Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 30 Novembro 2022 11:56

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 18 DE JUNHO DE 2021.

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 18 de junho de 2021.

INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de gover­nança.

§ 1.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Ceará e aos Municí­pios que integram as Microrregiões bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum pre­vistas no art. 3.º.

§ 2.º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios lo­calizados em outros Estados, os quais terão prerrogativas equivalentes aos dos Municípios cearen­ses que integram a Microrregião.

§ 3.º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previstos no § 2.º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO

Seção I

Da instituição

Art. 2.º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:

I – do Oeste, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Centro-Norte, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;

III – do Centro-Sul, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1.º Cada Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.

§ 2.º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade administrativa por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

§ 3.º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios que já a compõem.

Seção II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 3.º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgo­to o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públi­cos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:

I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da po­pulação dos Municípios com menores indicadores de renda;

II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

III – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

Seção III

Das finalidades

Art. 4.º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as compe­tências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3.º em relação aos Municípios que as integram,dentre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realiza­ção de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e

IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território microrregio­nal as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços por eles realizados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5.º  Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

I – o Colegiado Microrregional, composto por 1 (um) representante de cada Município e por 1 (um) representante do Estado do Ceará;

II – o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Ceará, sendo1(um) deles o Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades, e por 8 (oito) re­presentantes dos Municípios integrantes da Microrregião;

III – o Conselho Participativo, composto por:

a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislati­va; e

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregio­nal; e

IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2.º do art. 9.º.

Parágrafo único.  O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;

II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, perma­nentes ou temporários.

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Da composição e do Funcionamento

Art. 6.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergoverna­mental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

II – cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, núme­ro de votos proporcional à sua população.

§ 1.º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.

§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4.º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausên­cia ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 7.º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;

II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integran­tes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V – definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fis­calização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abasteci­mento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;

VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de es­gotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;

IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

X – eleger e destituir o Secretário-Geral.

§ 1.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele in­tegrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de de­legação da prestação dos serviços.

§ 2.º A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fu­são ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.

§ 3.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os presta­dores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 4.º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão presta­dor de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 5.º Caso o município, atendendo as condições do § 4.º deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a regra prevista no inciso VII deste artigo.

§ 6.º A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:

I – corpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;

II – capacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela  Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;

III – procedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;

IV – programas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, es­pecialmente por meio de audiências e consultas públicas.

§ 7.º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de con­tratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.

Seção III

Do Comitê Técnico

Art. 8.º O Comitê Técnico tem por atribuições:

I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participa­tivo.

§ 1.º O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões espe­cíficas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 2.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

Seção IV

Do Secretário-Geral

Art. 9.º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Mi­crorregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.

§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades.

Seção V

Da participação popular e da transparência

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I – a divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;

II – o acesso aos estu­dos de viabilidade técnica, econômi­ca, financeira e ambiental;

III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reuni­ão do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o plura­lismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.

Subseção II

Do Conselho Participativo

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:

I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregio­nal;

II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregio­nal;

III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas es­pecíficos;

IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Subseção III

Das Consultas e Audiências Públicas

Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I – expor suas deliberações;

II – debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III – prestar contas de sua gestão e resultados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores de­signados.

Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convê­nio de cooperação entre entes federa­dos para que os Municípios cearenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Esta­dos limítrofes.

Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Mi­crorregião na forma da legislação em vigor.

§ 1.º O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.

§ 2.º Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.

Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgota­mento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 17. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a ela­boração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 18. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de es­gotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vi­gência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo Colegiado Microrregional.

Art. 19. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções públicas de interesse comum das regi­ões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.

Art. 20. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3º ............................................................................................

§ 1.º ......................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 21. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º .......................................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 22. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o  se­guinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º ..........................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 23. Ficam revogados:

I – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999;

II – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009;

III – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE

Acaraú
Alcântaras
Ararendá
Barroquinha
Bela Cruz
Camocim
Cariré
Carnaubal
Catunda
Chaval
Coreaú
Crateús
Croatá
Cruz
Forquilha
Frecheirinha
Graça
Granja
Groaíras
Guaraciaba do Norte
Hidrolândia
Ibiapina
Independência
Ipaporanga
Ipu
Ipueiras
Itarema
Jijoca de Jericoacoara
Marco
Martinópole
Massapê
Meruoca
Monsenhor Tabosa
Moraújo
Morrinhos
Mucambo
Nova Russas
Novo Oriente
Pacujá
Pires Ferreira
Poranga
Reriutaba
Santa Quitéria
Santana do Acaraú
São Benedito
Senador Sá
Sobral
Tamboril
Tianguá
Ubajara
Uruoca
Varjota
Viçosa do Ceará

ANEXO II a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE

Acarape
Alto Santo
Amontada
Apuiarés
Aquiraz
Aracati
Aracoiaba
Aratuba
Banabuiú
Barreira
Baturité
Beberibe
Boa Viagem
Canindé
Capistrano
Caridade
Cascavel
Caucaia
Choró
Chorozinho
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Fortaleza
Fortim
General Sampaio
Guaiúba
Guaramiranga
Horizonte
Ibaretama
Ibicuitinga
Icapuí
Iracema
Irauçuba
Itaiçaba
Itaitinga
Itapajé
Itapipoca
Itapiúna
Itatira
Jaguaretama
Jaguaribara
Jaguaribe
Jaguaruana
Limoeiro do Norte
Madalena
Maracanaú
Maranguape
Milhã
Miraíma
Mombaça
Morada Nova
Mulungu
Ocara
Pacajus
Pacatuba
Pacoti
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Paramoti
Pedra Branca
Pentecoste
Pereiro
Pindoretama
Piquet Carneiro
Potiretama
Quixadá
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Russas
São Gonçalo do Amarante
São João do Jaguaribe
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tejuçuoca
Trairi
Tururu
Umirim
Uruburetama

ANEXO III a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-SUL

Abaiara
Acopiara
Aiuaba
Altaneira
Antonina do Norte
Araripe
Arneiroz
Assaré
Aurora
Baixio
Barbalha
Barro
Brejo Santo
Campos Sales
Caririaçu
Cariús
Catarina
Cedro
Crato
Farias Brito
Granjeiro
Icó
Iguatu

Ipaumirim

Jardim
Jati
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Mauriti
Milagres
Missão Velha
Nova Olinda
Orós
Parambu
Penaforte
Porteiras
Potengi
Quiterianópolis
Quixelô
Saboeiro
Salitre
Santana do Cariri
Tarrafas
Tauá
Umari
Várzea Alegre

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.

Lido 902 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 18 DE JUNHO DE 2021. - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500