Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.072, DE 21. 11.00 (DO 21.11.00)
LEI Nº 13.072, DE 21. 11.00 (DO 21.11.00)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com automóveis novos de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a saída interna de automóvel novo de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça legalmente, no Estado do Ceará, pelo menos desde 31 de dezembro de 1999, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo da categoria de aluguel, de sua propriedade;
b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiro de aluguel (táxi), licenciando o veículo adquirido na categoria de aluguel;
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
d) obtenha a declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data prevista na alínea “a” deste inciso, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
e) entregue as 3(três) vias da declaração ao estabelecimento revendedor autorizado, juntamente com o pedido de aquisição do veículo.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante a correspondente redução do preço.
Art. 2º. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento definitivo, para os quais não tenha comprovadamente contribuído o proprietário por culpa manifesta ou dolo, o benefício previsto nesta Lei somente poderá ser usufruído pelo interessado uma única vez.
Art. 3º. Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Lei não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam o Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o Art. 54 da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º. A alienação do veículo com a isenção prevista nesta Lei à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no Art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 6º. Na hipótese de constatação de fraude relativa ao disposto nesta Lei, o tributo será imediatamente exigido, acrescido de correção monetária, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e juros moratórios, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação do ICMS.
Art. 7º. Nas operações de que trata esta Lei, os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida na venda do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS de acordo com esta Lei e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, informações relativas a:
a) endereço dos adquirentes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data das notas fiscais emitidas e os dados identificadores dos veículos vendidos;
III - conservar em seu poder a 2ª via da declaração prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, encaminhando a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que proceda a matrícula do veículo, com a observação constante da segunda parte do inciso I deste artigo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo