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LEI Nº 14.187, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões, de seus beneficiários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei.
Art. 2º A remuneração dos cargos de direção e assessoramento do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º. de julho de 2008, na forma do anexo II, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á, inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 3° Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 4º O abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, fica revisto no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Nenhum servidor público e aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), aplicado por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Legislativo