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Sexta, 05 Maio 2017 13:14

LEI Nº 13.084, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)

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LEI Nº 13.084, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará - FUNDECI, institui as Taxas de Exercício do Poder de Polícia pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e as Taxas de Utilização de Serviços Prestados pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, tendo por finalidade prover a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania, de recursos financeiros para fazer face as despesas de manutenção, modernização e reaparelhamento.

Art. 2º Ficam criadas:

I - as Taxas de  Exercício do Poder de Polícia pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, tendo como fatos geradores, o exercício do poder de polícia pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e,

II - as Taxas de Serviços Prestados pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, tendo como fatos geradores, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania.

§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará decidirem quanto à necessidade de o contribuinte utilizar, efetiva ou potencialmente, os serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, determinando o efetivo a ser empregado, bem como o tempo de utilização e dimensão e abrangência da área física envolvida no evento e outros aspectos da prestação.

§ 2o Os serviços de segurança pública e defesa da cidadania, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo Único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.

§ 3o Os valores das Taxas de que trata este artigo, correspondendo a cada fato gerador, são os constantes do Anexo Único desta Lei, levando-se em conta na sua fixação a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de segurança pública e defesa da cidadania.

Art. 3º É contribuinte:

I - das Taxas de  Exercício do Poder de Polícia pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e,

II - das Taxas de Serviços Prestados pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos a sua disposição pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania.

Art. 4º São isentos das Taxas de que trata o art. 2° desta Lei:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que, em situação semelhante, haja reciprocidade de tratamento para com o Estado do Ceará e seus órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;

II - as autarquias e fundações mantidas pela União, Estado e Municípios, excetuando-se os eventos relacionados com a exploração de atividade econômica  regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados;

III - os templos de qualquer culto, no que diz respeito ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa;

IV - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, e das instituições de educação, que não cobrem mensalidade de seus alunos;

V - os proprietários e possuidores em relação aos imóveis exclusivamente residenciais, que tenham área útil inferior a 100 (cem) metros quadrados, não compreendidos nessa hipótese os imóveis disponibilizados para aluguel de temporada turística ou semelhante e as unidades autônomas que constituam apartamentos de condomínio em edificação vertical;

VI - os promotores de eventos de finalidade educativo-escolar, filantrópica, cívica, militar e  político-partidária;

VII -  as autoridades e servidores públicos em relação ao registro e ao porte de arma a que fazem jus em razão do exercício de suas funções;

VIII - as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com certidão emitida pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.

Art. 5º As Taxas de que tratam os incisos I e II do art. 2o comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, por evento, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.

§ 1º O valor e a periodicidade do recolhimento de cada Taxa de que trata este artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada Taxa indicada o correspondente valor em moeda corrente.

§ 2º O recolhimento das Taxas indicadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.

§ 3º Quando a Taxa for de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês de março do ano em que ocorrer o fato gerador, sendo adotado o critério da proporcionalidade referente aos meses restantes do ano, quando se tratar de contribuinte novo.

§ 4º Quando a Taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia do período considerado.

§ 5º Ficam isentos das taxas previstas no Anexo Único – Parte III, Tabela III, itens 1.1 e 1.9 e seus subitens as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto na Lei nº 12.539, de 27.12.95, que lhes estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.

Art. 6º O recolhimento das Taxas de que tratam os incisos I e II do art. 2o será feito exclusivamente junto à rede autorizada, por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, de acordo com a legislação específica para o preenchimento e recolhimento dos tributos estaduais.

Art. 7o Para efeito do recolhimento das Taxas de que trata o art. 2º desta Lei considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 8o Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.

Art. 9º A fiscalização quanto ao recolhimento das Taxas de que trata o art. 2° desta Lei será exercida pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania, e pela Secretaria da Fazenda, observadas as disposições regulamentares desta Lei.

Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:

I - quando o recolhimento da Taxa não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade: multa correspondente a:

a) 1% (hum por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até o trigésimo dia corrido após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;

III - quando for constatada adulteração ou falsificação de  documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido;

IV - quando for realizado evento esporádico, consistente em fato gerador das Taxas previstas no art. 2° desta Lei, à revelia ou sem autorização da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania:  multa de 100% (cem por cento) do valor devido;

V - quando o contribuinte, promotor de evento esporádico, se recusar ao pagamento de qualquer das Taxas previstas no art. 2° desta Lei: proibição de realização do evento, até que regularizada a situação;

VI - quando o contribuinte, promotor de evento não esporádico, se recusar ao pagamento de qualquer das Taxas previstas no art. 2° desta Lei: interdição do estabelecimento, até que regularizada a situação, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da taxa, acrescida dos juros de mora e da multa devidas, com a atualização monetária cabível.

Art. 11. As normas relativas à forma de inscrição na Dívida Ativa do Estado, dos créditos tributários correspondentes às Taxas indicadas no art. 2o desta Lei, e de sua cobrança serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. 

Art. 12. Os créditos do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, inscritos na dívida ativa do Estado, quando resgatados, serão transferidos a crédito do próprio Fundo. 

Art. 13. Constituem receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI:  

I - as decorrentes da arrecadação das Taxas previstas no art. 2conforme o Anexo Único desta Lei;

II - as decorrentes de convênios, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III - as decorrentes de convênios firmados na forma dos arts. 23, inc. III, e 320, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - as decorrentes de créditos consignados no orçamento do Estado e de créditos adicionais;

V - os saldos de exercícios financeiros anteriores;

VI - o produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNDECI;

VII - as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertinentes aos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;

VIII - o produto da alienação, de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso dos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;

IX - outras receitas eventuais, inclusive aluguéis e arrendamentos de bens e espaços em prédios dos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania.

Parágrafo único. Do total dos recursos arrecadados pelo FUNDECI será reservado o percentual de 10% (dez por cento) para constituição de reserva de contingência, destinada a atender despesas emergenciais ou extraordinárias em quaisquer dos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania.

Art. 14. O FUNDECI será administrado por um Conselho Diretor  composto por representantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação, indicados pelos respectivos titulares, sendo presidido pelo representante da SSPDC.

§ 1º Compete ao Conselho Diretor do FUNDECI:

I - gerir o Fundo, fazendo a aplicação de seus recursos na Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e nos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;

II - baixar normas e instruções complementares sobre a arrecadação, gestão e aplicação dos recursos do Fundo;

III - determinar  metas e diretrizes operacionais;

IV - indicar coordenador, delegando-lhe atribuição para a prática de atos referentes as atividades operacionais do Fundo;

V - examinar para fins de controle interno a gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo, conforme relatório mensal, encaminhado pelo coordenador.

§ 2º Os recursos financeiros do FUNDECI, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão mantidos em conta integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, segundo disposto na Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, e Decreto nº 13.646, de 31 de dezembro de 1979.

§ 3º A movimentação da conta  far-se-á  por ordem de pagamento, emitida na forma prevista no sistema contábil do Estado.

Art. 15. Os bens adquiridos com recursos do FUNDECI ficarão incorporados ao acervo do órgão de segurança pública e defesa da cidadania de destino, a critério da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDECI, o disposto em Lei Federal, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 17. Para efeitos orçamentários e financeiros a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e os órgãos de segurança pública e defesa da cidadania constituirão unidades gestoras, tendo responsabilidades próprias na execução de suas despesas, cabendo aos dirigentes destas unidades responderem pelos atos praticados, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Estadual nº 9.809, de 18.12.73 e na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.

Art. 18. O FUNDECI  instituído por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Executivo.

Art. 19. A segurança contra incêndios regula-se pelo disposto nesta Lei e na Lei nº 10.973, de 10 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. A legislação estadual aplicável, no que não for incompatível com o disposto nesta Lei, continua em vigor.

Art. 20. Ficam extintos o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FESBOM e o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará - FESPEC, sendo os recursos financeiros neles existentes ou a eles destinados transferidos para o FUNDECI, criado por esta Lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário, produzindo seus efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceara

Iniciativa: Poder Executivo

OBS: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2424  -  (LEI Nº 13.084)

Art. 2º - incisos I e II

Arts: 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e inciso I do Art. 13.

ANEXO ÚNICO  - PARTE  I

 DA LEI nº ______________,   de ____ de _________________ de ______.

TABELA I  -  CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM  -  TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA e TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

PERIODICIDADE e VALOR EM REAIS (R$)

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR

ANUAL MENSAL POR EVENTO OU ATO

1.

 

SERVIÇOS OPERACIONAIS

 

1.1. Serviços relativos a prevenção contra incêndio, desmoronamento, afogamento, choque elétrico, explosão, abalroamento ou queda em:

1.1.1.

-    Eventos realizados com cobrança de ingresso ou de inscrição ou de valor pela participação (Shows e Espetáculos, Micaretas e Carnavais fora de época).

5,00 por Bombeiro/ hora ou fração de hora diurna

e

7,50 por Bombeiro / hora ou fração de hora noturna.

2.1.

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA -  Documentos expedidos no,

2.1.1. Certidões diversas  (por folha) 2,50
2.1.2. Cópias (fotocópias) autenticadas (por folha) 0,70
2.1.3. Atestados diversos 5,00
2.1.4. Inscrição em Cursos de formação (por aluno) 19,00
2.1.5. Inscrição em cursos de atualização, treinamento e preparo de público externo 24,00
2.1.6. Exame psicotécnico 19,00
2.1.7. Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo 2,50

2.2.

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TASCI

     

       ANUAL

2.2.1. FÓRMULA para cálculo da Taxa:

I =  R$ 9,30   (3 + A x Z.x fr)

I – Valor da Taxa;
A – Área do imóvel, construída ou projetada;
Z – Coeficiente variável em função da área, sendo:
0,03 (até 1.000 m de área);

0,02 (área excedente a 1.000 m2, até

10.000 m2);

0,01 (área excedente a 10.000 m2);

fr - Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

- classe 1 =  residências e comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (hum);

- classe 2 =  comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois).

2.3.

2.3.1.

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – PELA APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO 

FÓRMULA para cálculo da Taxa:

I =  R$ 9,30  (3 + A x Z.x fr)

I – Valor da Taxa; Recolhimento: 30% (Trinta por cento) do valor da Taxa por ocasião da análise do projeto e 70% (Setenta por cento) do valor da Taxa por ocasião da vistoria do projeto executado
A – Área do imóvel, construída ou projetada;

Z – Coeficiente variável em função da área, sendo:

0,03 (até 1.000 m de área);
0,02 (área excedente a 1.000 m2, até 10.000 m2);
0,01 (área excedente a 10.000 m2);

fr - Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

- classe 1 =  residências e comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (hum);

- classe 2 =  comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois).

ANEXO ÚNICO -  PARTE II

 DA LEI nº _____________,  de ______ de ________________ de _______.

TABELA II  -  POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ  - PMCe  -  TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA e TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

PERIODICIDADE e VALOR EM REAIS (R$)

ORDEM

DESCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR ANUAL MENSAL

POR EVENTO

OU ATO

 

1.

    SERVIÇOS  OPERACIONAIS

 

1.1.

 

Serviços relativos à prevenção para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,  em:

 

1.1.1.

 

Eventos realizados com cobrança de ingresso ou de inscrição ou de valor pela participação (Shows e Espetáculos, Micaretas e Carnavais fora de época)

5,00 por Policial/ hora ou fração de hora diurna e

7,50 por Policial / hora ou fração de hora noturna

PERIODICIDADE  e VALOR EM REAIS (R$)

ORDEM

DESCRIÇÃO ANUAL MENSAL POR EVENTO OU ATO

 

1.2.

 

SEGURANÇA PREVENTIVA por meio de sistema de alarme, rastreamento ou similares, instalados em:

1.2.1. Empresas comerciais, industriais ou agrícolas 93,00

1.2.2.

1.2.3.

         1.2.4

Escritórios e Residências Particulares

Condomínios  comerciais e residenciais

Agência de Banco, Financeira e similares

 

117,00

175,00

175,00

 

2.

 

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - Documentos expedidos no,

2.1. Certidões diversas (por folha) 2,50
2.2. Cópias (fotocópias) autenticadas (por folha) 0,70
2.3. Atestados diversos 5,00
2.4. Inscrição em cursos de formação (por aluno) 20,00
2.5. Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo. 26,00
2.6. Exame psicotécnico 20,00
2.7. Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo. 2,50

 

3.

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA -   Cursos e Treinamentos
3.1. Treinamento com armas de fogo, com instrutores ou monitores da Corporação (hora/aula)

17,50

(hora/aula)

3.2. Exame para Habilitação com Arma de Fogo para Licença de Porte de Armas 58,50

          ANEXO ÚNICO – PARTE  III

 DA LEI nº _____________, de _____ de ______________ de ______.

    TABELA III  -  POLÍCIA CIVIL  -  TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA e TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

Nº ORDEM
DESCRIÇÃO

PERIODICI-DADE e VALOR EM REAIS (R$)

 

1.

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

1. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA CONTRIBUINTES DAS SEGUINTES ATIVIDADES:
1.1. Academia esportiva e de dança 56,00
1.2. Agência de investigações particular 56,00
1.3. Agência lotérica ou semelhantes 93,00
1.4. Sistema de alarme com certificado de regularidade, por agência bancária e/ou posto de serviço 325,00
1.5. Clubes, Associações e Sociedades Recreativas:
1.5.1. Elegantes 186,00
1.5.2. Suburbanos 93,00
1.6. Depósito de combustíveis, de explosivos ou munições, de produtos químicos, agressivos, corrosivos ou abrasivos e de produtos cáusticos

56,00

1.7. Empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema de alarme 223,00
1.8. Firma Individual ou Sociedade Comercial que venda:
1.8.1. Armas e munições 93,00
1.8.2. Combustíveis, em postos, por bomba 37,00
1.8.3. Explosivos, gases industriais, produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos 74,00
1.8.4. Produtos pirotécnicos (fogos de artifício) 74,00
1.9. Firma Individual ou Sociedade Comercial que explorem as seguintes atividades:
1.9.1. Armazéns de bebidas alcoólicas 140,00
1.9.2. Bares 93,00
1.9.3. Botequins ou semelhantes 37,00
1.9.4. Churrascarias 93,00
1.9.5. Lanchonetes 93,00
1.9.6. Mercadinhos ou Mercearias 56,00
1.9.7. Pizzarias 93,00
1.9.8. Representantes ou Distribuidores de fabricantes de bebidas alcoólicas 140,00
1.9.9. Restaurantes 93,00
1.9.10. Supermercados 140,00
1.9.11. Boates 140,00
1.9.12. Boliches, bilhares, sinucas e outros salões de jogos e semelhantes 56,00
1.9.13. Cinemas 93,00
1.9.14. Venda de veículos automotores 140,00
1.10. FÁBRICA OU IMPORTADORA DE:
1.10.1. Armas 140,00
1.10.2. Bebidas alcoólicas 140,00
1.10.3. Chumbo para caça 93,00
1.10.4. Fogos de artifício, munições, gases industriais, produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos 140,00
1.11. Firma Individual ou Sociedade Comercial que explorem atividades de mineração, demolição ou construção de prédios com utilização de explosivos 93,00
1.12. HOTÉIS:
1.12.1. Categoria até três estrelas  140,00
1.12.2. Categoria  superior a três estrelas 232,00
1.13. MOTÉIS:
1.13.1. Com até 10 apartamentos ou quartos 140,00
1.13.2. Com mais de 10 apartamentos ou quartos 372,00
1.14. Pensões, pensionatos, repúblicas ou casas de cômodos 74,00
1.15. Pousadas 93,00
1.16. Jogos de habilidade, através de máquinas ou aparelhos eletrônicos, elétricos, mecânicos ou manuais e mesas de futebol que não sejam instalados em sociedades recreativas 93,00
1.17. JOGOS PERMITIDOS EM LEI:
1.17.1. Bingos eletrônicos 279,00
1.17.2. Carteado em clubes ou associações 232,00
1.18. Oficinas para reparo, reforma ou recuperação de armas de fogo 93,00
1.18. Oficinas para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores:
1.18.1. Em estabelecimento autorizado pelo fabricante 186,00
1.18.2. Em estabelecimento não autorizado pelo fabricante 140,00
1.19. Estabelecimentos comerciais de sucatas de veículos 186,00
1.20. PEDREIRAS
1.20.1. Com equipamentos mecânicos 140,00
1.20.2. Sem equipamentos mecânicos 56,00
1.21. Centros comerciais, shopping centers e similares 465,00

 

2.

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA -  OUTROS DOCUMENTOS EXPEDIDOS

2.1.

Atestado fornecido no interesse de empresa privada

46,00
2.2.

Atestado de nada consta (de veículos)

40,00
2.3.

Certidões (por folha)

2,50
2.4.

Inscrição em concurso público

26,00
2.5. Carteira de Identidade:
2.5.1.

Fornecimento de 2ª via da Carteira de Identidade

10,00
2.5.2.

Informação sobre autenticidade de Carteira de Identidade

2,50
2.6.

Registro de Arma de Fogo

6,00
2.7.

Primeira Licença de Porte de Arma (validade anual) para:

2.7.1.

- Defesa Pessoal

372,00
2.7.2.

- Uso Profissional em empresa ou instituição comercial

372,00
2.7.3.

- Renovação da Licença Anual do Porte de Arma

186,00
2.7.4.

- 2ª - Via da Licença do Porte de Arma

372,00
3.

 SERVIÇOS OPERACIONAIS decorrentes de:

3.1.

Acionamento indevido de alarme bancário, por ocorrência, em agência e/ou posto de serviço

327,00
3.2. Reboque de veículos
3.2.1. Na sede do município do depósito 40,00
3.2.2. Fora da sede do município do depósito por km rodado 1,00

 

4.

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS PARA:

POR  EVENTO
4.1.

Lutas de qualquer natureza realizadas em estádio próprio ou em outros locais (com ingresso pago), por cada luta

46,00
4.2.

Parques de diversões ou semelhantes (com venda de ingresso), por MÊS ou fração

46,00
4.3. BAILES, SHOWS, DESFILES EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU CASAS DE ESPETÁCULOS OU AFINS COM VENDA DE MESA E/OU INGRESSO, POR CADA EVENTO OU  APRESENTAÇÃO:
4.3.1.

Até 100 mesas e/ou 400 ingressos

61,00
4.3.2.

De 101 a 200 mesas e/ou 401 a 800 ingressos

77,00
4.3.3.

Acima de 200 mesas e/ou  800 ingressos

117,00
4.4.

Corridas esportivas de veículos, por EVENTO

41,85
4.5.

Propaganda em geral, com utilização de veículos motorizados através de alto-falantes, por MÊS ou fração

38,00
4.6.

Desfiles de blocos ou assemelhados com cobrança de  ingressos, inscrições, participações, venda de abadás, e/ou  material promocional

267,00

4.7.

Barracas com venda de bebidas alcoólicas, armadas durante realizações de eventos festivos ou esportivos ou religiosos, por dia de participação

6,00

4.8.

Vaquejadas e rodeios

117,00

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará - FUNDECI, institui as Taxas de Exercício do Poder de Polícia pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e as Taxas de Utilização de Serviços Prestados pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e dá outras providências.

Lido 7451 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 13:20

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