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LEI Nº 12.282, DE 15.04.94 (D.O. DE 19.04.94)
Dispõe sobre as Tabelas de Vencimentos e as modalidades de enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, e aprovadas as respectivas tabelas conforme o disposto no anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores ativos e dos inativos da FADEC no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º - As Tabelas de Vencimentos, o enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FADEC, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO