Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O.09/07/73)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES PAGAS PELO TESOURO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam reajustadas, na forma abaixo, as seguintes pensões pagas pelo Tesouro do Estado:
!- para Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 2,00 (DOIS CRUZEIROS) a Cr$ 70,00 (SETENTA CRUZEIROS);
II- para Cr$ 200,00 (DUZENTOS CRUZEIROS) mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 71,00 (SETENTA E UM CRUZEIROS) a Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUEN-TA CRUZEIROS);
III- para Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS), as que se situarem nas faixas de Cr$ 151,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM CRUZEIROS) a Cr$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).
Parágrafo Único- Ficam excluídas da majoração deste artigo as pensões pagas pelo Tesouro referentes a egressos das Colônias Antônio Diogo e Antônio Justa,à família de Deputados estaduais falecidos, a ex-servidores do Quadro de Obras da extinta administração do Porto do Mucuripe,aos montepios Civil e Militar.
Art. 2.o -Na implantação do reajuste de que trata o artigo anterior,a Secreta-ria da Fazenda adotará cadastro próprio de controle e execução, contendo os seguintes dados de cada beneficiário:
I-nome completo,data e local de nascimento;
II- endereço;
III- carteira de identidade;
IV- título de eleitor;
V- C.P.F.se for o caso;
VI- fundamento legal concessivo da pensão;
VII- valor da pensão;
VIII- motivos de cessação da pensão que decorrem do fato de o beneficiário atingir a maior idade ou convolar novas núpcias, salvo expressa disposição em contrário;
IX- atestado de vida e residência, a cada 6 meses;
X-atestado de viuvez, quando for o caso, a cada 6 meses;
XI- número de folha de pagamento e da matrícula financeira e nome do estabelecimento bancário onde a pensão é paga;
XII- no caso de a pensão ser paga a Procurador obrigatoriedade de apresentação a cada ano, da procuração respectiva passada em cartório e os seus dados pessoais.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá convocar os beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias se residentes na Capital e 45 (quarenta e cinco) dias se residentes fora dela, contados a partir da publicação desta lei, com o fim de fornecerem os dados ali indicados, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva pensão.
Art. 3.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Stênio Rocha Carvalho Lima