Fortaleza, Segunda-feira, 04 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 07 Junho 2017 19:09

LEI N.º 13.675, DE 27.09.05 (D.O. 29.09.05).(Mensagem nº 6.774/05)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 13.675, DE 27.09.05 (D.O. 29.09.05).(Mensagem nº 6.774/05)

Estabelece o valor mínimo a ser pago em indenizações de imóveis de uso residencial ocupados por famílias carentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre normas para pagamento de indenizações de imóveis por um valor mínimo equivalente ao custo do material de construção de uma unidade de baixa renda, tomando como referência o projeto-padrão adotado pelo Governo do Estado.

Art. 2° As indenizações de imóveis e benfeitorias, de que trata esta Lei, serão realizadas como implementação de projetos habitacionais, incluindo aqueles vinculados à urbanização em assentamentos precários e à erradicação das condições de risco urbano e ambiental, no contexto das ações do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana, precedidas de uma avaliação técnica a ser executada por empresa ou profissional habilitado.

Art. 3° As indenizações, objeto da presente Lei, deverão também viabilizar a aquisição ou construção de moradia própria aos proprietários ou possuidores ocupantes de imóveis de uso residencial afetados pelo interesse social, ficando autorizada a indenização no valor mínimo equivalente ao custo do material, calculado segundo a Tabela de Referência adotada pela Secretaria da Infra-estrutura do Governo do Estado, correspondente à construção, em regime de mutirão, de uma unidade habitacional destinada a população de baixa renda, segundo o projeto-padrão com área de 37,30 m2 utilizado pela Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional.

§ 1° Fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo o proprietário ou possuidor cuja família, previamente cadastrada pelo serviço social da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, resida no imóvel a ser indenizado, observadas as seguintes condições:

I - atenda aos requisitos a seguir descritos:

a) renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo;

b) o bem objeto da indenização seja o único imóvel de propriedade ou pertencente à família;

c) não tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.

II - comprometa-se a utilizar os recursos oriundos da indenização na aquisição ou construção de moradia própria.

§ 2° O valor da indenização que exceder ao preço de avaliação do imóvel, limitado ao valor fixado na Tabela de Referência adotada pela Secretaria da Infra-estrutura, na forma do disposto no caput deste artigo, será considerado financiamento público não restituível, para aquisição ou construção de habitação própria.

§ 3° A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional manterá Cadastro dos beneficiados com o financiamento de que trata o parágrafo anterior e acompanhará o reassentamento da família, através do serviço social da Coordenadoria de Habitação, unidade integrante da estrutura administrativa da Secretaria, responsável pelas ações da área habitacional.

§ 4° Para efeito de implementação das providências de que trata este artigo, fica instituído o formulário constante do anexo único desta Lei.

Art. 4° Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, através da sua Coordenadoria de Habitação a adoção dos procedimentos para efetivação das indenizações, mediante acordo com os respectivos proprietários ou possuidores afetados pelo interesse social, ou, em não sendo a hipótese, recorrendo à Procuradoria Geral do Estado, para as providências de ordem judicial requeridas.

Art. 5° As despesas realizadas com a avaliação dos imóveis e benfeitorias e aquelas correspondentes ao valor das indenizações efetivadas correrão à conta da dotação orçamentária e financeira do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNCO A QUE SE REFERE O ART. 3.° DA LEI N.°       DE   DE     DE 2005. 

TERMO DE CONCORDÂNCIA COM INDENIZAÇÃO 

IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES)
  1. Nome

Nacionalidade:

Estado civil: Profissão:

Doc. Identidade:

N.º                                             Órgão expedidor:

CPF:

Nome do cônjuge ou companheiro

Nacionalidade:

Estado civil: Profissão:

Doc. Identidade:

N.º                                          Órgão Expedidor:

CPF:

Endereço:

2. Nome

Nacionalidade:

Estado civil:

Profissão:

Doc. Identidade:

N.º                                             Órgão Expedidor:

CPF:

Nome do cônjuge ou companheiro

Nacionalidade:

Estado civil:

Profissão:

Doc. Identidade:

N.º                                             Órgão Expedidor:

CPF:

Endereço:

OBJETO DA INDENIZAÇÃO

Descrição do bem, com suas benfeitorias: 

Localização:

Valor da avaliação:

R$                  (valor por extenso)

Data da Avaliação

Valor da Indenização:

R$                 (Valor por extenso)

O(s) subscritor(es):

1.      Declara(m) que é(são) legítimo(s) proprietário(s)/possuidor(es), de forma mansa e pacífica, do bem objeto da indenização, acima descrito, e que sobre o mesmo inexistem ações judiciais fundadas em direito real ou pessoal ou quaisquer outros procedimentos judicial ou extrajudicial que possam afetar o direito de propriedade ou posse, encontrando-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não respondendo por dívidas, impostos, taxas, pensão, servidão ou outro encargo.

2.      Declara(m), outrossim, que:

a)     a renda per capita mensal da família não ultrapassa meio salário mínimo;

b)     o único imóvel de propriedade ou pertencente à família é o bem objeto da presente indenização;

c)     não foi(foram) contemplado(s) por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.

3.      pela presente, e na melhor forma de direito, concorda(m) e aceita(m) a indenização pelo valor constante deste Termo de Concordância de Indenização, transferindo ao Estado do Ceará a posse, direito e ação que exercia(m) sobre o bem ora indenizado, obrigando-se, em caráter irrevogável e irretratável, a entregá-lo livre, desocupado e quite de qualquer obrigação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do valor da indenização, dando plena, geral e irrevogável quitação.

4.      Assume(em), perante o Estado do Ceará, na presença das testemunhas subscritas, o compromisso de utilizar os recursos financeiros oriundos da presente indenização, exclusivamente na aquisição ou construção de moradia para uso da própria família, consciente de que o valor excedente ao preço de avaliação constitui financiamento público de natureza complementar à aquisição ou construção de habitação própria, não podendo destinar-se para outra finalidade.

5.      Obriga-se(am-se) a comunicar à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional o novo endereço da família, para fins de atualização de Cadastro.

O presente Instrumento obriga, em todos os termos e condições, o(s) subscritor(es) por si mesmo(s), seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

Fortaleza-CE,       de                     de 200    

Proprietário/Possuidor:

Cônjuge/companheiro do proprietário/possuidor:

Testemunhas:

1.

2.

       

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece o valor mínimo a ser pago em indenizações de imóveis de uso residencial ocupados por famílias carentes e dá outras providências. 

Lido 7320 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500