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Constituição do Ceará
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LEI Nº 14.186, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)





LEI Nº 14.186, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.299,40 (onze mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Vice-governador do Estado do Ceará é de R$ 7.532,94 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais, e noventa e quatro centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-governador do Estado
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