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Jadyohana de Oliveira Melo

LEI N.° 18.275, DE 22.12.22 - (D.O. 22.12.22)

Republicado por Incorreção (D.O. 27.12.22)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 36.472.896.251,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e quarenta e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023:

- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, a seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II    - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III      - o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 36.472.896.251,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

- no Orçamento Fiscal, em R$ 24.404.059.431,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e quatro milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais);

II    - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.805.925.491,00 (dez bilhões, oitocentos e cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e um reais) e;

III      - no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 1.262.911.329,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e dois milhões, novecentos e onze mil, trezentos e vinte e nove reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, de grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a)  anulação de dotações orçamentárias;

b)   excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c)   superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;

d)  reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:

 as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de convênios;

II      a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

III    – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e no art. 73 da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022;

V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020 - 2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2023 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2020-2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO - 2023;

II   – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXOS DA LEI N.° 18.275, DE 22.12.22:

1. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

2. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

3. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

4. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

5. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

6. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

7. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

8. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

9. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

10. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

11. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

12. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

LEI Nº18.274, de 21.12.2022 (D.O 22.12.22)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a ser celebrado anualmente no dia 13 de outubro no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

LEI Nº18.273, de 21.12.2022 (D.O 22.12.22)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ACOLHIMENTO FAMILIAR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização sobre o Acolhimento Familiar, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de dezembro.

Art. 2.º O Dia Estadual da Conscientização sobre o Acolhimento Familiar tem como objetivo conscientizar e apoiar estratégias sobre a importância do acolhimento e da proteção temporária de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de abandono ou que tenham seus direitos ameaçados ou violados no contexto familiar.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Nizo Costa

LEI Nº18.272, de 21.12.2022 (D.O 22.12.22)

DENOMINA RAIMUNDO FALCÃO LIMA O TRECHO DA CE QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA AO DISTRITO DE JUAZEIRO DE BAIXO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Raimundo Falcão Lima o trecho da CE que liga a sede do Município de Morada Nova ao Distrito de Juazeiro de Baixo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro.

LEI Nº18.271, de 21.12.2022. (D.O 22.12.22)

DENOMINA MANOEL BASÍLIO RIBEIRO O TRECHO DA CE-528 QUE SE INICIA NO ENTRONCAMENTO COM A BR-116 ATÉ O DISTRITO DE CARNAÚBA NO MUNICÍPIO DE JARDIM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Manoel Basílio Ribeiro o trecho da CE-528 que se inicia no entroncamento com a BR-116 até o Distrito de Carnaúba no Município de Jardim.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Fernando Santana.

LEI Nº18.270, de 21.12.2022. (D.O 22.12.22)

DENOMINA HILTON VARELA CORTEZ A ADUTORA DO AÇUDE UBALDINHO PARA A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA DA CAGECE NO MUNICÍPIO DE CEDRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Hilton Varela Cortez a adutora do açude Ubaldinho para a Estação de Tratamento da Cagece, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

LEI Nº18.269, de 16.12.2022 (D.O 19.12.22)

ALTERA A LEI N.º 17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º:

“Art. 1.º .............................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................

§ 2.º O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma e nas condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – estar no gozo dos direitos políticos;

III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV – ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;

VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com as etapas previstas no art. 2.º da Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011;

VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico-policial;

IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.268, de 15.12.2022 (D.O 15.12.22)

ALTERA A LEI N.º 13.333, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei nº 13.333, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 4.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 4.º-A. O décimo terceiro salário, previsto no inciso I do art. 167 da Constituição Estadual, devido aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, corresponderá ao somatório de 1/12 (um doze avos) da remuneração de cada mês trabalhado no exercício”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação dos atos administrativos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.267, de 15.12.22 (D.O 15.12.22).

ALTERA OS LIMITES ORIGINAIS DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados os limites originais da Área de Proteção Ambiental – APA do Horto do Padre Cícero, situada no município de Juazeiro do Norte e criada por meio do Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022, nos termos desta Lei.

Art. 2.º A área total APA do Horto do Padre Cícero passará de 1.003,46 ha (um mil e três hectares e quarenta e seis ares) para 1.374,44 ha (um mil e trezentos e setenta e quatro hectares e quarenta e quatro ares), conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei, estando as coordenadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n.º 39 WGr e Datum o SIRGAS2000.  Os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Parágrafo único. Fica alterada a poligonal descrita nos Anexos I e II do Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022, com a supressão de uma área de 202,72 ha (duzentos e dois hectares e setenta e dois ares) e ampliação de uma área de 370,98 ha (trezentos e setenta hectares e noventa e oito ares).

Art. 3.º Permanecem inalterados os demais artigos que compõem o instrumento legal de criação da APA, conforme Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.266, de 15.12.2022.(D.O 15.12.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no valor total de R$ 24.849.754,71 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), na forma do Anexo I desta Lei

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação dos Encargos Gerais do Estado, conforme o Anexo II, e do excesso de arrecadação da Fonte Assistência Financeira Transporte Coletivo – art. 5.º, inciso IV, – EC n.º 123/2022 – Fonte – 2.30.00, conforme o art. 43, §1.°, incisos II e III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados na ação e no programa, na forma prevista nesta Lei, incorpora-se ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Anexo da Lei n.º 18.266 de 15 de DEZEMBRO de 2022.
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ 24.849.754,71
13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ 24.849.754,71
26.782.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00079 - Subsídios a concessionários e permissionários de transporte de passageiros no Estado do Ceará
24.849.754,71
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 3.000.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 230 - 2.30.000000 1 21.849.754,71
             

  

Anexo da Lei n.º 18.266 de 15 de DEZEMBRO de 2022.
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3.000.000,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 3.000.000,00
28.846.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00073 - REPASSE FINANCEIRO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID
3.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 3.000.000,00
             


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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