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LEI Nº 13.031, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento anual de 2000 do Estado créditos especiais até o montante de R$ 5.497.000,00 (CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE MIL REAIS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos para atender às despesas previstas no caput deste artigo decorrem:
- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Salário Educação |
R$ 2.000.000,00 |
- De Convênio com Órgão Internacional, celebrado entre Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) Gmbh e o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN |
R$ 100.000,00 |
- Da anulação de dotações orçamentárias na forma dos Anexos II e IV desta Lei. |
R$ 3.397.000,00 |
Art. 2º. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento anual de 2000 da Secretaria da Infra-Estrutura – SEINFRA, crédito especial para atender o disposto na Lei Complementar Nº 18, de 29 de dezembro de 1999, que trata sobre os municipios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza e altera a composição de Microrregiões do Estado do Ceará, na seguinte dotação orçamentária:
08100001 | - Gabinete do Secretário |
18.544.89 | - Complexo Industrial e Portuário do Pecém |
70148 | - Construção da Infra-Estrutura do Complexo Industrial e Portuário do Pecém |
01 | - Região 01 |
Investimentos |
Parágrafo único. Os recursos para atender ao caput deste artigo serão provenientes da anulação dos saldos orçamentários do orçamento anual de 2000, levantados na data da promulgação desta Lei, da seguinte dotação orçamentária:
08100001 | - Gabinete do Secretário |
18.544.89 | - Complexo Industrial e Portuário do Pecém |
70148 | - Construção da Infra-Estrurura do Complexo Industrial e Portuário do Pecém |
02 | - Região 02 |
Investimentos |
Art. 3º. As dotações orçamentárias de que tratam os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2000 – 2003 (Lei 12.990, de 30/12/99).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará