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LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará–FUNEDINS, cria o Conselho de Desenvolvimento Institucional–CODINS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará–FUNEDINS, de natureza contábil-financeira, para financiamento das ações de desenvolvimento institucional, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública, na realização de diagnósticos, formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e ações das políticas, programas e projetos de:
I - remodelagens organizacionais;
II - construções e reformas da infra-estrutura física dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
III - aquisição ou locação de móveis, equipamentos, veículos, serviços de transporte, comunicação e modernização e ampliação da tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública Estadual direta e indireta; e,
V - redesenho dos processos e programas, redefinição de modelos de gestão do Governo Estadual.
§ 1°. O FUNEDINS é vinculado à Secretaria da Administração do Estado do Ceará - SEAD, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, e o respectivo suporte humano, técnico e material.
§ 2°. Os recursos do FUNEDINS serão destinados aos objetivos indicados no caputdeste artigo, em despesas de investimento de capital e despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins da Administração Pública Estadual, previamente autorizadas.
Art. 2°. Constituem finalidades essenciais do FUNEDINS:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social e em processos solidários de inclusão social, fortalecendo o diálogo e a articulação do Governo com a sociedade e instituições não-governamentais;
II - promover a participação e a inclusão política, fortalecendo o sistema de controle social das políticas públicas, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas inseridas no Plano de Inclusão Social;
III - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade pelo desenvolvimento e implantação de modelos orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de ajustamento às mudanças ambientais;
IV - reestruturar e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação do Estado, pela redefinição das estratégias integradoras dos mecanismos de governabilidade, promovendo a sinergia na consecução das metas de Governo;
V - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com o mercado e a sociedade civil, estreitando as suas relações interinstitucionais;
VI - avançar no processo de descentralização e no fortalecimento e integração das políticas regionais com o fim de corrigir os desequilíbrios, repensando o planejamento e a execução;
VII - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições e a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VIII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão que repercutam nas áreas econômicas e sociais;
IX - aperfeiçoar as ações de planejamento, finanças e controle, consolidando a gestão pública fiscal e financeira, para garantia do equilíbrio fiscal, na maximização da poupança pública, na captação de investimentos públicos e privados e na otimização e efetividade dos gastos públicos;
X - desenvolver o capital humano, qualificando o servidor público nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura no serviço público, com foco no modelo de gestão gerencial;
XI - fortalecer e modernizar a infra-estrutura de tecnologia da informação, física e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade.
Art. 3°. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Institucional–CODINS, como órgão responsável pela autorização de aplicação dos recursos e definição das metas e dos indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com a aplicação dos recursos do FUNEDINS.
§ 1°. Integram o CODINS os representantes indicados pelas seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Administração, à qual compete a coordenação;
II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III - Secretaria da Fazenda; e,
IV - Secretaria da Controladoria.
§ 2°. A aplicação dos recursos do FUNEDINS dar-se-á com base nas deliberações do CODINS, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e uma perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
§ 3°. Os programas, projetos e ações estaduais de desenvolvimento institucional financiados com recursos do FUNEDINS serão avaliados pelo CODINS, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados.
§ 4°. O CODINS deve promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo, através da internet, encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 5°. A prestação de contas, de que trata o parágrafo anterior, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do FUNEDINS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - saldos financeiros de fundos extintos;
IV - recursos de empréstimos para o desenvolvimento institucional;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - doações, legados e outros recursos que lhe sejam destinados;
VIII - as provenientes de tributos compatíveis com essa destinação, inclusive de taxas de prestação de serviços e de fiscalização e controle pelo exercício do poder de polícia;
IX - outras admitidas ou previstas em lei.
§ 1°. Integram os recursos do Fundo, excetuado os dos órgãos de segurança pública e defesa social, da Secretaria da Justiça e Cidadania e da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, aqueles destinados ao desenvolvimento institucional da Administração Pública direta e indireta, captados inclusive junto a instituições multilaterais, os quais serão aplicados mediante as regras definidas nesta Lei Complementar.
§ 2°. O ingresso dos recursos no FUNEDINS deverá se dar de maneira que os Órgãos e Entidades da Administração Estadual acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado-SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica, que possibilite o acompanhamento.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ