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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.371, DE 07/12/79 (D.O.13/12/79)
DISPÕE SOBRE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - De conformidade com as disposições contidas na Resolução n.o 129, de 28 de novembro de 1979, do Senado Federal, as Alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, neste Estado, a partir de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I-nas Operações internas e interestaduais: 16% (dezesseis por cento);
II- nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues.