Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.874, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 21.11.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.874, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 21.11.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do 3.° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 25 a 28 de novembro de 1974, do II CONGRESSO CEARENSE DE ESCRITORES.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para atendimento ao crédito deste artigo, correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira