Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.605, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.605, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA A LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O prazo a que se refere o artigo 1.° da Lei n.° 9.521, de 25 de outubro de 1971, será de até oito anos.
Art. 2.o - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém os seus efeitos retroagirão à data da vigência da lei mencionada no artigo anterior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de julho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Ver Lei n.° 9.738, de 19.09.73-D.O. 19.09.73