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Quinta, 11 Maio 2017 19:21

LEI Nº 13.370, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03) LEI REVOGADA PELA LEI Nº 13.438, DE 07.01.04

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LEI 13.370, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03)

LEI REVOGADA PELA LEI 13.438, DE 07.01.04

Altera os dispositivos da Lei 11.673 de 20 de abril de 1990, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 3º e os Títulos II, III e IV com seus respectivos Capítulos, Seções e artigos todos da Lei 11.673, de 20 de abril de 1990, passam a ter as seguintes redações:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Destinação, Missões e Subordinação

Art. 2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é órgão seccional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º. No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:

I - nas seguintes áreas de sua competência:

a) nos locais de sinistros;

b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto a recarga de extintores de incêndio;

c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;

d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais de desastres e sinistros;

e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;

g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas e parques de diversões.

II - realizar perícia técnica:

a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;

b) nos locais de sinistros.

TÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO ÚNICO

Da Estrutura Organizacional Básica e Setorial

Art. 4º. A Estrutura Organizacional Básica e Setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, será a seguinte:

I   – Órgão de Direção Superior

1 - Comandante Geral;

2 - Conselho Consultivo.

II   – Órgão de Gerência Superior

1- Comandante Adjunto;

III – Órgão de Assessoramento Superior

1 - Gabinete do Comando;

2 - Divisão de Inteligência;

3 - Assessoria de Comunicação Social;

4 - Assessoria Institucional;

5 - Assessoria Jurídica;

6 - Comissão de Licitação;

7 - Secretaria Geral;

8 - Comissões e Assessorias Especiais.

IV – Órgão de Ação Gerencial

1- Diretoria de Logística;

2 - Diretoria Geral de Administração;

3 - Diretoria de Atividades Técnicas;

4 - Diretoria Operacional;

5 - Diretoria de Desenvolvimento Humano.

V – Órgão de Execução Instrumental

1 - Departamento de Finanças (DF);

2 - Departamento de Planejamento (DP);

3 - Departamento de Bombeiro Metropolitano (DBM);

4 - Departamento de Bombeiro do Interior (DBI);

5 - Departamento de Defesa Civil (DDC);

6 - Departamento de Recursos Humanos (DRH);

7 - Colégio Militar (CM);

8 - Academia de Bombeiro Militar (ABM).

VI – Órgão de Execução Programática

1- Divisão de Patrimônio e Obras (DPO);

2 - Divisão de Suprimento de Material (DSM);

3 - Divisão de Transporte e Manutenção (DTM);

4 - 1º Grupamento de Incêndio (1º GI);

5 - 2º Grupamento de Incêndio (2º GI);

6 - 3º Grupamento de Incêndio (3º GI);

7 - Grupamento de Emergência Médica (GEM);

8 - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

9 - 4º Grupamento de Incêndio (4º GI);

10 - 5º Grupamento de Incêndio (5º GI);

11 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP);

12 - Divisão de Pesquisas Científicas (DPC);

13 - Divisão de Vistorias e Pareceres (DVP);

14 - Divisão de Hidrantes (DH);

15 - Divisão de Contabilidade (DC);

16 - Divisão Administrativa (DA);

17 - Tesouraria;

18 - Divisão de Planejamento Estratégico;

19 - Divisão de Planejamento Administrativo;

20 - Divisão de Planejamento e Capacitação de Recursos;

21 - Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

22 - Divisão de Apoio Comunitário;

23 - Divisão Operacional;

24 - Divisão de Assistência Social;

25 - Divisão de Capacitação;

26 - Companhia de Alunos;

27 - Divisão Administrativa Financeira;

28 - Divisão Pedagógica;

29 - Secretaria de Recursos Humanos;

30 - Secretaria;

31 - Companhia de Alunos;

32 - Divisão de Ensino e Instrução.

Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE, formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIOR

Art. 5º. Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:

I - Comandante Geral;

II - Comandante Adjunto;

III - Conselho Consultivo.

SEÇÃO I

DO COMANDANTE GERAL

Art. 6º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é exercido pelo Comandante Geral, cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou Equivalente.

§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas relativas a Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa. 
§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.

SEÇÃO II

DO COMANDANTE ADJUNTO

Art. 7º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado detentor dos seguintes cursos:

I    - Curso de Formação de Oficiais;

II   - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante nos seus impedimentos.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE DEFESA CIVIL

Art. 8º. A Diretoria de Defesa Civil – DDC, é o órgão responsável pela Defesa Civil, tendo como função fundamental a incolumidade das pessoas em situação de risco.

Parágrafo único. O Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, nomeará um Oficial superior do quadro de Oficiais Combatentes para, em comissão, exercer o cargo de Diretor da Defesa Civil.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado de natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas missões.

Art. 10. O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:

I     - Comandante Geral................................................................. Presidente;

II   - Comandante Adjunto............................................................. Vice-presidente;

III   - Diretor Geral de Administração.............................................Membro;

IV   - Diretor de Logística...............................................................Membro;

V   - Diretor de Atividades Técnicas...............................................Membro;

VI   - Diretor Operacional...............................................................Membro;

VII - Diretor de Desenvolvimento Humano.....................................Membro;

VIII - Chefe de Gabinete................................................................ 1º Secretário;

IX   - Oficial Intermediário ...........................................................   2º Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:

I    - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;

II   - assuntos de inteligência;

III  - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações bombeirísticas;

IV   - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;

V  - assuntos relativos a disciplina da tropa.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 Art. 11. Compete aos órgãos de Assessoramento Superior, assessorar os Órgãos de Direção Superior no exercício de suas funções, assim constituídos:

I   - Chefia de Gabinete;

II - Divisão de Inteligência;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Institucional;

V - Assessoria Técnica;

VI - Secretaria Geral;

VII - Comissões e Assessorias Especiais.

SEÇÃO I

DO GABINETE DO COMANDO

Art. 12. O Gabinete do Comando - GABCMDO, é o Órgão de Assessoramento Superior, incumbido de assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.

Art. 13. A Chefia do Gabinete tem a competência de coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e Assessorias.

Parágrafo único. A Chefia do Gabinete será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA

Art. 14. A Divisão de Inteligência é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade cearense.

Art. 15. O Diretor da Divisão de Inteligência tem a competência de produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º. A Diretoria da Divisão de Inteligência será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

§ 2º. A Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, criada nesta Lei, é integrante da Divisão de inteligência e é a responsável pela fiscalização dos serviços e atividades da Corporação.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 16. Assessoria de Comunicação Social é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações públicas envolvendo o público interno e externo.

Art. 17. A Chefia de Assessoria de Comunicação Social tem a competência de coordenar e supervisionar assuntos relacionados a imprensa em geral.

Parágrafo único. A Chefia de Assessoria de Comunicação Social será exercida por um profissional de nível superior da área e auxiliado por Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, todos em comissão.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA INSTITUCIONAL

Art. 18. A Assessoria Institucional é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da Corporação.

Art. 19. A Assessoria Institucional tem a competência de coordenar as atividades relacionadas a elaboração de leis, regulamentos e instruções normativas da Corporação.

Parágrafo único. A Chefia da Assessoria Institucional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 20. A Assessoria Jurídica é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.

Art. 21. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado Civil nomeado em cargo comissionado e tem a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como também:

I    - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;

II   - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;

III - pronunciar-se em pareceres e informações objetivando posicionamentos legais;

IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica, parte integrante da Assessoria Jurídica, será exercida por Oficiais Bacharéis em Direito que auxiliarão o Chefe da Assessoria Jurídica, em comissão.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA GERAL

Art. 22. A Secretaria Geral terá a seu cargo as funções de apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.

Parágrafo único. A Secretaria Geral será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS ESPECIAIS

Art. 23. As Comissões e as Assessorias são órgãos de assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou temporário, devendo existir normalmente as seguintes comissões regidas por legislação especial:

I - Comissão de Licitação, que é incumbida de todos os procedimentos licitatórios da Corporação;

II - Comissão de Avaliação do Mérito de Oficiais e Praças, que é incumbida do processo de promoção de Oficiais e Praças da Corporação, é exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo;

III - Comissão de Honrarias e Comendas, incumbida da análise para concessão de honrarias e comendas a autoridades civis, militares e eclesiásticas, é exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo.

§ 1º. As Assessorias reger-se-ão por instruções normativas baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 2º. O Comandante Geral poderá criar novas Comissões e Assessorias, necessárias à otimização dos serviços prestados pela Corporação.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GERENCIAL

Art. 24. Os Órgãos de Ação Gerencial são aqueles com funções intelectivas e de liderança técnica no processo de planejamento, implantação e controle de programas e projetos, bem como com a função da coordenação das atividades administrativas da Corporação, assim constituídos:

1 - Diretoria Geral de Administração (DGA);

2 - Diretoria de Logística (DL);

3 - Diretoria Operacional (DO);

4 - Diretoria de Desenvolvimento Humano (DDH);

5 - Diretoria de Atividades Técnicas (DAT).

SEÇÃO I

DA DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. A Diretoria Geral de Administração é o Órgão de Ação Gerencial responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle interno da Corporação.

Parágrafo único. A Diretoria Geral de Administração será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE LOGÍSTICA

Art. 26. A Diretoria Logística – DL, é o Órgão de Execução Instrumental, incumbido da administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados, sendo constituída pelas seguintes divisões:

I - Divisão de Patrimônio e Obras – DPO, responsável pelo patrimônio móvel e imóvel da Corporação, competindo-lhe ainda, a conservação, reforma, ampliação e construção;

II - Divisão de Suprimento de Material – DSM, responsável pela fiscalização, acompanhamento, solicitação e entrega do material necessário a todas as unidades da Corporação;

III - Divisão de Transporte e Manutenção – DTM, responsável pela manutenção de toda a frota operacional e administrativa da Corporação;

IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle de pessoal.

Parágrafo único. A Diretoria Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA OPERACIONAL

Art. 27. A Diretoria Operacional – DO, é o Órgão de Ação Gerencial, responsável pela execução das operações bombeirísticas.

Parágrafo único. A Diretoria Operacional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

Art. 28. A Diretoria de Desenvolvimento Humano – DDH, é o Órgão de Ação Gerencial, incumbida pelo planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, sendo constituída pelo seguinte órgão: Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento Humano será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SUBSEÇÃO A

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 29. O Departamento de Recursos Humanos – DRH, é responsável pelo recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como pelo acompanhamento das promoções, classificação e movimentação do pessoal:

I - a Divisão de Assistência Social – DIAS, é responsável pelo acompanhamento do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;

II - a Divisão de Capacitação – DC, é órgão responsável por assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e das operações do Corpo de Bombeiros;

III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

Art. 30. A Diretoria de Atividades Técnicas – DAT, é o Órgão de Execução Programática, responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação ao uso.

Parágrafo único. A Diretoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SUBSEÇÃO A

DA DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

I - a Divisão de Estudos e Projetos – DEP, é responsável pelo gerenciamento do sistema de informações no que diz respeito à análise, cadastro e controle de dados;

II - Divisão de Pesquisas Científicas – DPC, é responsável pela pesquisa científica, avaliação do desempenho operacional da Corporação;

III - a Divisão de Vistorias e Pareceres – DVP, é responsável pela análise de projetos de edificações, vistorias e pareceres técnicos;

IV - a Divisão de Hidrantes – DH, é responsável pelo controle, manutenção e manobras de hidrantes;

V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 31. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação, sendo constituída dos seguintes órgãos:

1 - Departamento de Finanças (DF);

2 - Departamento de Planejamento (DP);

3 - Departamento de Bombeiro Metropolitano (DBM);

4 - Departamento de Bombeiro do Interior (DBI);

5 - Departamento de Defesa Civil (DDC);

6 - Departamento de Recursos Humanos (DRH);

7 - Colégio Militar (CM);

8 - Academia de Bombeiro Militar (ABM).

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 32. O Departamento de Finanças – DF, é o Órgão de Execução Instrumental responsável pelas atividades financeiras e de contabilidade da Corporação, sendo constituída das seguintes divisões:

I - Divisão de Contabilidade – DICON, responsável pelo gerenciamento das contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando o controle financeiro;

II - Divisão Administrativa – DIAD, responsável pelo cumprimento dos compromissos decorrentes da execução orçamentária-financeira;

III - Tesouraria Geral – TesG, responsável pelos contatos para liberação de recursos e pela implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;

IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Finanças será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 33. O Departamento de Planejamento – DPLAN, é o Órgão de Execução Instrumental, de planejamento administrativo e financeiro, sendo constituído das seguintes divisões:

I - a Divisão de Planejamento Estratégico – DIPE, é responsável pela consolidação de projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;

II - a Divisão de Planejamento Administrativo – DIPA, é responsável em propor as implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional;

III - a Divisão de Planejamento para Capacitação de Recursos – DIPCAP, com a responsabilidade de controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das taxas de serviços;

IV - a Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro – DIPOF, é responsável pelo acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro;

V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE BOMBEIRO METROPOLITANO

Art. 34. O Departamento de Bombeiro Metropolitano – DBM, é o Órgão de Execução Instrumental, responsável pela execução das operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituídos pelas unidades seguintes:

I - 1º Grupamento de Incêndio - 1º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;

II - 3º Grupamento de Incêndio - 3º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;

III - Grupamento de Busca e Salvamento - GBS, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de busca, salvamento e proteção;

IV - Grupamento de Emergência Médica - GEM, é a unidade do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.

Parágrafo único. O Departamento de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE BOMBEIRO DO INTERIOR

Art. 35. O Departamento de Bombeiro do Interior – DBI, é o Órgão de Execução Instrumental responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o Comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:

I - 2º Grupamento de Incêndio - 2º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

II - 4º Grupamento de Incêndio - 4º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

III - 5º Grupamento de Incêndio - 5º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Departamento de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL

Art. 36. O Departamento de Defesa Civil – DepDC, do Corpo de Bombeiros, é o Órgão de Execução Instrumental responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e execução das atividades de Defesa Civil, sendo constituídos pelas divisões seguintes:

I - Divisão de Apoio Comunitário – DAC, realiza a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;

II - Divisão Operacional – DivOp, realiza o planejamento operacional das atividades de Defesa Civil em parceria com a Secretaria da Ação Social;

III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.

SEÇÃO VI

DO COLÉGIO MILITAR

Art. 37. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, sendo constituída pelas seguintes unidades:

I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pelas seguintes atribuições:

a - orientar a formação integral dos alunos;

b - realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;

c - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;

II - Divisão Administrativa e Financeira – DAF, é responsável em planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;

III - Divisão Pedagógica – DP, é responsável em direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

IV - Seção de Relações Públicas – SRP, é a responsável pelo planejamento dos assuntos relativos à comunicação social;

V - Secretaria – tem por finalidade acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o aprimoramento educacional;

VI - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO VII

DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR

Art. 38. A Academia de Bombeiro Militar – ABM, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e co-irmãs, sendo constituída pelas seguintes unidades:

I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pela formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;

II - Divisão de Ensino e Instrução – DEI, é responsável pela fiscalização, avaliação e acompanhamento dos programas de ensino;

III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 39. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior, sendo assim constituídos:

1 - Divisão de Patrimônio e Obras (DPO);

2 - Divisão de Suprimento de Material (DSM);

3 - Divisão de Transporte e Manutenção (DTM);

4 - Seção de Expediente (SExp);

 5 - 1º Grupamento de Incêndio;

5.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

5.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

5.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

5.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

5.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

5.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

5.7 - Seção de Expediente (SExp);

 6 - 2º Grupamento de Incêndio;

6.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

6.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

6.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

6.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

6.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

6.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

6.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

6.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;

6.9 - Seção de Expediente (SExp);

 7 - 3º Grupamento de Incêndio;

7.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

7.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

7.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

7.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

7.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

7.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

7.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

7.8 - Seção de Expediente (SExp);

8 - Grupamento de Emergência Médica (GEM);

8.1 - Seção Médico-Hospitalar (CMH);

8.2 - Seção de Emergência (CEm);

8.3 - Seção de Expediente (SExp);

9 - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).

9.1 - Seção de Salvamento Aquático (CSAq);

9.2 - Seção de Salvamento Terrestre (CSTer);

9.3 - Seção de Salvamento Aéreo (CSAer);

9.4 - Seção de Expediente (SExp);

10 - 4º Grupamento de Incêndio;

10.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

10.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

10.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

10.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

10.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

10.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

10.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

10.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;

10.9 - 9ª Seção de Combate a Incêndio;

10.10 - 10ª Seção de Combate a Incêndio;

10.11 - Seção de Expediente (SExp);

11 - 5º Grupamento de Incêndio;

11.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

11.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

11.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

11.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

11.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

11.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

11.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

11.8 - Seção de Expediente (SExp);

12 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP);

13 - Divisão de Pesquisas Científicas (DPC);

14 - Divisão de Vistorias e Pareceres (DVP);

15 - Divisão de Hidrantes (DH);

16 - Seção de Expediente (SExp);

17 - Divisão de Apoio Comunitário (DAC);

18 - Divisão Operacional(DO);

19 - Seção de Expediente (SExp);

20 - Divisão de Assistência Social (DIAS);

21 - Divisão de Capacitação (DC);

22 - Seção de Expediente (SExp);

23 - Companhia de Alunos (CA);

24 - Divisão Administrativa Financeira (DAF);

25 - Divisão Pedagógica (DP);

26 - Secretaria de Recursos Humanos (SRH);

27 - Secretaria (Sec);

28 - Seção de Expediente (SExp);

29 - Companhia de Alunos (CA);

30 - Divisão de Ensino e Instrução (DEI);

31 - Seção de Expediente (SExp);

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL

Art. 40. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:

I - pessoal da ativa;

II - pessoal inativo.

Art. 41. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:

I   - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;

II   - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;

III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas existentes na norma específica.

§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.

§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:

I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.

§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.

§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.

Art. 42. O Pessoal Inativo compõe-se de:

I - Pessoal da Reserva;

II - Pessoal Reformado.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 43. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e dos Praças Bombeiros Militares.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.

Art. 45. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro especialistas (Músicos) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.

Art. 46. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.

Art. 47. Os cargos de provimento em Comissão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará são os constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 48. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de interesse da Corporação.

Art. 49. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.

Art. 50. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

V E T A D O

ANEXO I

SITUAÇÃO PROPOSTA
SÍMBOLO QUANTIDADE
DNS – 1 06
DNS – 2 --
DNS – 3 --
DAS – 1 19
DAS – 2 03
DAS – 3 05
DAS – 4 02
TOTAL 35


V E T A D O

ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CARGO SÍMBOLO QUANT.
Comandante Geral
Comandante Adjunto
Coordenador Geral da Defesa Civil
Ajudante de Ordens DAS – 4 02
Chefe de Gabinete DNS – 1 01
Chefe da Divisão de Inteligência DAS – 2 01
Chefe da Assessoria de Comunicação Social DAS – 1 01
Assessor de Comunicação Social DAS – 3 01
Assessor Institucional DAS – 3 01
Assessor Técnico DAS – 3 02
Chefe da Assessoria Jurídica DAS – 1 01
Presidente da Comissão de Licitação DAS – 1 01
Membros da Comissão de Licitação DAS – 2 02
Secretário da Comissão de Licitação DAS – 3 01
Diretor da Diretoria Geral de Administração DNS – 1 01
Diretor da Diretoria Logística DAS – 1 01
Diretor da Diretoria Operacional DNS – 1 01
Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Humano DNS – 1 01
Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas DAS – 1 01
Diretor da Diretoria de Finanças DAS – 1 01
Diretor da Diretoria de Planejamento DAS – 1 01
Diretor do Departamento de Bombeiro Metropolitano DNS – 1 01
Diretor do Departamento de Bombeiro do Interior DNS – 1 01
Diretor da Diretoria de Defesa Civil DAS – 1 01
Diretor do Departamento de Recursos Humanos DAS – 1 01
Comandante do Colégio Militar DAS – 1 01
Comandante da Academia de Bombeiros DAS – 1 01
Comandante do 1º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do 3º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do Grupamento de Emergência Médica DAS – 1 01
Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento DAS – 1 01
Comandante do 2º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do 4º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do 5º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01

V E T A D O

ANEXO III

REPERCUSSÃO FINANCEIRA

SÍMBOLO QUANT. VALOR UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

DNS – 1 06 2.344,11 14.064,66
DNS – 2 -- 1.571,51 --
DNS – 3 -- 1.100,00 --
DAS – 1 19 770,51 14.639,69
DAS – 2 03 577,89 1.733,67
DAS – 3 05 433,40 2.167,00
DAS – 4 02 325,06 650,12
TOTAL...............................................R$ 33.255,14

ANEXO IV

REPERCUSSÃO FINANCEIRA

           

QUANT. POSTO/GRAD. V. UNIT. V. TOTAL
07 Coronel 4.000,00 28.000,00
20 Tenente Coronel 3.190,42 63.808,40
45 Major 2.530,28 113.862,60
104 Capitão 2.200,12 228.812,48
145 Tenente 1.541,08 223.456,60
175 Subtenente 1.155,51 202.214,25
248 Sargento 1.023,36 253.793,28
501 Cabo 780,00 390.780,00
1.582 Soldado 750,00 1.186.500,00
TOTAL...............................................................R$ 2.691.227,61

Informações adicionais

  • .:

    Altera os dispositivos da Lei 11.673 de 20 de abril de 1990, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, e dá outras providências

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