Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Defesa Social Orçamento, Finanças e Tributação CC
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.442, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE. 14/11/80
Dá nova redação a Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios.
Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art.3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.º - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.
Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Mota
Da Tributação e do Orçamento (Título VII)
Art. 191. O Estado pode instituir:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – os impostos referidos no art. 155, incisos I a III da Constituição Federal;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*V – contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, na forma do art. 149, §1º da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
*§3º O requerimento destinado à obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não lhe for dado ciência, no prazo referido no §2º do art. 7º desta Constituição, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais
§1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica em operação de mercado.
§2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.
*Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria.
*Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e comunicações.
*Art. 194. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 195. O processo administrativo tributário será disciplinado em lei, assegurando amplo e igualitário direito de defesa.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS ESTADUAIS
Art. 196. Compete ao Estado instituir:
I – impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
*d) (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º A competência para instituição de impostos prevista na alínea a do inciso I, quando se tratar das hipóteses mencionadas no inciso III do art. 155 da Constituição da República, será regulada em lei complementar federal.
§2º A instituição e a cobrança dos tributos referidos neste artigo obedecerão aos princípios e às normas gerais de direito tributário previstos na Constituição Federal.
Art. 197. O imposto previsto no art. 196, I, a, será devido ao Estado:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no Estado; e
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata o caput, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 198. Em relação aos impostos de competência do Estado, na repartição das respectivas receitas, pertencem aos Municípios:
*I – cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados em seus territórios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
III – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, todos da Constituição Federal;
IV – as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
*V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 199. Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará em crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal;
V – fixará o Estado as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:
a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
1 – deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 3º, XII, g da Constituição da República;
2 – por resolução do Senado Federal, na forma da alínea a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse de Estados;
VI – para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte de imposto;
VII – nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final, caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII – incidirá, ainda, o imposto sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do serviço;
IX – não haverá incidência do imposto:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, salvo os semi-elaborados, assim definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
X – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos;
XI – as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
XII – com exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
Art. 200. O Estado divulgará, no Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os recursos transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios e de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados serão discriminados por Municípios.
*Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra familiar, vendido diretamente aos consumidores finais.
*Parágrafo único. A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra.
CAPÍTULO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 202. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; e
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias; e
III – orçamentos anuais.
§1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
*I – o plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1991 – D. O.de 20.5.1991.
*II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 – D. O. de 30.4.1999.
*III – recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 – D. O. de 30.4.1999.
*IV – o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 – D. O. de 30.4.1999.
*V – transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.199
*VI – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995.
§2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:
I – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;
II – a elaboração deverá estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo;
*III – o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, prestando esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembleia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;
*Ver Lei Complementar nº 4, de 4 de outubro de 1995 – D. O. de 30.10.1995.
IV – os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização.
§3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V – o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
*VI – o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindose as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 4, de 25 de setembro de 1991 – D. O. de 1.10.1991.
VII – os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 204. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo.
§1° Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:
I – reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
III – sejam relacionadas:
d) à correção de erros ou omissões; ou
e) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§2° As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o plano plurianual.
§3° O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos cogitados neste capítulo.
Art. 205. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;
IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII – a utilização, sem a autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; e
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º O Estado despenderá um mínimo de vinte por cento da sua arrecadação tributária com investimentos.
§3º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
*§4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§5º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhesão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§6º A criação ou a extensão de qualquer benefício ou vantagen funcional ou, ainda, de outras despesas referentes a agentes públicos estaduais, no âmbito dos três Poderes, incluidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, dependem, quando importar em gasto público, da aprovação em lei e da previa previsão, na lei orçamentária anual e creditos adcionais, dos recursos necessários ao custeio da despesa correspondente, aplicando se esta última exigência de previsão orçamentária prévia também para nomeação de pessoal e provimento de cargos no serviço público. (NR)
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 84, de 3 de dezembro de 2015. D. O. de 4.12.2015
Art. 206. Cabe à lei complementar estadual:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias anuais; e
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente, das premissas orçamentárias, previstas no inciso VIII, § 3°, art. 216, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre a receita e despesas públicas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual.
Art. 207. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão incluídos nas dotações orçamentárias da Assembleia recursos para viabilizar o programa de ação cultural e operativo do Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, contemplado no art. 49, parágrafo único desta Constituição.
Art. 208. O Estado criará incentivos para a desconcentração das atividades produtivas na Região Metropolitana de Fortaleza, de modo a favorecer a interiorização do desenvolvimento.
*Art. 209. O Estado destinará recursos para constituição e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) do volume total de aportes em favor das micros, pequenas e médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados no interior do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 29 de junho de 1999 – D. O. de 2.7.1999.
*Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996 – D. O. de 31.12.1996, alterada pelas Leis Complementares nº 16, de 14 de dezembro de 1999 – D. O. de 14.12.1999 Lei Complementar n° 33, de 2 de abril de 2003 – D. O. 2.4.2003.
Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinquenta por cento do valor global consignado para esse fim.
Parágrafo único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I – as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;
II – os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;
III – a comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizados por suas alterações; e
IV – as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Parágrafo único. Os trimestres, objeto de análise financeira, deverão ser, de: janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Art. 212. As informações sobre as finanças do Estado são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.
Parágrafo único. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
*Art. 213. Incumbe ao Poder Público Estadual firmar contratos, inclusive de concessão ou permissão de serviços públicos, ou para alienar ou adquirir bens, mediante prévia licitação, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º Os contratos de concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter expressa cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual, ao patrimônio do poder concedente, os bens vinculados à prestação do serviço independente de qualquer indenização.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§2º Quando a execução de serviço público é delegada a particulares, considerar-se-á implícita no contrato a cláusula de prevalência do interesse público, importando à entidade concedente o direito de proceder, a qualquer tempo, à revisão do contrato para adaptálo às exigências do interesse coletivo, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
*§3º A comprovação da idoneidade financeira dos licitantes, assim como a de sua qualificação técnica far-se-á na forma prescrita em lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§4º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§5º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.