Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.731, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.09.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 9.809, de 18.12.1971)
LEI N.° 9.731, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.09.73)
ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-A solicitação para abertura de crédito adicional ao orçamento deverá ser formulada ao Chefe do Poder Executivo pelo Secretário de Estado, Presidente ou diretor de unidade administrativa autônoma com as seguintes especificações:
I- Para Créditos Suplementares:
a) relação do pessoal admitido após 15 de maio do ano anterior.
b) demonstração do aumento de vencimentos concedidos após a data indicada na alínea anterior e não incluída no orçamento;
c) demonstrativo dos custos por quantidade de material a ser adquirido bem como do serviço a ser contratado;
d) planos de aplicação relativos aos Investimentos e Transferências de Capital;
II- Para Créditos Especiais:
a) plano de aplicação dos recursos por elementos econômicos;
III- Para Créditos Extraordinários:
a) plano de aplicação dos recursos especificados por elementos econômicos.
Art. 2.o- Na suplementação de verba decorrente de autorização constante da Lei Orçamentária, os elementos indicados no item I, serão encaminhados à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, por intermédio da Assembléia Legislativa, no prazo de 48 horas, após a publicação do ato do Governador do Estado.
§1.º-Tratando-se de suplementação que dependa de autorização legislativa, os elementos relacionados no item l, do artigo 1.º desta lei serão anexados à mensagem governamental.
§ 2.º- Tratando-se de crédito extraordinário, o Chefe do Poder Executivo, logo após baixar o competente decreto, do mesmo dará conhecimento à Assembléia Legislativa, fazendo-o acompanhado do documento referido na alínea A, do item III, do artigo 1.o desta lei.
Art. 3.o - Os recursos de que trata o item III, do artigo 68, da Constituição do Estado serão indicados pelo Secretário da Fazenda ao Secretário de Administração e dessa indicação encaminhar-se-á cópia à Assembléia Legislativa,para conhecimento da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.
Art. 4.o - Quando o Tribunal de Contas houver de proceder auditagem relacionada com as aberturas de créditos adicionais, os resultados obtidos nesse seu trabalho serão encaminhados à Assembléia Legislativa, para exame e pronunciamento da Comissão a que alude o artigo anterior.
Art. 5.º- Os dispositivos constantes deste diploma são aplicáveis no que couber, às entidades da administração descentralizada.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,em 4 de setembro de 1973.
Almir Santos Pinto
Presidente