Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 10.832, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.832, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º A representação fixado no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira, dos cargos de Direção e Assessoramento Superior são os referidos nos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 4º Fica elevado em 60% (sessenta por cento) o salário do Pessoal contratado do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1983, e em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 5º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.
Art. 7º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos e cuja situação não está definida nesta Lei serão automaticamente reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983 e de 1º de novembro de 1983, respectivamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Ernando Uchôa Lima