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Debora Pimentel de Sousa

LEI Nº 17.297, 22.09.2020  (D.O. 24.09.20)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS DIGITAL INFLUENCERS  – INFLUENCIADORES DIGITAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual dos Digital Influencers – Influenciadores Digitais – a ser comemorado, anualmente, no dia 7 do mês de abril.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Júliocésar Filho

LEI Nº 17.296, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

CRIA O DIA ESTADUAL DO PROTETOR DE ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam reconhecidos como de utilidade pública os serviços desenvolvidos pelos protetores dos animais em prol de proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.

Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do Protetor de Animais, celebrado anualmente no dia 4 de outubro.

Art. 3.º Considera-se Protetor dos Animais toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que desempenha, gratuitamente, por mais de 2 (dois) anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de risco.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

LEI Nº 17.295, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

INSTITUI O DIA DO MISSIONÁRIO CRISTÃO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Missionário Cristão, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de setembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana coautoria Ap.Luiz Henrique

LEI Nº 17.294, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

RECONHECE O ZOOLÓGICO DO SANTUÁRIO DE SÃO FRANCISCO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, COMO ESPAÇO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Reconhece o Zoológico do Santuário de São Francisco, localizado no Município de Canindé, como espaço de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – reconhecer a importância cultural do Zoológico do Santuário de São Francisco, no Município de Canindé;

II – sensibilizar a população sobre a temática cultural, ambiental e de sustentabilidade;

III – contribuir para a conservação e preservação da fauna da área; e

IV – incentivar a visitação pública e o turismo na região.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

LEI Nº 17.293, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

INSTITUI O MEMORIAL VIRTUAL DAS VÍTIMAS DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 no sítio oficial do Governo do Estado.

§ 1.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 prestar-se-á a homenagear as vítimas da Covid-19 no Ceará e os profissionais envolvidos no combate à pandemia.

§ 2.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 consolidará dados estatísticos e demais informações acerca dos efeitos dessa pandemia no Ceará, incluindo sua evolução, história, comparação do seu efeito em outros estados e notícias a ela relacionadas.

§ 3.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 poderá incluir testemunhos de parentes e amigos das vítimas.

§ 4.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 poderá abrigar registro histórico, fotografias, vídeos, reportagens, entre outros, no período compreendido entre o início e o fim da vigência do decreto estadual de calamidade, que regulamenta as medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 2.º O acervo do Memorial Virtual de que trata esta Lei ficará à disposição do público em caráter permanente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

LEI Nº 17.292, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

DETERMINA O RECEBIMENTO REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE NO ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o recebimento remoto, por farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará, de receitas médicas, enquanto durar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), observada também a normatização federal sobre o tema.

§ 1.º A receita de medicamentos será recebida remotamente pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, por endereço eletrônico de e-mail, aplicativo de WhatsApp, aplicativos próprios, ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2.º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerá aos critérios da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, e das Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa.

§ 3.º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos, será exigida assinatura eletrônica do médico, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Art. 2.º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e nesse momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Audic Mota

LEI Nº 17.290, 11.09.2020  (D.O. 15.09.20)

DENOMINA VEREADOR JOSÉ BATISTA FILHO – ZEZINHO BATISTA – A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Vereador José Batista Filho – Zezinho Batista – a Escola Estadual de Educação Profissional situada no Município de Alto Santo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja 

Terça, 16 Agosto 2022 10:16

LEI Nº17.277, 11.09.2020 (D.O. 11.09.20)

LEI Nº17.277, 11.09.2020  (D.O. 11.09.20)

INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DISPÕE SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2.º Fica instituído programa especial de parcelamento de créditos tributários de:

I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não;

II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.

§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput deste artigo.

§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM ocorridos no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.

§ 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica:

I – aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Anexo Único desta Lei;

II – ao crédito tributário de ICMS:

a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido neste Estado;

c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;

d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

§ 5.º A formalização de pedido de ingresso no programa especial de parcelamento implica o reconhecimento irretratável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais:

I – ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;

II – impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.

Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:

I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento)  das multas moratórias e dos juros;

II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento)  das multas moratórias e dos juros;

III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)  das multas moratórias e dos juros.

§ 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros.

§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais.

§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no art. 2.º.

Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.

§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.

§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativos a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.

Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;

III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

§ 1.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo, nos termos do regulamento;

II – não será considerado inadimplente o contribuinte que:

a) após retificação de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha a apresentar débito a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação;

b) apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.

§ 2.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;

II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia.

Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de 2020.

Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do  pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da  obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as  especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII,  alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente  seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.362, de 21.12.2020)

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário.

Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:

I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.

II – até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.771, de 23/11/2021)

§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. 

§ 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei. 

Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. Fica autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.

Art. 12. Fica autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual vencidos em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.

Art. 13. A regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual n.º 219, de 20 de julho de 2020.

Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO

(Relação de CNAEs dos contribuintes não abrangidos pelo programa

especial de parcelamento de que trata o art. 2.º desta Lei)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO
1 3514000  Distribuição de energia elétrica
2 3511501 Geração de energia elétrica
3 3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
4 3512300 Transmissão de energia elétrica
5 4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
7 1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
8 1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
9 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
10 4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
11 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
12 1931400 Fabricação de álcool
13 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
14 6120501 Telefonia móvel celular
15 6110803 Serviços de comunicação multimídia – SCM
16 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
17 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
18 6130200 Telecomunicações por satélite
19 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
20 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Terça, 16 Agosto 2022 10:05

LEI Nº17.276, 10.09.2020 (D.O. 10.09.20)

LEI Nº17.276, 10.09.2020  (D.O. 10.09.20)

ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;

IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;

VI – Secretaria da Saúde – SESA;

VII – Secretaria da Educação – SEDUC;

VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;

X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 09:55

LEI Nº17.275, 09.09.2020 (D.O. 09.09.20)

LEI Nº17.275, 09.09.2020  (D.O. 09.09.20)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV

Atividades Específicas

....................

SERVIÇO SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização, em consonância com o que determina a Lei Federal n.º 8.662/1993; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas próprias de assistente social; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º 8.662/1993.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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