o exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

§ 3º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCe e serão coordenadas: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

a) a Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Os Grupos Técnicos terão um Coordenador, para cada grupo, e um Coordenador Geral, cuja escolha para o exercício dessas funções recairá, sempre, em técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

Art. 5º O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRH/Ce terá uma Consultoria Jurídica, incumbida de seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará e que se implementará através de grupos técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 1º A Consultória Jurídica, cuja organização o regimento definirá por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos e que possua notória habilitação para o exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 2º A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Recursos Hídricos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 3º Os grupos técnicos terão um coordenador para cada grupo e um coordenador geral, cuja escolha recairá, sempre, em técnico de nível superior, especializado em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 4º Os serviços prestados pelo CRH/Ce serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída a seus conselheiros qualquer remuneração. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 5º A Coordenadoria Administrativa, incumbida de todas as atividades relacionadas com pessoal, contabilidade e serviços gerais, e cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Coordenador, de preferência graduado em Administração, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, e de reconhecida capacitação para o desempenho das atribuições do cargo. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

§ 6º Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças

Luiz Marques

Alfredo Lopes Neto

Francisco Ésio de Souza

José Danilo Rubens Pereira

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.828, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.753, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.753, de 15 de dezembro de 1982, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Antonio Lopes Neto

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

                                                  LEI N° 18.559 , DE 1º.11.23 (D.O. 06.11.23)   (FALTAM OS MAPAS. CONFERIR NO D.O)

MODIFICA OS ANEXOS XI (MUNICÍPIO DE APUIARÉS), CXXXIX (MUNICÍPIO DE PENTECOSTE), CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE), CXVII (MUNICÍPIO DE  MORADA NOVA), CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE), CLII ( MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS),  CXVII (MUNICÍPIO DE MORADA NOVA), CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), CXV (MUNICÍPIO DE MOMBAÇA), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), XXIV (MUNICÍPIO DE BARREIRA), II (MUNICÍPIO DE ACARAPE), CIII (MUNICÍPIO DE MADALENA), XCI  (MUNICÍPIO DE ITATIRA), CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), CLXXX  (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), CXLVIII (MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS), LXXVII (MUNICÍPIO DE IGUATU), CL (MUNICÍPIO DE QUIXELÔ), LXXXVII  (MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ) E LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA) DA LEI N.º 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DEFINE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° O Anexo XI (MUNICÍPIO DE APUIARÉS)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Pentecoste:

ANEXO XI

(MUNICÍPIO DE APUIARÉS)

Com o município de PENTECOSTE – Ao norte e a leste. Começa no entroncamento da estrada BR-222 / Vila Pitombeiras / CE-341 com a estrada Lagoa de Dentro / Umari, no ponto de coordenadas [453.948 / 9.576.668]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [460.673 / 9.575.061], no riacho do Paulo; desce por este riacho até sua foz no rio Curu, no ponto de coordenadas [461.274 / 9.576.018]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.048 / 9.573.598]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.038 / 9.573.582], no entroncamento da rua Frei Damião com uma rua sem denominação, no distrito de Sebastião de Abreu; continua por esta rua sem denominação, pela sua margem direita, até seu cruzamento com a rua Santo André, no ponto de coordenadas [462.124 / 9.573.545], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue pela rua Santo André, pela sua margem direita, até sem cruzamento com a rua sem denominação, no ponto de coordenadas [462.090 / 9.573.465], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem direita, até seu entroncamento com a rua Antônio Camilo Cruz, no ponto de coordenadas [462.201 / 9.573.383], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue pela rua Antônio Camilo Cruz, pela sua margem direita, até seu entroncamento com a rodovia CE-341, no ponto de coordenadas [462.204 / 9.573.249], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; por uma reta, segue ao ponto de coordenadas [465.725 / 9.564.898]; por outra reta segue até o ponto de coordenadas [467.368 / 9.566.734] na parte mais ocidental do serrote Serrinha; segue pela cumeada deste serrote até o ponto de coordenadas [470.157 / 9.567.244], na sua extremidade oriental; segue em reta para a extrema ocidental do serrote Tamanduá [472.007 / 9.568.950]; segue pela cumeada deste serrote até sua extrema oriental, no ponto de coordenadas [473.445 / 9.568.667]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [474.322 / 9.566.886], no riacho Ingá; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [475.485 / 9.565.098], no riacho Marizeira; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [476.188 / 9.563.901], no riacho Cacimbas; por uma reta, segue para o ponto de coordenadas [478.453 / 9.562.802], na estrada Faz. Martim / Irapuã; por uma última reta, segue ao ponto de coordenadas [479.414 / 9.562.918], no rio Canindé e sobe pelo rio Canindé até onde o riacho Siriema deposita suas águas no rio Canindé, no ponto de coordenadas [477.391 / 9.552.698].

...

Mapa Municipal de Apuiarés, parte integrante desta Lei.

Art. 2.° O Anexo CXXXIX (MUNICÍPIO DE PENTECOSTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Apuiarés:

ANEXO CXXXIX

(MUNICÍPIO DE PENTECOSTE)

Com o município de APUIARÉS - Ao sul e a oeste. Começa na foz do riacho Siriema no rio Canindé [477.391 / 9.552.698]; desce pelo rio Canindé, até o ponto de coordenadas [479.414 / 9.562.918]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [478.453 / 9.562.802], na estrada Faz. Martim / Irapuã; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [476.188 / 9.563.901], no riacho Cacimbas; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [475.485 / 9.565.098], no riacho Marizeira; segue em reta, até o ponto de coordenadas [474.322 / 9.566.886], no riacho Ingá; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [473.445 / 9.568.667], na extrema oriental do serrote Tamanduá; segue pela cumeada deste serrote até sua extrema ocidental, no ponto de coordenadas [472.007 / 9.568.950]; segue por uma reta, para a extremidade oriental do serrote Serrinha, no ponto de coordenadas [470.157 / 9.567.244]; segue pela cumeada deste serrote até o ponto de coordenadas [467.368 / 9.566.734], na parte mais ocidental do serrote Serrinha; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [465.725 / 9.564.898]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.204 / 9.573.249], no entroncamento da rua Antônio Camilo Cruz na rodovia CE-341, no distrito de S3; segue pela rua Antônio Camilo Cruz, pela sua margem esquerda, de forma que a mesma fique toda para o território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.201 / 9.573.383], no seu entroncamento com uma rua sem denominação; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem esquerda, de forma que a rua fique totalmente no território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.090 / 9.573.465], até seu cruzamento com a rua Santo André, segue por esta rua, pela sua margem esquerda, de forma que a rua fique totalmente no território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.124 / 9.573.545], no cruzamento com uma rua sem denominação; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem esquerda, de forma que toda a rua fique para o município de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.038 / 9.573.582], no entroncamento da rua Frei Damião; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.048 / 9.573.598]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [461.274 / 9.576.018], até a foz do riacho do Paulo no rio Curu; sobe pelo riacho do Paulo, até o ponto de coordenadas [460.673 / 9.575.061] e deste ponto, segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.948 / 9.576.668], no entroncamento da estrada BR-222 / Vila Pitombeiras / CE-341 com a estrada Lagoa de Dentro / Umari.

….........................................................................................

Mapa Municipal de Pentecoste, parte integrante desta Lei.

Art. 3.° O Anexo CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Morada nova:

ANEXO CII

(MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)

Com o município de MORADA NOVA - A oeste. Começa no cruzamento da estrada que vai de Lagoa Seca a Vila Santo Antônio com a estrada que vai de Poção a Limoeiro Verde [584.439 / 9.423.970]; vai em linha reta até a nascente do Córrego do Umari [584.523 / 9.425.422]; desce por este riacho até sua foz no riacho do Livramento [583.304 / 9.427.364]; desce pelo riacho do Livramento até sua foz no rio Banabuiú [583.916 / 9.429.751]; vai em reta, até o ponto de coordenadas [584.205 / 9.431.919], na estrada que liga o setor NH3 a localidade de Congo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.177], na estrada nas proximidades da vila de Pedras, de modo que toda a vila fique no território de Morada Nova; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.470]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.003 / 9.434.836], na CE-265; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.701 / 9.437.286]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [584.944 / 9.437.490], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Pacova; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [585.325 / 9.441.089], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de Patinho a localidade de Lajes; segue pela última estrada referida, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [584.848 / 9.441.066]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.960 / 9.441.587]; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [584.454 / 9.441.697]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [584.453 / 9.442.300], no cruzamento com o canal de irrigação; segue pelo referido canal, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [582.740 / 9.441.699], no entroncamento com a estrada que liga a localidade Bernardos a localidade Patinho; segue pela referida estrada, sentido Bernardo, até o ponto de coordenadas [582.604 / 9.443.956], no entroncamento com a CE-371; segue pela CE-371, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [581.239 / 9.443.284], no entroncamento com o canal eixão das águas; apanha o canal eixão das águas, sentido norte, até o ponto de coordenadas [582.836 / 9.451.824]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [583.771 / 9.451.335], na estrada que passa pela localidades Pedras; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.523 / 9.450.647] e vai por outra linha reta até o cruzamento do Córrego das Alpercatas com a estrada que liga a Localidade de Cipó à Vila de Bixopá [587.211 / 9.450.135].

…...........................................................................................

Mapa Municipal de Limoeiro do Norte, parte integrante desta Lei.

Art. 4.° O Anexo CXVII (MUNICIPIO DE MORADA NOVA)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Limoeiro do Norte:

ANEXO CXVII

(MUNICIPIO DE MORADA NOVA)

Com o município de LIMOEIRO DO NORTE - A leste. Começa no cruzamento do Córrego das Alpercatas com a estrada que liga a Localidade de Cipó à Vila de Bixopá [587.211 / 9.450.135]; vai em reta, até o ponto de coordenadas [584.523 / 9.450.647]; por outra reta, até o ponto de coordenadas [583.771 / 9.451.335], estrada que passa pela localidades Pedras; segue em reta, até o ponto de coordenadas [582.836 / 9.451.824], no canal eixão das águas; segue pelo referido canal, sentido sul, até o ponto de coordenadas [581.239 / 9.443.284], no entroncamento com a CE-371; apanha a referida rodovia, sentido leste, até o ponto de coordenadas [582.604 / 9.443.956], no entroncamento com a estrada que liga a localidade Bernardos a localidade Patinho; segue pela referida estrada, sentido Patinho, até o ponto de coordenadas [582.740 / 9.441.699], no cruzamento com o canal de irrigação; segue pelo referido canal, sentido leste, até o ponto de coordenadas [584.453 / 9.442.300]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.454 / 9.441.697]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.960 / 9.441.587]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.848 / 9.441.066], na estrada que liga a localidade de Patinho a localidade de Lajes; segue pela referida estrada, sentido leste, até o ponto de coordenadas [585.325 / 9.441.089], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Pacova; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [584.944 / 9.437.490]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.701 / 9.437.286]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.003 / 9.434.836], na CE-265; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.470], na estrada nas proximidades da vila de Pedras, de modo que toda a vila fique no território de Morada Nova; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.177]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [584.205 / 9.431.919], na estrada que liga o setor NH3 a localidade de Congo; vai por mais uma linha reta até a foz do riacho do Livramento no rio Banabuiú [583.916 / 9.429.751]; sobe pelo riacho do Livramento até a foz do Córrego do Umari [583.304 / 9.427.364]; sobe por este córrego até sua nascente [584.523 / 9.425.422] e vai, em linha reta, até o cruzamento da estrada que vai de Lagoa Seca a Vila Santo Antônio com a estrada que vai de Poção a Limoeiro Verde [584.439 / 9.423.970].

.….

Mapa Municipal de Morada Nova, parte integrante desta Lei.

Art. 5.° O Anexo CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019,, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeré:

ANEXO CII

(MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)

Com o município de QUIXERÉ - Ao norte. Começa no cruzamento do riacho do Arraial com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo, no ponto de coordenadas [604.094 / 9.438.362]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [605.767 / 9.437.538], na estrada que vai de Pocinhos a Pedra Branca; segue por esta estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [606.139 / 9.438.640]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.430 / 9.438.497], na estrada entre Pocinhos e Lagoa das Carnaúbas; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [606.573 / 9.438.601]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.924 / 9.438.456], na estrada que liga Lagos das Carnaúbas e Barreiras; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [607.064 / 9.438.688]; segue em reta até o ponto de coordenadas [608.171 / 9.438.181]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.667 / 9.438.838]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.446 / 9.438.046]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.890 / 9.438.528]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.222 / 9.438.190], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido norte, até o ponto de coordenadas [610.503 / 9.438.290]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.773 / 9.438.055]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.735 / 9.437.993]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.838 / 9.437.876], no rio Quixeré; sobe pelo rio Quixeré, até o ponto de coordenadas [610.630 / 9.437.680]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [611.171 / 9.437.115]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [612.586 / 9.435.863]; por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [613.835 / 9.435.409], na Rodovia CE-266; segue pela Rodovia CE-266, sentido Tomé, até o ponto de coordenadas [615.802 / 9.433.063], na bifurcação da Rodovia CE-266 com a Rua Manuel Firmo; segue pela Rua Manuel Firmo, passando pelos pontos de coordenadas [615.914 / 9.432.754; 615.957 / 9.432.594]; até seu entroncamento com a Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira [616.103 / 9.432.191]; continua pela Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira até seu entroncamento com a rua da praça da Igreja da vila de Tomé [616.169 / 9.432.206]; segue por esta última rua até o seu entroncamento com a rua sem denominação, da lateral do Mercado Municipal, [616.177 / 9.432.160]; segue por esta última rua até seu entroncamento com a rua também sem denominação, da lateral do Mercado Municipal [616.178 / 9.432.105]; segue pela rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal, até o entroncamento com a Rua Alexandre Xavier da Silva [616.214 / 9.432.092]; segue pela Rua Alexandre Xavier da Silva até o cruzamento da Rua Antônio [616.194 / 9.431.991]; segue pela estrada que liga as localidades de Tomé, Macacos e Espinheiro, passando pelos pontos  de coordenadas [617.312 / 9.431.252; 617.992 / 9.430.318; 618.503 / 9.429.192; 618.973 / 9.428.479] até o ponto de coordenadas [619.013 / 9.428.073], na Localidade Macacos; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [624.916 / 9.424.821], no Lajedo do Espinheiro; vai por outra reta até o ponto de coordenadas [629.309 / 9.422.606], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido leste, até o ponto de coordenadas [634.488 / 9.422.488], no seu cruzamento com o limite estadual do Rio Grande do Norte.

Mapa Municipal de Limoeiro do Norte, parte integrante desta Lei.

Art. 6.° O Anexo CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Limoeiro do Norte:

ANEXO CLII

(MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)

Com o município de LIMOEIRO DO NORTE – Ao sul. Começa no cruzamento do limite estadual do Rio Grande do Norte, com a Rodovia CE-266, no ponto de coordenadas [634.488 / 9.422.488]; segue pela referida rodovia, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [629.309 / 9.422.606]; vai por outra reta até o ponto de coordenadas [624.916 / 9.424.821], no Lajedo do Espinheiro; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [619.013 / 9.428.073], na Localidade Macacos, na estrada que liga as localidades de Espinheiro, Macacos e Tomé; segue por esta estrada, passando pelos pontos  de coordenadas [618.973 / 9.428.479; 618.503 / 9.429.192; 617.992 / 9.430.318; 617.312 / 9.431.252] até o cruzamento da Rua Antônio Guilherme  com a Rua Alexandre Xavier da Silva [616.194 / 9.431.991]; segue pela Rua Alexandre Xavier da Silva até o entroncamento com a rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal [616.214 / 9.432.092]; segue pela rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal, até  seu entroncamento com a rua também sem denominação, da lateral do Mercado Municipal [616.178 / 9.432.105]; segue pela rua sem denominação, da lateral do Mercado Municipal, até o seu entroncamento com a rua da praça da Igreja da vila de Tomé [616.177 / 9.432.160]; segue por esta última rua até seu entroncamento com a Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira [616.169 / 9.432.206]; continua pela Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira até seu entroncamento com a rua Manuel Firmo [616.103 / 9.432.191]; segue pela rua Manuel Firmo, passando pelos pontos de coordenadas [615.957 / 9.432.594; 615.914 / 9.432.754]; até a bifurcação com a Rodovia CE-266, no ponto de coordenadas [615.802 / 9.433.063]; segue pela Rodovia CE-266, até o ponto de coordenadas [613.835 / 9.435.409]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [612.586 / 9.435.863]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [611.171 / 9.437.115]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.630 / 9.437.680], no Rio Quixeré; desce pelo Rio Quixeré, até o ponto de coordenadas [610.838 / 9.437.876]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.735 / 9.437.993]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.773 / 9.438.055]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.503 / 9.438.290], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido sul, ate o ponto de coordenadas [610.222 / 9.438.190]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.890 / 9.438.528]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.466 / 9.438.046]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.667 / 9.438.838]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.171 / 9.438.181]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [607.064 / 9.438.668], na estrada que liga Lagos das Carnaúbas e Barreiras; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [606.924 / 9.438.456]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.573 / 9.438.601], na estrada entre Pocinhos e Lagoa das Carnaúbas; segue pela referida estrada, sentido sul,  até o ponto de coordenadas [606.430 / 9.438.497]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.139 / 9.438.640], na estrada que vai de Pocinhos a Pedra Branca; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [605.767 / 9.437.538] e vai em linha reta até o cruzamento do Riacho do Arraial com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo [604.094 / 9.438.362].

….

Mapa Municipal de Quixeré, parte integrante desta Lei.

Art. 7.° O Anexo CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Russas:

ANEXO CLII

(MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)

Com o município de RUSSAS – A oeste. Começa no cruzamento da estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo, com o riacho do Arraial [604.094 / 9.438.362]; desce por este riacho até o ponto de coordenadas [608.869 / 9.444.723]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [609.395 / 9.444.407], no Córrego das Barreiras; desce por este córrego até sua foz na Lagoa dos Patos [609.432 / 9.444.518]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [610.639 / 9.445.220], na extremidade leste da Lagoa dos Patos; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [614.917 / 9.446.490], no Córrego Novo; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas [616.637 / 9.446.467], no  rio Quixeré, nas proximidades da localidade Poço da Onça; desce pelo rio Quixeré até sua foz no rio Jaguaribe [620.333 / 9.448.846]; desce pelo rio Jaguaribe até a foz do Córrego Fundo [621.769 / 9.449.603]; sobe por este córrego até sua  nascente [627.273 / 9.449.116]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [628.075 / 9.448.037], na curva de nível de 80 metros e segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [630.016 / 9.448.546]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.360 / 9.448.194]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.533 / 9.446.960]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.702 / 9.447.516] e segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.979 / 9.448.414], na Rodovia CE – 356.

….

Mapa Municipal de Quixeré, parte integrante desta Lei.

Art. 8.°. O Anexo CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeré:

ANEXO CLV

(MUNICÍPIO DE RUSSAS)

Com o município de QUIXERÉ – A leste e ao sul. Começa no ponto de coordenadas [631.979 / 9.448.414], na Rodovia CE-356; segue em reta até o ponto de coordenadas [631.702 / 9.447.516]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.533 / 9.446.960]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.360 / 9.448.194]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.016 / 9.448.546], na curva de nível de 80 metros, na encosta da Chapada do Apodi; segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [628.075 / 9.448.037]; vai em linha reta até a nascente do Córrego Fundo [627.273 / 9.449.116]; desce por este córrego até sua foz no Rio Jaguaribe [621.769 / 9.449.603]; sobe pelo Rio Jaguaribe até a foz do Rio Quixeré [620.333 / 9.448.846]; sobe pelo Rio Quixeré até o ponto de coordenadas [616.637 / 9.446.467], nas proximidades da localidade Poço da Onça; segue por um paralelo até seu cruzamento com o Córrego Novo [614.917 / 9.446.490]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [610.639 / 9.445.220], na extremidade leste da Lagoa dos Patos; segue por outra linha reta até a foz do Córrego das Barreira na Lagoa dos Patos [609.432 / 9.444.518]; sobe pelo Córrego das Barreira até o ponto de coordenadas [609.395 / 9.444.407]; segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas [608.869 / 9.444.723], no riacho do Arraial; sobe por este riacho até o ponto de coordenadas [604.094 / 9.438.362], no cruzamento com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo.

….

Mapa Municipal de Russas, parte integrante desta Lei.

Art. 9.°. O Anexo CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Morada Nova:

ANEXO CLV

MUNICÍPIO DE RUSSAS

Com o município de MORADA NOVA – A oeste. Começa no cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135]; segue, em linha reta, até a foz do Riacho da Barbada no Rio Palhano [581.886 / 9.460.139]; sobe pelo rio Palhano até o ponto de coordenadas [575.200 / 9.460.671]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.122 / 9.461.239], na estrada que liga o assentamento Volta/Canafistula a localidade de Feiticeiro; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [574.795 / 9.463.331], no divisor de águas entre o rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo da foz do riacho da Barbada no rio Palhano; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [569.962 / 9.463.770]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [570.032 / 9.474.682], na estrada que liga o assentamento Terra Nova a localidade de Planalto; segue em reta até o ponto de coordenadas [573.447 / 9.474.500]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [574.707 / 9.479.365], no córrego dos Banhos; segue em reta, até o ponto de coordenadas [575.834 / 9.482.943], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste; segue em reta até o ponto de coordenadas [576.855 / 9.485.987], no Eixão trecho II; segue em reta até o ponto de coordenadas [579.708 / 9.485.134], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste; segue pelo referido divisor até o ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591], no seu cruzamento com a Rodovia BR-116.

….

Mapa Municipal de Russas, parte integrante desta Lei.

Art. 10. O Anexo CXVII (MUNICÍPIO DE MORADA NOVA), a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Russas:

ANEXO CXVII

(MUNICÍPIO DE MORADA NOVA)

Com o município de RUSSAS - A leste. Começa no ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591], no cruzamento da Rodovia BR-116 com o divisor de águas entre o rio Palhano e o rio Piranji; segue pelo divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste, até o ponto de coordenadas [579.708 / 9.485.134]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [576.855 / 9.485.987], no Eixão trecho II; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.834 / 9.482.943], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste, até o ponto de coordenadas; segue em reta, até o ponto de coordenadas [574.707 / 9.479.365], no córrego dos Banhos; segue em reta, até o ponto de coordenadas [573.447 / 9.474.500]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [570.032 / 9.474.682], na estrada que liga o assentamento Terra Nova a localidade de Planalto; por uma reta, sentido sul, segue até o ponto de coordenadas [569.962 / 9.463.770],  no divisor de águas entre o rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo da foz do riacho da Barbada no rio Palhano; segue pelo referido divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [574.795 / 9.463.331]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [575.122 / 9.461.239], na estrada que liga o assentamento Volta/Canafistula a localidade de Feiticeiro; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.200 / 9.460.671], no riacho Palhano; desce pelo riacho Palhano até alcançar a foz do riacho da Barbada no rio Palhano [581.886 / 9.460.139] e vai em linha reta até o cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135].

….

Mapa Municipal de Morada Nova, parte integrante desta Lei.

Art. 11. O Anexo CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeramobim:

ANEXO CLXV

(MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU)

Com o município de QUIXERAMOBIM – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; toma este divisor de águas e segue pelo divisor entre o rio Quixeramobim e o riacho São Joaquim até o ponto de coordenadas [435.883 / 9.402.414]; vai em reta até o ponto de coordenadas [438.045 / 9.402.673], na estrada que liga a localidade de Balança a localidade de Santa Izabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [439.736 / 9.402.497], na foz do riacho Salgado no açude próximo a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.560 / 9.401.513], no entroncamento da estrada que liga a localidade de Rosário a localidade de Santa Izabel com a estrada que liga a localidade de Bom Sucesso a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.453 / 9.399.649], no riacho Santa Isabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.533 / 9.397.205], na estrada que liga a localidade de Riacho do Meio a localidade de Lajes; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.872 / 9.396.811], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Contendas; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [442.632 / 9.396.208], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Sitio Riacho Verde; segue em reta, até o ponto de coordenadas [444.595 / 9.397.143]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [448.589 / 9.394.724], no pico do Serrote Serra d'Água; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.459 / 9.394.420] no riacho Fofo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.487 / 9.392.186]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [457.670 / 9.390.022]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [458.508 / 9.390.858], na via férrea Fortaleza / Crato; segue pela via férrea, sentido Crato, até o ponto de coordenadas [459.284 / 9.389.183], no cruzamento da via férrea Fortaleza / Crato com o riacho Amanaju; segue em reta, até o ponto de coordenadas [464.372 / 9.390.986], no açude entre as localidades de Boa Vista dos Vicentes (Senador Pompeu) e Encantado (Quixeramobim); desce pelo meio do referido açude, apanha seu desaguadouro até a foz no rio Banabuiú, no ponto de coordenadas [465.981 / 9.391.554]; sobe pelo rio Banabuiú, até a foz do riacho Boa Vista no rio Banabuiú [465.782 / 9.391.027] e sobe pelo riacho Boa Vista até sua nascente [472.663 / 9.381.838].

….

Mapa Municipal de Senador Pompeu, parte integrante desta Lei.

Art. 12. O Anexo CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Senador Pompeu:

ANEXO CLI

(MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM)

Com o município de SENADOR POMPEU – Ao sul. Começa a nascente do riacho Boa Vista [472.663 / 9.381.838]; desce por este riacho até sua foz no rio Banabuiú [465.782 / 9.391.027]; desce pelo rio Banabuiú, até o ponto de coordenadas [465.981 / 9.391.554], onde o córrego do açude entre as localidades de Boa Vista dos Vicentes (Senador Pompeu) e Encantado (Quixeramobim), faz foz no rio Banabuiú; sobe pelo referido córrego, apanha o desaguadouro do açude, até o ponto de coordenadas [464.372 / 9.390.986]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [459.284 / 9.389.183], no cruzamento da via férrea Fortaleza / Crato com o riacho Amanaju; apanha a via férrea, sentido Fortaleza, até o ponto de coordenadas [458.508 / 9.390.858]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [457.670 / 9.390.022]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.487 / 9.392.186]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.459 / 9.394.420] no riacho Fofo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [448.589 / 9.394.724], no pico do Serrote Serra d'Água; segue em reta, até o ponto de coordenadas [444.595 / 9.397.143]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [442.632 / 9.396.208], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Sitio Riacho Verde; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.872 / 9.396.811], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Contendas; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.533 / 9.397.205], na estrada que liga a localidade de Riacho do Meio a localidade de Lajes; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.453 / 9.399.649], no riacho Santa Isabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.560 / 9.401.513], no entroncamento da estrada que liga a localidade de Rosário a localidade de Santa Izabel com a estrada que liga a localidade de Bom Sucesso a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [439.736 / 9.402.497], na foz do riacho Salgado no açude próximo a localidade de Rosário; vai em reta até o ponto de coordenadas [438.045 / 9.402.673], na estrada que liga a localidade de Balança a localidade de Santa Izabel; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [435.883 / 9.402.414], no divisor de águas entre o rio Quixeramobim e o riacho São Joaquim e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim.

….

Mapa Municipal de Quixeramobim, parte integrante desta Lei.

Art. 13. O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Senador Pompeu:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de SENADOR POMPEU – A leste. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; segue em reta, até o ponto de coordenadas [426.737 / 9.405.056], no divisor de águas entre o riacho São Joaquim e o rio Patu; prossegue pelo referido divisor, até o ponto de coordenadas [431.579 / 9.393.774], na nascente do riacho do Estreito; desce por este riacho até a sua foz no rio Patu [438.905 / 9.388.884]; sobe por este rio até a foz do riacho Santa Bárbara [435.151 / 9.387.552]; toma o divisor de águas entre o riacho Santa Bárbara, a oeste, e os afluentes do rio Patu que deságuam a jusante da foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu, a leste, e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova.

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 14. O Anexo CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CLXV

(MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU)

Com o município de PEDRA BRANCA – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova; toma o divisor de águas entre o riacho Santa Bárbara, a oeste, e os afluentes do rio Patu que deságuam a jusante da foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu, a leste, até alcançar a foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu [435.151 / 9.387.552]; desce por este rio até a foz do riacho do Estreito [438.905 / 9.388.884]; sobe por este riacho até sua nascente [431.579 / 9.393.774]; toma o divisor de águas entre o riacho São Joaquim e o rio Patu, até o ponto de coordenadas [426.737 / 9.405.056] e segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim.

….

Mapa Municipal de Senador Pompeu, parte integrante desta Lei.

Art. 15. O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Mombaça:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de MOMBAÇA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova; toma o divisor de águas entre os afluentes do rio Patu, ao norte, e os afluentes do rio Banabuiú, ao sul; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [413.951 / 9.382.557]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.090 / 9.381.794], na estrada que liga a localidade de Baixa Quente a localidade Bento Rodrigues, via localidade de Quebrado; segue em reta até o ponto de coordenadas [407.593 / 9.381.906], no divisor de águas entre o riacho do Curiú e o riacho da Bananeira; apanha esse divisor, sentido sul, até alcançar a foz do riacho do Curiú no rio Banabuiú [404.121 / 9.377.637]; sobe por este rio até a foz do riacho Capitão-Mor [398.415 / 9.376.827] e sobe por este riacho até sua nascente [386.786 / 9.368.740].

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 16.  O Anexo CXV (MUNICÍPIO DE MOMBAÇA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CXV

(MUNICÍPIO DE MOMBAÇA)

Com o município de PEDRA BRANCA – Ao norte. Começa na nascente do riacho Capitão-Mor [386.786 / 9.368.740]; desce por este riacho até sua foz no rio Banabuiú [398.415 / 9.376.827]; desce pelo rio Banabuiú até a foz do riacho do Curiú [404.121 / 9.377.637]; apanha o divisor de águas entre o riacho do Curiú e o riacho da Bananeira, sentido norte, até o ponto de coordenadas [407.593 / 9.381.906]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.090 / 9.381.794], na estrada que liga a localidade de Baixa Quente a localidade Bento Rodrigues, via localidade de Quebrado; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.951 / 9.382.557], no divisor de águas entre os afluentes do rio Patu, ao norte, e os afluentes do rio Banabuiú, ao sul e segue por este divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova.

….

Mapa Municipal de Mombaça, parte integrante desta Lei.

Art. 17.  O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeramobim:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de QUIXERAMOBIM – A leste. Começa no ponto de coordenadas [429.930 / 9.410.045], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira; segue em reta, até o ponto de coordenadas [431.011 / 9.407.611], no divisor de águas entre o riacho da Cachoeira e seu afluente, próximo a localidade de Sitio Santa Clara e segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira.

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 18. O Anexo CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CLI

(MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM)

Com o município de PEDRA BRANCA – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; segue em reta, até o ponto de coordenadas [431.011 / 9.407.611], no divisor de águas entre o riacho da Cachoeira e seu afluente, próximo a localidade de Sitio Santa Clara e segue em reta até o ponto de coordenadas [429.930 / 9.410.045], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira.

….

Mapa Municipal de Quixeramobim, parte integrante desta Lei.

Art. 19.  O Anexo XXIV (MUNICÍPIO DE BARREIRA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Acarape:

ANEXO XXIV

(MUNICÍPIO DE BARREIRA)

Com o município de ACARAPE – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [534.743 / 9.526.134], na estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354, no cruzamento da reta que parte do centro da lagoa do Capim para o cruzamento da Rodovia CE – 354 com a garganta que liga a Serra do Cantagalo à Serra do Frade; segue pela estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354 até seu entroncamento com a CE – 354 [535.489 / 9.526.205]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [536.194 / 9.527.568], no divisor de águas da serra do Cantagalo, na cota altimétrica de 400 metros; apanha a referida cota, de modo que a serra do Cantagalo fique para o município de Acarape, até o ponto de coordenadas [539.012 / 9. 530.834]; segue em reta até o ponto de coordenadas [539.844 / 9.531.211], ainda na serra do Cantagalo; segue em reta até o ponto de coordenadas [540.528 / 9.530.935], na estrada que liga a localidade de Olho d’Água a localidade de Pedreira; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [541.477 / 9.530.403], na Linha de Transmissão de Energia de Paulo Afonso; por mais uma reta, segue até o entroncamento da estrada Batalha / Riachinho com a estrada Garapa / Amargoso / Lagoa dos Veados [543.035 / 9.532.876]; segue em reta até o ponto de coordenadas [545.251 / 9.532.463], na parede do açude da localidade de Ererê II; segue em reta até o ponto de coordenadas [546.332 / 9.532.504] e por mais uma reta, até o ponto de coordenadas [547.150 / 9.532.440], na lagoa do Pascoal.

….

Mapa Municipal de Barreira, parte integrante desta Lei.

Art. 20.  O Anexo II (MUNICÍPIO DE ACARAPE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Barreira:

ANEXO II

(MUNICÍPIO DE ACARAPE)

Com o município de BARREIRA – Ao sul. Começa na lagoa do Pascoal [547.150 / 9.532.440]; por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [546.332 / 9.532.504]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [545.251 / 9.532.463], na parede do açude da localidade de Ererê II; vai em linha reta até o entroncamento da estrada Batalha / Riachinho com a estrada Garapa / Amargoso / Lagoa dos Veados [543.035 / 9.532.876]; segue por mais uma reta até o ponto de coordenadas [541.477 / 9.530.403], na Linha de Transmissão de Energia de Paulo Afonso; segue em reta até o ponto de coordenadas [540.528 / 9.530.935], na estrada que liga a localidade de Olho d’Água a localidade de Pedreira; segue em reta até o ponto de coordenadas [539.844 / 9.531.211], na serra do Cantagalo; segue em reta, até o de ponto de coordenadas [539.012 / 9. 530.834], na cota altimétrica de 400 metros; apanha a referida cota de modo que a serra do Cantagalo fique para o município de Acarape, até o ponto de coordenadas [536.194 / 9.527.568], no divisor de águas da serra do Cantagalo; em linha reta, segue para o entroncamento da estrada Catarina I / Salgado Grande / CE - 354 com a Rodovia CE - 354 [535.489 / 9.526.205] e segue por aquela estrada até o ponto de coordenadas [534.743 / 9.526.134], na estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354, no cruzamento da reta que parte do centro da Lagoa do Capim para o cruzamento da Rodovia CE – 354 com a garganta que liga a Serra do Cantagalo à Serra do Frade.

….

Mapa Municipal de Acarape, parte integrante desta Lei.

Art. 21. O Anexo CIII (MUNICÍPIO DE MADALENA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itatira:

ANEXO CIII

(MUNICÍPIO DE MADALENA)

Com o município de ITATIRA - Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; segue em reta até o ponto de coordenadas [421.656 / 9.475.205] no riacho Teotônio; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [421.971 / 9.475.942], na CE 168, no entroncamento para a estrada que leva a localidade de Umarizeira; segue por outra reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.825 / 9.478.568], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.

Art. 22. O Anexo XCI  (MUNICÍPIO DE ITATIRA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Madalena:

ANEXO XCI

(MUNICÍPIO DE ITATIRA)

Com o município de MADALENA - Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.825 / 9.478.568], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; segue em reta até o ponto de coordenadas [421.971 / 9.475.942], na CE 168, no entroncamento para a estrada que leva a localidade de Umarizeira; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [421.656 / 9.475.205] no riacho Teotônio e por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [419.461 / 9.474.983], no pico da Serra da Gameleira.

Art. 23. O Anexo CXXIV (MUNICÍPO DE NOVO ORIENTE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Independência:

ANEXO CXXIV

(MUNICÍPO DE NOVO ORIENTE)

Com o município de INDEPENDÊNCIA – A leste. Começa no ponto de coordenadas [327.738 / 9.399.950], no riacho das Aroeiras; sobe por este riacho até a sua nascente [324.477 / 9.395.444]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [321.377 / 9.389.608], no Morro do Azul; segue em reta até o ponto de coordenadas [322.541 / 9.388.677], na estrada que liga a localidade Azul a localidade de Várzea da Jurema; por mais uma reta até o ponto de coordenadas [320.804 / 9.386.827], no cruzamento do divisor de águas entre os rios Poti e Jucás com a estrada que liga a localidade de Rendeiro a localidade de Alvação de Baixo; apanha o referido divisor, até o ponto de coordenadas [317.624 / 9.372.141], na estrada que liga a localidade de Cardosos a localidade de Piaba e segue em reta, até o ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba.

Art. 24.  O Anexo LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Novo Oriente:

ANEXO LXXVIII

(MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA)

Com o município de NOVO ORIENTE – A oeste. no ponto coordenadas [315.696 / 9.372.265] no Açude do Piaba; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [317.624 / 9.372.141], na estrada que liga a localidade de Cardosos a localidade de Piaba, no divisor de águas entre os rios Poti e Jucás; toma o divisor de águas entre os rios Poti e Jucás e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [320.804 / 9.386.827], no cruzamento com a estrada que liga a localidade de Rendeiro a localidade de Alvação de Baixo; segue em reta até o ponto de coordenadas [322.541 / 9.388.677], na estrada que liga a localidade Azul a localidade de Várzea da Jurema; segue em reta até o ponto de coordenadas [321.377 / 9.389.608], no Morro do Azul; vai em linha reta até a nascente do riacho das Aroeiras [324.477 / 9.395.444] e desce pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [327.738 / 9.399.950], no riacho das Aroeiras.

Art. 25. O Anexo LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Tamboril:

ANEXO LXXVIII

(MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA)

Com o município de TAMBORIL – A norte. Começa no ponto de coordenadas [344.377 / 9.424.998], na estrada que liga a localidade de Jardim a localidade de Jericó; segue pela referida estrada, sentido a localidade de Jericó, até o ponto de coordenadas [344.488 / 9.425.020], no seu cruzamento com o riacho Tapera; sobe pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [345.856 / 9.423.790]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [354.445 / 9.430.007], no divisor de águas entre os rios Pinheiro e Poti; segue pelo divisor até o ponto de coordenadas [371.428 / 9.429.002], no pico da Serra de Santa Rita, na convergência das vertentes dos rios Quixeramobim, Pinheiro e Poti.

Art. 26.  O Anexo CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Independência:

ANEXO CLXX

(MUNICÍPIO DE TAMBORIL)

Com o município de INDEPENDÊNCIA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [371.428 / 9.429.002], no pico da Serra da Santa Rita, na convergência das vertentes dos rios Quixeramobim, Pinheiro e Poti; segue pelo divisor de águas entre os rios Pinheiro e Poti até o ponto de coordenadas [354.445 / 9.430.007]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [345.856 / 9.423.790], no riacho Tapera; desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [344.488 / 9.425.020], no seu cruzamento com a estrada que liga a localidade de Jardim a localidade de Jericó e segue pela referida estrada, sentido a localidade de Jardim, até o ponto de coordenadas [344.377 / 9.424.998].

Art. 27. O Anexo CLXXX (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com os municípios de Tururu e Umirim:

ANEXO CLXXX

(MUNICÍPIO DE URUBURETAMA)

Com o município de TURURU – A leste. Começa no ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [444.678 / 9.602.909] na serra Saquinho; vai pelo prolongamento desta reta até o pico da serra Jucá [445.427 / 9.601.834]; segue, por outra linha reta, até o pico da serra Jenipapo [448.308 / 9.600.839]; vai em linha reta até o pico do serrote Mundo Novo [453.301 / 9.599.177]; por outra linha reta até o ponto de coordenadas [450.979 / 9.598.065]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.725 / 9.596.177], na rodovia CE-242 e segue por esta rodovia, sentido Umirim, até seu entroncamento com a rodovia CE-354/BR-402, no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905].

Com o município de Umirim - Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402; segue em reta, para a foz do riacho Jaguaribe no riacho Montes Claros, no ponto de coordenadas [450.031 / 9.595.666]; sobe pelo riacho Jaguaribe, até sua nascente, no ponto de coordenadas [449.401 / 9.597.308] e segue, por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [442.857 / 9.594.410], na serra de Santa Úrsula.

Art. 28.  O Anexo CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com os municípios de Uruburetama e Umirim:

ANEXO CLXXVI

(MUNICÍPIO DE TURURU)

Com o município de URUBURETAMA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402; segue pela rodovia CE-242, sentido Uruburetama, até o ponto de coordenadas [451.725 / 9.596.177]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [450.979 / 9.598.065]; segue em linha reta para o pico do serrote Mundo Novo [453.301 / 9.599.177]; vai em linha reta para o pico da serra Jenipapo [448.308 / 9.600.839]; ainda em linha reta vai até o pico da serra Jucá [445.427 / 9.601.834]; segue por outra linha reta até o ponto de coordenadas [444.678 / 9.602.909] na serra Saquinho e segue em reta, até o ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino.

Com o município de UMIRIM – A leste e ao Sul. Começa no cruzamento da estrada Tururu / Boqueirão / CE-162 com o rio Trairi [458.442 / 9.604.517]; segue, em linha reta, até o ponto de coordenadas [456.711 / 9.601.154], segue por outra linha reta até o ponto de coordenada [457.135 / 9.600.585]; por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [457.520 / 9.600.587] no riacho da Sela; desce pelo riacho da Sela até a foz do riacho Cachoeira [460.658 / 9.595.183] e segue, em linha reta, até o ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402.

...

Art. 29.  O Anexo CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quiterianópolis:

ANEXO CXXIV

(MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE)

Com o município de QUITERIANÓPOLIS – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba; segue em reta até o ponto de coordenadas [314.475 / 9.371.412], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Piaba; segue em reta até o ponto de coordenadas [313.990 / 9.370.784], na estrada próximo a localidade de Escondido; segue em reta até o ponto de coordenadas [312.877 / 9.370.797], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Santa Rosa 2; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.594 / 9.370.808], no Rio Poti; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.256 / 9.370.855], na CE-187; vai em reta até o ponto de coordenadas [308.905 / 9.370.759], no pico do Serrote da Siriema; segue em linha reta até a foz do riacho Olho d’Água no riacho Seco [306.233 / 9.367.485]; sobe pelo riacho Olho d’Água até o ponto de coordenadas [293.355 / 9.362.337]; segue em reta até o ponto de coordenadas [292.657 / 9.362.711], na estrada que liga a localidade de Furada a localidade de Paixões; deste ponto volta para o riacho Olho d’Água, no ponto de coordenadas [291.879 / 9.362.102] e segue subindo pelo referido riacho até suas nascentes mais ocidentais, no limite estadual com o Piauí [288.506 / 9.362.506].

Art. 30 O Anexo CXLVIII (MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Novo Oriente:

ANEXO CXLVIII

(MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS)

Com o município de NOVO ORIENTE – Ao norte. Começa no limite estadual com o Piauí, na nascente mais ocidental riacho Olho d’Água [288.506 / 9.362.506]; desce por este formador, segue descendo pelo riacho Olho d’Água até o ponto de coordenadas [291.879 / 9.362.102]; segue em reta até o ponto de coordenadas [292.657 / 9.362.711], na estrada que liga a localidade de Furada a localidade de Paixões; segue em reta até o ponto de coordenadas [293.355 / 9.362.337], no riacho Olho d’Água; continua descendo pelo referido riacho até sua foz no Riacho Seco [306.233 / 9.367.485]; vai em reta até o ponto de coordenadas [308.905 / 9.370.759], no pico do Serrote da Siriema; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.256 / 9.370.855], na CE-187; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.594 / 9.370.808], no Rio Poti; segue em reta até o ponto de coordenadas [312.877 / 9.370.797], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Santa Rosa 2; segue em reta até o ponto de coordenadas [313.990 / 9.370.784], na estrada próximo a localidade de Escondido; segue em reta até o ponto de coordenadas [314.475 / 9.371.412], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Piaba e segue em reta até o ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba.

Art. 31. O Anexo LXXVII (MUNICÍPIO DE IGUATU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixelô:

ANEXO LXXVII

(MUNICÍPIO DE IGUATU)

Com o município de QUIXELÔ – Ao norte. Começa no divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé, ponto de coordenadas [465.955 / 9.317.488], na incidência da reta que liga a confluência do riacho da Forquilha com o riacho Antonico à foz do riacho Viração no riacho Faé; toma o divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé até o ponto de coordenadas [470.593 / 9.312.125]; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.370 / 9.311.173]; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.552 / 9.310.312], na estrada de acesso a Lagoa de Baixo; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.822 / 9.309.217], no afluente do riacho Fechado; sobe pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [464.756 / 9.307.927], no seu cruzamento com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves; apanha a referida estrada, sentido São Joaquim, até o ponto de coordenadas [464.869 / 9.307.388], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.972 / 9.306.107], na rodovia BR-122; segue em reta até o ponto de coordenadas [468.333 / 9.305.944], no divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Faé; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [473.261 / 9.306.303]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.327 / 9.304.750], na estrada que liga a localidade de Angicos localidade de Lagoa Redonda; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.335 / 9.304.665], no açude Orós e segue pelas o açude, até o ponto de coordenadas [493.767 / 9.308.184].

Art. 32. O Anexo CL (MUNICÍPIO DE QUIXELÔ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Iguatu:

ANEXO CL

(MUNICÍPIO DE QUIXELÔ)

Com o município de IGUATU – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [493.767 / 9.308.184], no açude Orós; segue pelas águas deste açude até o ponto de coordenadas [473.335 / 9.304.665]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [473.327 / 9.304.750], na estrada que liga a localidade de Angicos localidade de Lagoa Redonda; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.261 / 9.306.303], no divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Faé; segue por este divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [468.333 / 9.305.944]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.972 / 9.306.107], na rodovia BR-122; segue em reta, até o ponto de coordenadas [464.869 / 9.307.388], no entroncamento da estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula, com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves; apanha a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves, sentido Canafistula dos Alves, até o ponto de coordenadas [464.756 / 9.307.927], no cruzamento da referida estrada com o afluente do riacho Fechado; desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [467.822 / 9.309.217]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.552 / 9.310.312], na estrada de acesso a Lagoa de Baixo; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [467.370 / 9.311.173]; por mais uma reta, até o ponto de coordenadas [470.593 / 9.312.125], no divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé e segue por este divisor de águas até o ponto de coordenadas [465.955 / 9.317.488], na incidência da reta que liga a confluência do riacho da Forquilha com o riacho Antonico à foz do riacho Viração no riacho Faé.

Art. 33.  O Anexo LXXXVII (MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itapipoca:

ANEXO LXXXVII

(MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ)

Com o município de ITAPIPOCA – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [422.075 / 9.600.101], no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré, na confrontação da nascente do rio São Joaquim; segue pelo referido divisor até o pico da serra de Nazaré [428.903 / 9.598.111]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.949 / 9.599.007], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de Bom Lugar; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [429.026 / 9.599.322], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de sítio Caritó; segue por um reta, até o ponto de coordenadas [429.407 / 9.599.570], na rodovia CE-168; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [430.858 / 9.599.158], na parte mais ao norte da serra do Sítio; toma o divisor de águas entre os rios Mundaú e Caxitoré e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [433.764 / 9.599.122], no morro Coquinho.

Art. 34.  O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itapajé:

ANEXO LXXXVIII

(MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA)

Com o município de ITAPAJÉ – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [433.764 / 9.599.122], no morro Coquinho; segue pelo divisor de águas entre os rios Mundaú e Caxitoré até o ponto de coordenadas [430.858 / 9.599.158], em sua parte norte; segue em reta, até o ponto de coordenadas [429.407 / 9.599.570], na rodovia CE-168; segue em reta, até o ponto de coordenadas [429.026 / 9.599.322], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de sítio Caritó; segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.949 / 9.599.007], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de Bom Lugar; segue por mais uma reta, até o pico da serra de Nazaré [428.903 / 9.598.111], no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré e segue pelo no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré até a confrontação da nascente do rio São Joaquim [422.075 / 9.600.101].

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.558, DE 1°.11.23 (D.O. 1°.11.23)

DISPÕE SOBRE A GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão operacional e financeira do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, de forma sustentada, no Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, estabelecem-se os seguintes conceitos:

I – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Norderte Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os pontos de entrega no Estado do Ceará;

II – Plano de Operação Anual – POA: documento elaborado pelas operadoras estaduais, contendo as solicitações de volumes mensais de água do Pisf em cada Ponto de Entrega de seu interesse;

III – Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União Federal para exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura integrada ao Pisf;

IV – Plano de Gestão Anual – PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega, em atendimento às outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 3º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, envolve o alcance e a prática dos seguintes objetivos e atos:

I – garantia a sua sustentabilidade operacional e financeira;

II – segurança da oferta hídrica para usos múltiplos, prioritariamente ao abastecimento humano;

III – acompanhamento da execução do Plano de Gestão Anual – PGA;

IV – apresentação à Operadora Federal o Plano de Operação Anual do Estado do Ceará – POA e a respectiva previsão de demanda mensal de água para o ano subsequente;

V – estabelecimento da cobrança para assegurar recursos destinados a pagar a tarifa estipulada pela União Federal;

VI – monitoramento dos volumes e as vazões no sistema estadual de reserva e transferência de água bruta, interligado ao Pisf;

VII – promoção de práticas que incentivem o uso eficiente e sustentável da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais;

VIII – normatização e elaboração de estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo Pisf.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO OPERACIONAL DO PISF

Art. 4º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh.

§ 1º Compete à Cogerh exclusivamente:

I – operar e manter a infraestrutura hídrica do sistema estadual de reserva e transferência, interligado ao Pisf;

II – monitorar o volume de água bruta entregue mensalmente pela Operadora Federal com quantificação das vazões em todos os pontos de entrega do Pisf no Estado do Ceará;

III – avaliar as condições de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na prestação do serviço;

IV – realizar a alocação dos volumes de água recebidos do Pisf, após aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Constituem competência comum da SRH e da Cogerh, sob a coordenação da primeira:

I – elaborar o Plano de Operação Anual – POA;

II – propor a regulamentação específica sobre a distribuição da água aduzida pelo Pisf;

III – elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo Pisf.

§ 3º A Cogerh manterá cadastro atualizado dos usuários dos recursos hídricos do Pisf.

Art. 5º Os pequenos usuários, os Sistemas Isolados de Abastecimento de Água - SIAAs e as pequenas comunidades agrícolas, para fazer uso das águas do Pisf, solicitarão prévia autorização à Cogerh.

Art. 6º A Cogerh promoverá, em conjunto com os Comitês das Bacias Hidrográficas estaduais atendidas pelo Pisf, práticas que incentivem o uso eficiente e racional da água através de ações de educação, capacitação e mobilização social.

Art. 7º A SRH e Cogerh procederão a ações fiscalizatórias sobre os recursos hídricos advindos do Pisf.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ

Art. 8º Para atendimento de seus propósitos, fica autorizada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos oriundos do Pisf, por meio do pagamento de Tarifa de Segurança Hídrica.

§ 1º A tarifa de que trata o caput, deste artigo, se baseará no valor da tarifa para prestação do serviço de adução de água bruta do Pisf, definido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, sendo considerado, para o seu estabelecimento, o volume de água requisitado pelo Estado e a demanda dos setores usuários, conforme disposto na fórmula constante do Anexo Único, desta Lei.

§ 2º A tarifa de segurança hídrica será cobrada na fatura de consumo dos usuários de água bruta emitida pela Cogerh.

Art. 9º Estão sujeitos à cobrança da tarifa de segurança hídrica os usuários da Cogerh beneficiados pela garantia hídrica do Pisf.

§ 1º A cobrança prevista no caput, deste artigo, ocorrerá de forma proporcional ao consumo de cada usuário.

§ 2º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentem variações no volume consumido, em decorrência da sazonalidade de suas atividades, pagarão mensalmente o valor correspondente ao custo da água do Pisf, proporcional a sua demanda.

Art. 10. A falta de pagamento da tarifa de segurança hídrica na data do vencimento correspondente ensejará cobrança de multa, juros e demais penalidades, de acordo com a política de cobrança da Cogerh.

Art. 11. Os recursos arrecadados pela cobrança da tarifa de segurança hídrica serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas, fixa e variável, da receita requerida para operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, no Estado.

§ 1º O Estado, a cada exercício financeiro a partir da publicação desta Lei, fixará, na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica que possa, eventualmente, complementar os recursos arrecadados pela tarifa de segurança hídrica, na hipótese de sua arrecadação não ser suficiente para pagamento da fatura expedida pela União Federal.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – Pisf.

Art. 12. A Cogerh repassará o valor arrecadado pela cobrança da tarifa de segurança hídrica ao Tesouro do Estado, em conta específica definida pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, a ser movimentada pela SRH exclusivamente para pagamento à União Federal do serviço de adução da água do Pisf.

Art. 13. A SRH repassará os recursos arrecadados pela cobrança da Tarifa de Segurança Hídrica à União Federal.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA COM OS GOVERNOS, ÓRGÃOS DE CONTROLE E SOCIEDADE

Art. 14. Constituem condutas a serem observadas pela Cogerh, na gestão operacional e financeira do Pisf, no relacionamento com os governos, órgãos de controle e sociedade:

I – cooperar com as autoridades públicas no exercício de suas competências legais;

II – dar acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos dos órgãos de controle;

III – conceder informações claras, confiáveis e pertinentes de interesse público por meio de fontes autorizadas, preservando as informações confidenciais e estratégicas;

IV – prestar serviços de forma responsável e em equilíbrio com o interesse público.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º18.558, DE 1° DE   NOVEMBRO DE 2023.

TARIFA DE SEGURANÇA HÍDRICA

TSH = KSetor* (TANA* VPORTAL)

Onde lê-se:

TSH = tarifa de segurança hídrica (R$/m3);

KSetor= Coeficiente proporcional à demanda do setor usuário, definido anualmente pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh;

TANA = Tarifa de prestação de serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, definida por resolução anual da Agência Nacional da Água e Sa­neamento Básico (R$/m3);

VPORTAL = Volume medido pela União nos portais de entrega do PISF (m3).


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.783, DE 10.01.83 (D.O. DE 25.01.83)

MODIFICA O ANEXO 2 DA LEI Nº 1.153, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1953, E FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E SEUS DISTRITOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 38, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

Art. 1º O item 92 (noventa e dois) do anexo nº 2 da Lei nº 1.153, de 22/11/1953, que fixa os limites do município de Ubajara, bem como seus distritos, passa a ter a seguinte redação:

Os limites do Município de Ubajara são os seguintes:

§ 1º - a) A OESTE COM O ESTADO DO PIAUÍ:

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do Rio Jaburu e a continuação para Oeste da Estrada de Jardim a Queimadas sobre a mesma fronteira.

B) - AO NORTE COM O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ:

Começa na incidência referida na alínea anterior e continua pela mencionada Estrada até a Fazenda Queimadas, daí, pela mesma Estrada até a sua intersecção com o Rio Jaburu no lugar Ingazeiras, indo à confluência desse com o Riacho Pitanga; sobe pelo Pitanga até à barra do Riacho Tapera-Acima no mesmo, continuando pelo referido riacho até às suas nascentes e daí, numa reta, até à Ladeira das Palmeiras (limites com os Municípios de Tianguá e Frecheirinha).

c) AINDA AO NORTE E A LESTE COM O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA

Começa na Ladeira das Palmeiras, referida na alínea anterior, e vai diretamente às nascentes do Riacho Palmeiras, pelo qual desce até à sua foz no Rio Ubajara; desse ponto segue, em linha reta, à barra do Riacho Guaribas, no Rio Coreaú (limites com os Municípios de Frecheirinha e Mucambo).

d) AO SUL COM O MUNICÍPIO DE MUCAMBO:

Começa na foz do Riacho Guaribas no Rio Coreaú, referida na alínea anterior; sobe pelo Rio Coreaú ou Taipus até a confluência  do Riacho Tamundé com o Riacho da Onça; daí, sobe pelo Tamundé e vai á barra do Riacho da Boa Água no mesmo; tome o Riacho da Boa Água em cima da Chapada da Serra da Ibiapaba e vai às nascentes, no Sítio Pernambuquinho (limites com os Municípios de Mucambo e Ibiapina).

e) AINDA AO SUL COM O MUNICÍPIO DE IBIAPINA:

Começa nas nascentes do Riacho da Boa Água, referida na alínea anterior; segue daí, em linha reta, para o centro da Lagoa da Moitinga, prosseguindo pelo Jaburu até a Passagem de Pedro de Barros, a dois quilômetros da localidade de Pavuna, de onde ruma certo à comiada da Serra de Nazaré; segue pela mesma até seu ponto extremo ocidental, onde confronta com o Rio Jaburu em direção à Revedor; toma, daí, o leito do rio e por ele desce até à Fronteira Interestadual Ceará-Piauí.

§ 2º a) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E ARATICUM:

Começa na aresta superior da escarpa da Serra da Ibiapaba, nascente do Riacho Palmeiras; vai pela referida aresta até às nascentes do Riacho Boa Água no Sítio Pernambuquinho, na extrema com os Municípios de Ibiapina e Mucambo.

b) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E JABURUNA:

Começa no ponto do Rio Jaburu onde deságua o córrego da Lagoa da Moitinga e vai pelo referido córrego até a citada Lagoa, ponto em que confronta com o divisor, rumo ao norte, até encontrar os limites dos Municípios de Tianguá e Ubajara, na confluência do Rio Jaburu com o Riacho Pitanga.

Art. 2º Esta Lei fica incorporada à Legislação que fixou a Divisão Territorial e Administrativa do Estado do Ceará, e, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 10 de janeiro de 1983.

Deputado Antonio dos Santos Cavalcante

PRESIDENTE

LEI N.° 18.331, DE 23.03.23. (D.O. 24.03.23)

DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO, SEGUNDO O PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N.º 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas de apoio do Estado do Ceará à população de município cearense em que se declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública, segundo disposições da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 1.º O apoio previsto no caput deste artigo condiciona-se à declaração formal pelo município de situação de emergência ou calamidade pública, seguida do reconhecimento da situação de anormalidade, no âmbito estadual, pelas autoridades competentes.

§ 2.º Para além das medidas de apoio previstas no art. 2.º desta Lei, como forma de prevenção às emergências ou ao estado de calamidade, deverá o Poder Executivo:

I – apoiar os municípios no levantamento das áreas de risco, com a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;

II – auxiliar os municípios a promover a fiscalização das áreas de risco de desastre, vedar novas ocupações nessas áreas e realizar, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

III – apoiar a realização de capacitação de cidadãos e cidadãs acerca de medidas de evacuação em casos de iminência de desastres, bem como acerca da realização de manobras de primeiros socorros.

Art. 2.º Para fins do art. 1.º, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a:

I – conceder aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura;

II – proceder à transferência das famílias a que se refere o inciso I para moradias definitivas adquiridas ou desapropriadas para essa finalidade, ou para moradias disponibilizadas em programa social de governo;

III – promover a aquisição de cestas básicas, materiais de higiene pessoal, colchões, roupas de cama e de banho e outros insumos necessários para atender às famílias alcançadas pela situação de emergência ou pelo estado de calamidade pública;

IV – outras providências que, a juízo da autoridade competente, se considerem necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade.

§ 1.º O valor e as demais regras relativas ao pagamento do benefício previsto no inciso I, serão previstos em portaria do dirigente máximo da SPS, observada a necessária previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.

§ 2.º Para a implementação das medidas previstas neste artigo, a SPS poderá celebrar parcerias com outros órgãos públicos, estaduais, municipais ou federais, bem como com entidades da sociedade civil.

§ 3.º Os municípios, as entidades e os órgãos que, por força desta Lei, eventualmente recebam recursos do Estado deverão prestar contas nos moldes da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

§ 4.º Com a finalidade de dar transparência às ações desenvolvidas com base nesta Lei, a SPS deverá publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, relatório pormenorizado contendo os valores aplicados, o quantitativo de famílias e pessoas beneficiadas por esta Lei e o respectivo município de moradia.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da SPS, que será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 18 de junho de 2021.

INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de gover­nança.

§ 1.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Ceará e aos Municí­pios que integram as Microrregiões bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum pre­vistas no art. 3.º.

§ 2.º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios lo­calizados em outros Estados, os quais terão prerrogativas equivalentes aos dos Municípios cearen­ses que integram a Microrregião.

§ 3.º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previstos no § 2.º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO

Seção I

Da instituição

Art. 2.º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:

I – do Oeste, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Centro-Norte, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;

III – do Centro-Sul, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1.º Cada Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.

§ 2.º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade administrativa por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

§ 3.º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios que já a compõem.

Seção II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 3.º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgo­to o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públi­cos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:

I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da po­pulação dos Municípios com menores indicadores de renda;

II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

III – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

Seção III

Das finalidades

Art. 4.º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as compe­tências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3.º em relação aos Municípios que as integram,dentre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realiza­ção de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e

IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território microrregio­nal as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços por eles realizados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5.º  Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

I – o Colegiado Microrregional, composto por 1 (um) representante de cada Município e por 1 (um) representante do Estado do Ceará;

II – o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Ceará, sendo1(um) deles o Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades, e por 8 (oito) re­presentantes dos Municípios integrantes da Microrregião;

III – o Conselho Participativo, composto por:

a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislati­va; e

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregio­nal; e

IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2.º do art. 9.º.

Parágrafo único.  O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;

II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, perma­nentes ou temporários.

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Da composição e do Funcionamento

Art. 6.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergoverna­mental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

II – cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, núme­ro de votos proporcional à sua população.

§ 1.º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.

§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4.º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausên­cia ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 7.º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;

II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integran­tes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V – definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fis­calização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abasteci­mento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;

VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de es­gotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;

IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

X – eleger e destituir o Secretário-Geral.

§ 1.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele in­tegrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de de­legação da prestação dos serviços.

§ 2.º A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fu­são ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.

§ 3.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os presta­dores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 4.º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão presta­dor de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 5.º Caso o município, atendendo as condições do § 4.º deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a regra prevista no inciso VII deste artigo.

§ 6.º A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:

I – corpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;

II – capacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela  Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;

III – procedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;

IV – programas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, es­pecialmente por meio de audiências e consultas públicas.

§ 7.º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de con­tratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.

Seção III

Do Comitê Técnico

Art. 8.º O Comitê Técnico tem por atribuições:

I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participa­tivo.

§ 1.º O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões espe­cíficas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 2.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

Seção IV

Do Secretário-Geral

Art. 9.º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Mi­crorregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.

§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades.

Seção V

Da participação popular e da transparência

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I – a divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;

II – o acesso aos estu­dos de viabilidade técnica, econômi­ca, financeira e ambiental;

III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reuni­ão do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o plura­lismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.

Subseção II

Do Conselho Participativo

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:

I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregio­nal;

II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregio­nal;

III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas es­pecíficos;

IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Subseção III

Das Consultas e Audiências Públicas

Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I – expor suas deliberações;

II – debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III – prestar contas de sua gestão e resultados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores de­signados.

Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convê­nio de cooperação entre entes federa­dos para que os Municípios cearenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Esta­dos limítrofes.

Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Mi­crorregião na forma da legislação em vigor.

§ 1.º O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.

§ 2.º Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.

Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgota­mento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 17. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a ela­boração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 18. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de es­gotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vi­gência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo Colegiado Microrregional.

Art. 19. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções públicas de interesse comum das regi­ões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.

Art. 20. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3º ............................................................................................

§ 1.º ......................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 21. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º .......................................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 22. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o  se­guinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º ..........................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 23. Ficam revogados:

I – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999;

II – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009;

III – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE

Acaraú
Alcântaras
Ararendá
Barroquinha
Bela Cruz
Camocim
Cariré
Carnaubal
Catunda
Chaval
Coreaú
Crateús
Croatá
Cruz
Forquilha
Frecheirinha
Graça
Granja
Groaíras
Guaraciaba do Norte
Hidrolândia
Ibiapina
Independência
Ipaporanga
Ipu
Ipueiras
Itarema
Jijoca de Jericoacoara
Marco
Martinópole
Massapê
Meruoca
Monsenhor Tabosa
Moraújo
Morrinhos
Mucambo
Nova Russas
Novo Oriente
Pacujá
Pires Ferreira
Poranga
Reriutaba
Santa Quitéria
Santana do Acaraú
São Benedito
Senador Sá
Sobral
Tamboril
Tianguá
Ubajara
Uruoca
Varjota
Viçosa do Ceará

ANEXO II a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE

Acarape
Alto Santo
Amontada
Apuiarés
Aquiraz
Aracati
Aracoiaba
Aratuba
Banabuiú
Barreira
Baturité
Beberibe
Boa Viagem
Canindé
Capistrano
Caridade
Cascavel
Caucaia
Choró
Chorozinho
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Fortaleza
Fortim
General Sampaio
Guaiúba
Guaramiranga
Horizonte
Ibaretama
Ibicuitinga
Icapuí
Iracema
Irauçuba
Itaiçaba
Itaitinga
Itapajé
Itapipoca
Itapiúna
Itatira
Jaguaretama
Jaguaribara
Jaguaribe
Jaguaruana
Limoeiro do Norte
Madalena
Maracanaú
Maranguape
Milhã
Miraíma
Mombaça
Morada Nova
Mulungu
Ocara
Pacajus
Pacatuba
Pacoti
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Paramoti
Pedra Branca
Pentecoste
Pereiro
Pindoretama
Piquet Carneiro
Potiretama
Quixadá
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Russas
São Gonçalo do Amarante
São João do Jaguaribe
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tejuçuoca
Trairi
Tururu
Umirim
Uruburetama

ANEXO III a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-SUL

Abaiara
Acopiara
Aiuaba
Altaneira
Antonina do Norte
Araripe
Arneiroz
Assaré
Aurora
Baixio
Barbalha
Barro
Brejo Santo
Campos Sales
Caririaçu
Cariús
Catarina
Cedro
Crato
Farias Brito
Granjeiro
Icó
Iguatu

Ipaumirim

Jardim
Jati
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Mauriti
Milagres
Missão Velha
Nova Olinda
Orós
Parambu
Penaforte
Porteiras
Potengi
Quiterianópolis
Quixelô
Saboeiro
Salitre
Santana do Cariri
Tarrafas
Tauá
Umari
Várzea Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, 12 DE MARÇO DE 2021

RENOVA A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado condições mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água das famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.

§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.

§ 2.º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.

§ 3.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.° 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado – ARCE, sem prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Quinta, 22 Setembro 2022 15:09

LEI Nº17.701, 05.10.2021 (D.O. 05.10.21)

LEI Nº17.701, 05.10.2021 (D.O. 05.10.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ, ABRANGIDA A AÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS PRODUTOS ARTESANAIS E DE RECONHECIMENTO DAS OBRAS DE ARTE POPULAR CEARENSES – SELO CEART.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, reconhecendo a atividade artesanal como impulsionadora do desenvolvimento econômico e social no Ceará e elencando objetivos, eixos e ações para promover a melhoria da produção artesanal e da qualidade de vida do artesão cearense.

Art. 2.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato terá como órgão gestor a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Dos objetivos e eixos

Art. 3.º Constituem objetivo geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará a promoção do desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.

Parágrafo único. Por meio do Programa, busca-se, em específico:

I – reconhecer e fortalecer a profissão de artesão;

II – prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante a promoção de qualificação profissional;

III – fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;

IV – articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato;

V – articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;

VI – implantar e consolidar canais de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;

VII – promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural cearense.

Art. 4.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato estrutura-se segundo os seguintes eixos:

I – fortalecimento do artesão e do artesanato cearense;

II – acesso ao mercado;

III – qualificação e formação do artesão;

IV – fortalecimento da mulher artesã, mediante incentivos específicos, nos termos do regulamento.

Seção II

De suas ações

Art. 5.º Compõem o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato as seguintes ações:

I – a realização do Fórum Estadual do Artesanato;

II – a articulação para criação de fóruns municipais do artesanato;

III – a consolidação do Selo Ceart de certificação da autenticidade dos produtos artesanais e de reconhecimento das obras de arte popular cearenses;

IV – a criação de plataforma que transmita informações à população sobre o artesanato cearense;

V – a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização de produtos artesanais;

VI – a promoção e o fomento à realização de feiras, mostras e eventos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

VII – a estruturação de núcleos produtivos para o artesanato, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou grupos produtivos envolvidos em projetos ou esforços para a melhoria da gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal;

VIII – a realização de um mapeamento de técnicas e práticas artesanais nos diversos territórios cearenses, identificando suas raízes históricas;

IX – a articulação para criação de linhas de créditos para fomentar o artesanato em todas as suas etapas de produção, tendo como um dos critérios de prioridade o atendimento às instituições protagonizadas por mulheres e por povos e comunidades tradicionais que desenvolvam suas atividades produtivas de acordo com as diretrizes do Plano Estadual;

X – o cadastramento permanente de artesãos, permitindo conhecer e mapear o setor artesanal, tendo como um dos critérios das prioridades ser o artesanato proveniente de quilombolas, indígenas, de pescadores artesanais, aquicultoresmaricultores, silvicultores, extrativistas e demais povos e comunidades tradicionais, além de propiciar a realização de estudos técnicos que servirão de subsídio à elaboração de políticas públicas voltadas para o segmento artesanal;

XI – a promoção da qualificação da gestão dos processos produtivos e de comercialização do artesanato;

XII – a promoção da qualificação técnica do artesão, por meio dos processos e produtos, para obtenção de certificados nacionais e internacionais;

XIII – o estímulo à participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercâmbio nacional e internacional;

XIV – incentivo à criação e sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal.

Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.

Seção III

Da Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses – Selo Ceart

Art. 6.º Constitui instrumento de ação do Programa de que trata esta Lei o Selo Ceart de Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses.

Art. 7.º São público-alvo do Selo Ceart os artesãos, os grupos produtivos e as entidades artesanais que estejam cadastrados e credenciados no Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato e que produzam peças, coleções de produtos ou tenham obras que se classifiquem como arte popular.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, em suas estratégias, ações e seus recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao artesanato, observarão as diretrizes e os objetivos do Programa previsto nesta Lei.

Art. 9.º Para os fins desta Lei, a SPS poderá firmar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração direta ou indireta, bem como com o setor privado, na forma da legislação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, facultado ao dirigente máximo da SPS a edição de atos normativos específicos que se façam necessários à implementação do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Especial para Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – Fundart e de dotações orçamentárias da SPS, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 12. Os arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e ao seu funcionamento.

Art. 4.º O Conselho Cearense do Artesanato será constituído pelos seguintes membros:

I – o Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, que presidirá o Conselho;

II – o Secretário do Turismo do Estado do Ceará – Setur;

III – o Secretário da Cultura do Estado do Ceará – Secult;

IV – o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato – Ceart, a ser indicado pelo Secretário Titular da SPS, que atuará como Secretário Executivo do Conselho.

§ 1.º São membros convidados do  Conselho Cearense do Artesanato:

I – o Superintendente do Sebrae;

II – o Superintendente do Banco do Nordeste;

III – o Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;

IV – o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

V –  o Presidente da Federação dos Artesãos;

VI – 1 (um) representante de universidade pública cearense.

§2.º Cada membro indicará um suplente que o representará em caso de ausência.

§3.º O mandato dos membros do Conselho e de seu Presidente terá duração correspondente ao do exercício de suas funções na administração estadual e nas instituições que representam.” (NR)

Art. 13. Fica acrescido o inciso V ao art. 3.º da Lei n.º 12.523, de 15 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 3.º …......................................................................................................

................................................................................................

V – no desenvolvimento de ações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 23 Agosto 2022 10:42

LEI Nº18.053, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

LEI Nº18.053, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

ALTERA A LEI N.º 17.603, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA RENDA E DO TRABALHO DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.603, de 3 de agosto de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados conforme suas disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO


 

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