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LEI Nº 14.082, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)
Unifica as Perícias Médicas do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reestruturada a Perícia Médica dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará composta dos médicos e médicos militares, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão, para exercício das atividades em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Fica criada a Coordenadoria de Perícia Médica, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, para atender aos servidores civis e aos militares, obedecendo às normas contidas em regulamento.
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Perícia Médica, as atividades médico-periciais inerentes ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999.
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Perícia Médica realizar perícia para fins de:
I - no caso de servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:
a) avaliar capacidade laborativa;
b) concessão de licença tratamento de saúde;
c) concessão de licença por doença em pessoa da família;
d) licença gestante;
e) readaptação;
f) reabilitação profissional;
g) aposentadoria por invalidez;
h) reforma por invalidez;
i) reversão;
j) isenção de imposto de renda;
k) promoção e cursos dos militares;
l) aptidão para exclusão;
m) isenção de previdência;
n) resgate de seguros; e
o) outros definidos em lei;
II - no caso de dependentes dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:
a) comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;
III - no caso dos demais cidadãos:
a) ingresso no serviço público;
b) interdição;
c) curatela;
d) imposto de renda;
e) servidores públicos, civis ou militares, pertencentes aos quadros de ente da federação, quando em trânsito pelo Estado do Ceará.
§1º A definição dos exames necessários para comprovação da aptidão física e mental do candidato aprovado em concurso públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a”, inciso III, deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do edital regulamentar de cada concurso.
§2º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença, serão definidos em regulamento próprio.
Art. 5º As perícias serão realizadas, sempre, quando se tratar de servidor civil, por junta composta de 2 (dois) médicos com atividade pericial e, em caso de militar, a junta será composta por 3 (três) médicos com atividade pericial.
Art. 6º Às decisões das juntas caberá recurso para a junta recursal, a qual será composta de duas ou mais Câmaras, mediante iniciativa do coordenador da perícia médica, constituída por 3 (três) médicos com atividade pericial, e indicados pela Coordenadoria da Perícia Médica de que trata esta Lei, para reavaliar as decisões periciais, conforme regulamento.
Parágrafo único. Ao se tratar de perícia em servidor civil, cujas manifestações dos profissionais que compõem a junta sejam conflitantes entre si, será o laudo automaticamente submetido à junta recursal prevista no caput deste artigo.
Art. 7º A junta pericial, por intermédio de seu coordenador, poderá requisitar exames complementares e pareceres especializados para subsidiar na elaboração de laudos periciais.
Parágrafo único. Os exames eventualmente necessários para a realização da perícia médica serão de responsabilidade do interessado.
Art. 8º Enquanto não instituída a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas regras serão estabelecidas em regulamento.
Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) atribuída quando no exercício da atividade médico pericial, junto à Coordenadoria de Perícia Médica da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. O médico selecionado e cedido fará jus à Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor acima fixado, e em razão do seu caráter temporário não se incorporará aos proventos de aposentadoria, nem se prestará como base de cálculo para outra gratificação.
Art. 10. Os médicos militares de que trata o art. 8º, após aprovação na seleção, serão cedidos por suas corporações, para compor a equipe de peritos por um período não inferior a 3 (três) anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo único. O médico militar independentemente do posto fará jus à gratificação na forma prevista no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo