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LEI Nº 12.628, DE 24.09.96 (D.O. DE 30.09.96)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, operação de crédito até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) destinada ao financiamento da contrapartida do Estado relativa ao Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR, Programa de Infra-Estrutura Básica de Fortaleza - SANEAR e Programa de Desenvolvimento e Gestão dos Recursos Hídricos - PROURB, por prazo não superior a 10 anos, na forma e condições estabelecidas nas políticas operacionais do BNDES, referentes ao financiamento de projetos de infra-estrutura.
Art. 2º - Em garantia, e como meio de pagamento, o Estado cederá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas no Art. 159, Inciso I, Alínea "a", da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA