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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.118, DE 29/09/77 D.O. 05/10/77
Autoriza a abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 24.912.774,00 (VINTE E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E DOZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes projetos:
3400 - Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – FDC
3401 – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação
3401.02040151.098 - Recuperação e/ou ampliação de Casas de Detenção
4.1.1.0 - Obras Públicas ............................................................................ Cr$ 480,000,00
(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)
3401.06301741.099 - Aquisição de Viaturas para Policiamento
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações ........................................................... Cr$ 537.894,00
(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)
3401.10594481.100 - Obras de Saneamento do I Distrito Industrial do Ceará
4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 3.003.487,00
(Fonte: Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU) .............. Cr$ 2.108.607,00
Rendas Eventuais - RE ............................................................................ Cr$ 894.880,00
3401.10595751.101 - Plano de Ação Imediata de Transporte e Tráfego - PAITT
4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 20.891,393,00
(Fonte: Fundo Nacional de apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU)
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta Lei correrão por conta das cotas-partes do Estado do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, de Rendas Eventuais provenientes de juros de operações financeiras junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC e de anulação parcial de cotações consignadas no vigente orçamento.
1. Cota-parte FPE ............................................................................ Cr$ 480.000,00
2. Cota-parte FNDU ......................................................................... Cr$ 18.000,000,00
3. Rendas Eventuais - Juros de Operações Financeiras ............................. Cr$ 894.880,00
4. Anulação dos Seguintes projetos:
3401.06300251.021 - Construção de Delegacias de Policia
4.1.1.0 - Obras Públicas .................................................................... Cr$ 537.894,00
(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)
3401.16875231.046 - Projetos de Infraestrutura Aeroportuária
4.3.7.2. - Entidades Estaduais ............................................................. Cr$ 5.000.000,00
(Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU)
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa