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LEI Nº 12.034, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)
Autoriza a Atualização da Operação de Crédito Prevista no Art. 1º da Lei nº 11.803, de 15 de abril de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O valor da Operação de Crédito autorizada no art. 1º, da Lei nº 11.803, de 15 de abril de 1991, será atualizado pelo Índice aplicado às Contas Vinculadas do FGTS, ou por outro Índice Oficial a ser adotado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado