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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais”.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques