Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.912, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
LEI N.º 15.912, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de supri-lo com os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.
Art. 2º O Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE destina-se a:
I - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado do Ceará ou a ele destinados;
II -implementação, expansão e modernização dos serviços de informática;
III - aquisição, modernização, adaptação e manutenção de equipamentos;
IV - elaboração e execução de outros projetos voltados ao reaparelhamento e modernização do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 1º Fica proibida a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE, para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 2º É vedada a concessão de adiantamentos com as receitas do Fundo.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE:
I - dotação orçamentária própria, auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;
III - produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;
IV – parte da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, em percentual de 40% (quarenta por cento), que será repassada até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – PRMMP/CE;
V - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.
Art. 4º O Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 3 (três) membros integrantes do Ministério Público, em atividade, dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, ouvido, ad referendum, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete a fixação das diretrizes operacionais do Fundo mediante:
I - análise e deliberação sobre a proposta orçamentária do Fundo;
II - exame e aprovação do demonstrativo financeiro das receitas e despesas do Fundo;
III - apreciação e aprovação dos projetos de modernização administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará;
IV - análise e aprovação da Prestação de Contas Anual do Fundo, ouvido o órgão de auditoria e controle interno do Ministério Público do Estado do Ceará;
V - zelo pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
VI - cumprimento das demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Ceará e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará FRMMP/CE, serão recolhidos em conta específica do Fundo, aberta em banco oficial, destinada exclusivamente a este fim, movimentada pelo Procurador-Geral de Justiça conjuntamente com o Secretário de Finanças da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE.
Art. 8º Aplicam-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei nº 4.320/64 e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 9º O Fundo Especial criado por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo estadual, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo para o sistema de auditoria e controle interno do Ministério Público.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO