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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.184, DE 21/06/78 (D.O.27.06.78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - DESTINADO À EXECUÇÃO DO PROJETO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - no valor de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÖES DE CRUZEIROS), correspondente a 57.062,42 ORTN, destinado a fazer face à execução de projeto da Viabilidade Técnica e Econômica da implantação de uma Unidade Siderúrgica integrada de Escola Regional -Mini-Siderúrgica.
Parágrafo Único:- O empréstimo terá como garantia cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias- ICM- arrecadável pelo Estado do Ceará.
Art. 2.º-O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
José Aires de Castro