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LEI Nº18.269, de 16.12.2022 (D.O 19.12.22)
ALTERA A LEI N.º 17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º:
“Art. 1.º .............................................................................................................
§ 1.º ..................................................................................................
§ 2.º O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma e nas condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV – ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;
VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com as etapas previstas no art. 2.º da Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011;
VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico-policial;
IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO