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LEI N° 14.148, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Altera o art. 1° da Lei Estadual n° 13.943, de 31 de julho de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1° da Lei Estadual n° 13.943, de 31 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo, em moeda estrangeira, no valor equivalente a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará.
§ 1o Os desembolsos da Parte 1 do Projeto ficarão vinculados ao cumprimento de metas em 5 (cinco) áreas e à realização de gastos em 10 (dez) programas com despesas elegíveis nessas 5 (cinco) áreas selecionadas pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento juntamente com o Estado, a seguir relacionados:
I – educação: programas 041-padrões básicos de funcionamento das unidades de ensino; 048-qualidade da educação básica; 058-cooperação Estado e município;
II – saúde: programas 535-fortalecimento da atenção à saúde nos níveis secundário e terciário; 536-fortalecimento da atenção primária à saúde; 554-gestão do trabalho e educação em saúde;
III - gestão de recursos hídricos e abastecimento d'água e esgotamento sanitário: programa 711-saneamento ambiental do Ceará;
IV - meio empresarial e inovação: programas 033-Ceará Digital; 194-fortalecimento da educação superior e da educação profissional; 196-inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento científico; e
V - gestão do setor público - não há programas com despesas elegíveis.
§ 2o Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos às Despesas Elegíveis, descritas no § 1o e indicadas no contrato de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolsos pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento das despesas realizadas pelo Estado com recursos próprios.
§ 3o Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos e programasprevistos no Plano Plurianual e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, de forma a promover as ações de Inclusão Social e Crescimento Econômico no Ceará.
§ 4o Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos à Parte 2 (Assistência Técnica) indicada no contrato de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolso de despesas elegíveis nas 5 (cinco) áreas do Projeto e na área de capacitação ambiental e social". (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo