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LEI Nº 12.290, DE 25.04.94 (D.O. DE 25.04.94)
Fixa o valor dos vencimentos, representações e Parcelas de Desempenho Jurisdicional da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos membros da Magistratura do Ceará é fixado nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura, constante do referido Anexo Único desta Lei, corresponde ao estabelecido no Artigo 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos magistrados é fixada em 1.326,32 (mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO