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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.704, DE 22.03.24 (D.O. 20.03.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO REVERENDÍSSIMO DOM MAGNUS HENRIQUE LOPES, BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Dom Magnus Henrique Lopes, Bispo Diocesano da Diocese do Crato, natural do Município de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.703, DE 20.03.24 (D.O. 20.03.24)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6.º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º- A Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), a partir de janeiro de 2024, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.702, DE 20.03.24 (D.O. 20.03.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999 e Lei Complementar n.º 105, de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei n.º 14.954, de 27 de junho de 2011;
II – aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3.º, incisos I e II, da Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
IV – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
V – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VI – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019;
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1º.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis que instituíram o piso dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, bem como a gratificação instituída pela Lei n.º 18.696, de 19 de fevereiro de 2024, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias concedidas no Estado, a partir da implantação das respectivas legislações para o exercício de 2024.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.701, DE 12.03.24 (D.O. 12.03.24)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CRISTIANO ZANIN MARTINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin Martins, natural do Município de Piracicaba, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Marcos Sobreira
Coautoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.700, DE 12.03.24 (D.O. 12.03.24)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALEXANDRE DE MORAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, natural do Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada pelo seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.882, DE 30.12.83 (D.O. DE 10.01.84)
Complementa a Lei nº 10.832, de 13 de setembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores atribuídos aos cargos despadronizados do Quadro III – Poder Judiciário, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Aos cargos de Direção e Assessoramento, símbolo DAS – 1, e aos de Assessor da Presidência, do Tribunal de Justiça, são atribuídos os valores abaixo discriminados:
CARGO | SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
- Diretor de Departamento | DAS -1 | 23.000 | 189.000 | 212.000 |
- Assessor da Presidência | 40.300 | 438.100 | 478.400 |
Art. 3º Estende-se, aos ocupantes dos Cargos de Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados da Capital, a vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 4º O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe do Serviço de Relações Públicas, símbolo DAS-3, do Tribunal de Justiça, fica transformado em Diretor de Divisão de Relações Públicas, símbolo DAS-2.
Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotado no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 40% (QUARENTA POR CENTO), sobre o vencimento-base, quando no efetivo exercício do cargo.
1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo será elevada para 60% (SESSENTA POR CENTO), quando o funcionário for designado para ter exercício junto aos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e ali prestar efetivo serviço inerente a seu cargo.
2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.
Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para 60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
Art. 5º Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça é atribuída de representação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
§ 1º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será elevada para 210% (duzentos e dez por cento) quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral, dos Desembargadores e do Secretário Geral e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigora partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO I – A que se refere a Lei n.° 10.882 de 30 de dezembro de 1983.
QUADRO III – Poder Judiciário – Cargos Despadronizados
CARGO | VENCIMENTO (Cr$ 1,00) |
Escrivão (renumerados pelos cofres públicos | 406.800 |
Depositário Público – Entrância Especial | 406.800 |
Escrevente – Entrância Especial | 191.900 |
Escrevente – 3º Entrância | 149.800 |
Oficial de Justiça – Secretaria do Tribunal de Justiça | 174.600 |
Oficial de Justiça – Entrância Especial | 158.700 |
Oficial de Justiça – 3ª Entrância | 85.000 |
Oficial de Justiça – 2ª Entrância | 77.300 |
Oficial de Justiça – 1º Entrância | 70.300 |
Comissário de Vigilância de Menores de Entrância Especial | 85.000 |
Porteiro do Auditório – Entrância Especial | 85.000 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como 5º, com a seguinte redação:
§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."
Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:
"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;
II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."
"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."
"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade
prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:
I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;
II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."
"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:
I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.
§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados."
"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas no mesmo período."
"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."
"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."
Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como 5º, com a seguinte redação:
§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."
Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:
"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;
II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."
"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."
"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade
prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:
I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;
II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."
"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:
I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.
§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados."
"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas no mesmo período."
"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."
"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."
Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.880, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
Dispõe sobre normas e procedimentos licitatórios a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e, entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e ou mantidas pelo Poder Público serão regidas pelas disposições desta Lei.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei considera-se;
I - OBRAS - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.
II - SERVIÇO - toda prestação de utilidade concreta realizada por execução direta ou indireta, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados não compreendidos no item anterior.
III - COMPRA - a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - ALIENAÇÃO - a transferência de bens a terceiros;
V - EXECUÇÃO DIRETA - a realizada pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, por conta e risco destes;
VI - EXECUÇÃO INDIRETA - quando houver contrato com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) EMPREITADA FOR PREÇO GLOBAL, quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo e total;
b) EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo de unidades determinadas;
c) ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA - quando a execução da obra ou serviço se der mediante reembolso das despesas e pagamento de remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) TAREFA - quando a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos for por preço certo, com um ou sem fornecimento de materiais.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 3º Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de que lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:
I - projeto básico aprovado pela autoridade competente;
II - provisão de recursos financeiros suficientes;
III - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.
Parágrafo único. Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.
Art. 4º A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.
§1º A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
§ 3º Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.
Art. 5º É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração Estadual, a juízo do Governador do Estado.
Art. 6º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.
Art. 7º Nos projetos de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, matérias primas existentes no local da execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;
VI - adoção de normas técnicas oficiais.
Art. 8° Para os fins desta Lei, considera-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos, projetos e planejamento em geral;
II - perícias, pareceres e avaliação em geral;
III - assessorias, consultoria e auditorias;
IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 9º Obedecido o princípio da licitação a prestação de serviços de alimentação a internos dos estabelecimentos penais, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pela autoridade competente, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I - preço por unidade de refeição;
II - ajuste para fornecimento periódico, sujeito a revisão, de acordo com os índices oficiais da conjuntura econômica, quando o prazo exceder a três meses; (revogado parcialmente pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e comprovadamente vantajosas.
SEÇÃO III
DAS COMPRAS
Art. 10. Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para pagamento.
Art. 11. As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
§ 1º O Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou os setores de compra das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, publicarão, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados de aquisição frequente, atualizando-a periodicamente.
§ 2º As compras de materiais e gêneros não padronizados serão feitas na forma regulamentar.
Art. 12. Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.
§ 1º O registro de preços será precedido de coleta realizada mediante pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados no Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou nos setores de compras das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, serão periodicamente publicados no Diário Oficial.
Art. 13. O sistema de registro de preços será definido no Regulamento desta Lei.
Art. 14. As compras de materiais e gêneros serão feitas observado o disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 15. As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida no Regulamento.
Art. 16. As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército,
destinados à Policia Militar do Estado, serão realizados pelo órgão da
SEÇÃO IV
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação dos bens dos órgãos e entidades referidas no art. 1º desta Lei, expressamente justificada, será sempre precedido de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura.
II - quando de móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, para entidades de ação social, como tal reconhecidas pela União e pelo Estado;
b) permuta;
c) negociação de ações em Bolsa, observada a legislação federal pertinente;
d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda, até o valor de 05 (cinco) vezes o maior valor referência.
§1º A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público ou a entidade de ação social desde que haja relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis-lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º Na hipótese de alienação compulsória de bens imóveis pelas instituições financeiras do Estado, em estrita observância ao que dispõe o art. 35, II, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, é dispensável a autorização a que alude o inciso I deste artigo. (acrescido pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 18 Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.
Parágrafo único. A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote em valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o maior valor referência, será feita, preferencialmente através de leilão.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 19. As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e entidades referidas no art. 1º realizar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
Art. 20. São modalidades de licitação:
I - convite;
II - tomada de preços;
III - concorrência;
IV - concurso;
V - leilão.
§1º O CONVITE far-se-á pela convocação, através de carta, dirigida pelo menos, a três (03) interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º A TOMADA DE PREÇOS realizar-se-á entre interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representem.
§3° CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do art. 30 desta Lei.
§4º CONCURSO é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgado com amplitude prevista no parágrafo anterior, para execução de projetos, com estipulação de prêmios, aos concorrentes classificados, obedecidos as condições fixadas no Regulamento.
§ 5º - LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para a alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o do maior valor referência.
§ 5º LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 1.000 (hum mil) vezes o do maior valor referência. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)
Art. 21. Nas licitações serão observados os seguintes limites de valores:
I - para obras;
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 10 MVR (maior valor referência) e inferior a 90 MVR.
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 90 MVR a inferior a 2.000 MVR.
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 50 MVR (maior valor referência) e inferior a 450 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 450 MVR e inferior a 2.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 1.000 MVR.
II - para compras e serviços:
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 05 MVR e inferior a 45 MVR.
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR.
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 25 MVR e inferior a 225 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 225 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 2.000 MVR.
III – para alienação de bens:
a) LEILÃO – de valor inferior a 45 MVR;
a) LEILÃO - de valor inferior a 45 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
a) LEILÃO - de valor inferior a 1.000 MVR. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)
b) TOMADA DE PREÇOS – de valor igual a 45 MVR ou inferior a 1.000 MVR;
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
c) CONCORRÊNCIA – de valor superior a 1.000 MVR.
Parágrafo único. Nos casos de convite, poder-se-á optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
Art. 22. É dispensável a licitação para:
I - obras cujo valor seja inferior a 10 MVR;
II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 05 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei;
I - obras cujo valor seja inferior a 50 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 25 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
III - casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou com prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos, à vista da notoriedade do fato;
IV - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresas ou representante comercial exclusivo;
V - contratação de serviço com profissionais ou firmas de notória especialização;
VI - hipótese em que não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VII - hipóteses em que a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VIII - aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam;
VIII - aquisição, locação ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
IX - aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X - casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI - hipótese em que a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
XII - os casos em que as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompátiveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, hipóteses em que se admitirá a contratação direta de bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
XIII - nas hipóteses de aquisição de objetos artesanais, desde que para o fim de promover a instalação e o desenvolvimento de grupos de artesãos do Estado, amparados por instituições oficiais; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
XIV - contratações de serviços de publicidade e propaganda, nos termos do § 7º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
§ 1º - A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente.
§ 2º - A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado.
§ 1º A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente, o qual, quando se tratar de ato da competência do Chefe do Poder Executivo, será precedido de exame da Procuradoria Geral do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
§ 2º A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado e, também dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com relação aos itens I, II e VII. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
§ 3º A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:
I - caracterização da circunstância de fato que a justifique;
II - indicação do dispositivo legal aplicável;
III - razões da escolha do contratante;
IV - justificativa de preços.
§ 4º Considera-se estado de calamidade pública, de grave pertubação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado em ato formal pela autoridade competente.
§ 5º Considera-se produtor, empresa ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar atividade no âmbito do Estado, para concorrência; no Município, para convite; ou o único inscrito nó registro cadastral, para tomada de preços.
§ 6º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa como tal reconhecida no consenso da opinião pública do local de licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviço de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.
§ 7º Os serviços de publicidade e propaganda serão contratados exclusivamente em empresas cadastradas pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo, e classificadas segundo critérios fixados em Portaria pelo titular da referida Pasta. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
SESSÂO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 23. Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa à.:
I – capacidade jurídica e regularidade fiscal;
II – capacidade técnica;
III - capacidade financeira.
Parágrafo único. A documentação relativa aos itens anteriores será especificada no Regulamento.
Art. 24. Desde que prevista no Edital, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.
Art. 25. A constituição de consórcio, para os fins desta lei, obedecerá, no que couber, às disposições da legislação federal pertinente, observadas as exigências estabelecidas no Regulamento.
SEÇÃO III
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 26. O Órgão Central de Administração de Material do Estado manterá Registro Cadastral unificado, das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar das licitações, atualizado semestralmente.
§ 1º O órgão a que se refere este artigo expedirá certificado de habilitação jurídico-fiscal, na forma prevista no Regulamento.
§ 2º Os órgãos e entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, se utilizarão, obrigatoriamente, do aludido Registro Cadastral.
§ 3º A Junta Comercial do Estado encaminhará mensalmente ao Órgão Central de Administração de Material do Estado a relação das firmas que requererem o cancelamento de sua inscrição ou que tiverem alterada a sua razão social ou natureza jurídica, competindo-lhe, ainda, remeter fotocópia dessa relação à Comissão Central aludida no art. 37.
Art. 27. Para fins de anotação no Registro Cadastral de que trata o art. 26, os órgãos e entidades licitantes remeterão, durante a execução dos contratos, ao Órgão Central de Material do Estado, informações circunstanciadas sobre seu exato cumprimento.
Art. 28 A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do art. 23, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo anterior, caracterize o descumprimento parcial ou total da obrigação contratual assumida, sem prejuízo das sanções previstas no art. 83.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 29. O procedimento da licitação será formalizado com a autuação do processo, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para, a despesa, instruído com:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruirem;
V – atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
VI - pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VII - atos de homologação e de adjudicação do objeto licitado;
VIII - recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente;
XI - demais documentos relativos a licitação.
Art. 30. O edital contará, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes e indicará:
I - modalidade e objeto da licitação, em descrição, sucinta e precisa;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III - modalidade de garantia exigida e sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamente de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - critérios objetivos para o julgamento e, quando necessário, a indicação dos preços atribuíveis aos componentes da proposta;
VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX - outras indicações pertinentes à licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo e, dele, extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.
§ 2º O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 3º O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e mais de uma vez em jornal diário local, de grande circulação, com a indicação do lugar em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da Concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área da competição.
§ 4º Em caso de alteração do edital, este será republicado, com integral reposição do prazo.
Art. 31. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.
Art. 32. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;
II - devolução dos envelopes fechados relativos às propostas, aos concorrentes inabilitados;
III - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à proposta técnica dos concorrentes habilitados;
IV - devolução dos envelopes relativos à proposta de preços, fechados, aos concorrentes desclassificados;
V - abertura dos envelopes e apreciação da proposta de preços;
VI - julgamento e classificação final das propostas;
VII - homologação do julgamento final, com a convocação do vencedor para a assinatura do contrato.
§ 1º Abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e. das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultado à Comissão Central em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer a instrução do processo, vedado, entretanto, a juntada de documentos não apresentados na ocasião oportuna.
§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se, no que couber, a tomada de preços e ao convite.
Art. 33. No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, os critérios de:
I - qualidade;
II - preço;
III - rendimento;
IV - pagamento;
V - prazos;
VI - outros previstos no edital ou no convite.
§ 1º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagens para a Administração.
§ 2º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão de Licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.
§ 4º - Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital.
§ 4º Em igualdades de condições, os licitantes, nacionais terão preferência sobre os estrangeiros, e os do Ceará sobre os das demais unidades da Federação. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
§ 5º Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital. (renumerado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 34. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II - as propostas manifestamente inexequíveis.
Art. 35. A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificar ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, mediante decisão fundamentada, em que fique evidenciada notória relevância dos interesses do Estado.
Art. 36. Nos casos de convite e tomada de preços, as licitações serão processadas e julgadas por comissão constituídas de, no mínimo 3 (três) membros, designados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciados no art. 1º desta Lei.
Art. 37. Respeitado o disposto no art. 16 desta lei, as concorrências para obras, compras e serviços, assim como para alienação de bens imóveis serão processadas e julgadas pela Comissão Central, designada pelo Governador do Estado, integrada, no mínimo, por 3 (três) membros, um dos quais será Presidente, escolhidos dentre servidores de ilibada reputação e reconhecida experiência administrativa.
§ 1º - Os membros da Comissão Central serão designados para um período de 2 (dois) anos, não imediatamente renovável, e dedicarão todo o seu tempo exclusivamente à execução dos trabalhos da sua competência, assegurando-se-lhes os vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de que são titulares nos órgãos e entidades de origem.
§ 1º Os membros da Comissão Central de Concorrência terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a juízo do Governador, vedada a recondução por mais de um período. (nova redação dada pela lei n.° 11.173, de 11.04.86)
§ 2º O Governador do Estado definirá, no Regulamento, a organização e o funcionamento da Comissão Central e atribuirá a cada um de seus membros, gratificação mensal por serviço público relevante, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 38. São componentes para homologar o julgamento das licitações os titulares dos Órgãos e Entidades a que se reporta o art. 1º desta lei.
Art. 39. Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente desclassificar licitantes em despacho motivado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revela inidoneidade ou falta de capacidade financeira ou técnica.
Art. 40. O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura de contrato no prazo fixado pelo edital, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 1º Ocorrendo motivo justo aceito pela Administração, poderá ser prorrogado, pela metade e uma só vez, o prazo para assinatura do contrato.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem da classificação final, para fazê-loem igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
§ 3º Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compro¬missos assumidos, desde que o solicitem por escrito.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. Os contratos concernentes a procedimentos licitatórios regem-se pela disposição desta Lei, notadamente quanto ao previsto neste Capítulo.
Art. 42 - Os contratos, em qualquer caso, deverão, sob pena de nulidade, retratar fielmente as condições estabelecidas no edital.
Art. 42. Os contratos, em qualquer caso, deverão retratar com exatidão, sob pena de nulidade, as condições estabelecidas no Edital, e sua celebração se efetuará dentro de quinze (15) dias da data da homologação da licitação, que ocorrerá nos quinze (15) dias seguintes á conclusão do respectivo processo licitatório. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 43. Os contratos definirão os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.
Art. 44 - Os contratos serão celebrados pelo Governador do Estado ou pelos titulares das demais entidades aludidas no art. 1º desta Lei.
Art. 44 - Os contratos cujo valor seja igual ou superior a 1.000 MVR serão celebrados pelo Governador do Estado, e os demais também poderão sê-lo pelos Secretários de Estado e titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 44. Os contratos serão celebrados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, ou pelo Governador do Estado, quando entender conveniente. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
Art. 45. É vedado ao servidor público celebrar contrato com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.
Art. 46. Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução e a forma de fornecimento;
III - o preço, as condições e o prazo de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;
V - a forma de recebimento, provisória ou definitivo, do objeto contratual;
VI - o valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;
VII - a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;
VIII - o sistema de fiscalização;
IX - as sanções contratuais e o valor das multas;
X - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralização da obra ou serviço;
XI - os casos de rescisão;
XII - as condições de importação e exportação, a data de câmbio para conversão, ou o critério para a sua determinação, quando for o caso;
XIII - o foro judicial;
XIV - a estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível,
Parágrafo único. Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverão contar cláusula que declara competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir e dar quitação.
Art. 47. São elementos essenciais dos contratos:
I - celebração por autoridade competente;
II - indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta corrente correrá a despesa;
III - forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - descrição precisa do seu objeto;
V - redação na língua vernácula, ou tradução para esta, por tradutor público juramentado, se estipuladas em idioma estrangeiro;
VI - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;
VII - publicação integral, ou do extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.
Parágrafo Único. É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art. 48. Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:
I - instrumento avulso, tal como termo de contrato ou carta-contrato, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite ou tomada de preços;
TI - termo de contrato lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;
III - escritura pública, quando exigida por lei.
Art. 49. Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante.
§1º Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos, que foram incumbidos da lavratura do contrato, minuta das cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
§2° As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada, serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame de Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer às cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.
Art. 50. Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 51. Independem de termo contratual aditivo:
I - a prorrogação do contrato que resulte de imposição legal;
II - a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
III - a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe alteração de suas cláusulas.
Art. 52. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena da responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.
Art. 53. Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação, nas condições fixadas nesta Lei.
§1º O termo inicial de vigência dos contratos da obra e/ou dos serviço coincidirá com a expedição da ordem de serviço acompanhada dos elementos a que se refere o art. 68, inciso I.
§ 2º Em nenhum caso, poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados de lavratura do instrumento originário.
Art. 54. Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, quanto às condições de execução;
III - superveniência de agravação imprevista e alheio à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato.
IV - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;
V - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos por esta Lei:
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;
VII - impedimento, total ou parcial, da execução do contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua ocorrência, e reconhecida pela Administração.
Art. 55. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita, e previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 56. Ficam à cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste.
Art. 57. Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretanto, se considerarão incorporadas de pleno direito:
I - inoponibilidade, contra a Administração, do dito de retenção;
II - inoponibilidade, contra a Administração, da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral dá execução do contrato;
III - responsabilidade solidária do contrato principal do subcontratado;
IV - possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio financeiro do contrato;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivo de interesse público;
VI - previsão da rescisão de pleno direito do contrato.
Art. 58. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1° desta Lei, ao realizarem licitação cujo valor total seja igual ou superior a 1.000 MVR poderão fazer constar no seu instrumento respectivo, a obrigatoriedade de pagamento, pelo contrato, à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC - e/ou à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, de importância calculada percentualmente sobre o aludido valor, para atendimento de objetivos estabelecidos nos diplomas legais que as instituiram, conforme previsão feita em edital.
Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será realizado, pelo contratado, mediante depósito em estabelecimento bancário, integrante do sistema financeiro do Estado, em parcelas proporcionais às faturas emitidas.
Art. 59. A importância referida no artigo anterior é devido à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, quando se tratar da fiscalização de obras e de seus elementos componentes e à fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, exclusivamente ao controle da qualidade dos equipamentos e materiais adquiridos, destinadas a outros fins.
Parágrafo único. As atribuições conferidas à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC e à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, poderão ser realizadas diretamente, ou mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que a despesa não ultrapasse a 1% de seu valor, total observados os procedimentos licitatórios consubstanciados nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 60. Os contratos poderão ser modificados nos seguintes caos:
I - unilateralmente, a critério da Administração: (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação dos' objetivos; (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
b) para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 12 deste artigo. (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
II - bilateralmente, quando:
a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;
b) necessária a modificação do seu regime ou modo de execução, ou fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
d) necessária a alteração de preços, nas condições e de acordo com os critérios desta Lei.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de licitação.
§ 2º Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão' estes fixados com base em tabelas de outros órgãos e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este reembolsado, ao preço de aquisição, regularmente comprovado e passará à propriedade do Estado.
§ 4º Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no §1º deste artigo.
§ 5º Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada em termos de aditamento.
SEÇÃO III
DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
Art. 61. O reajustamento dos preços terá por base o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou outro índice oficial que venha a substituí-lo para expressar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ou, ainda, o que vier a ser indicado no edital, tendo em vista as peculiaridades do objeto da licitação.
Parágrafo único - O reajustamento só poderá efetuar-se quando ocorrerem variações iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, nos índices mensais de preços, inclusive pelo aumento ou diminuição de impostos, taxas, encargos sociais ou alteração dos valores salariais.
Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo efetuar-se-á a partir da data da abertura de licitação. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
Art. 62 - Não sofrerão reajustamento os preços de contratos:
I - antes de decorridos 60 (sessenta) dias de execução contratual;
II - os que tiverem por objeto:
a) trabalhos de natureza exclusivamente técnica, inclusive projetos de arquitetura, de estrutura, instalações e congêneres;
b) fornecimento de material, exclusivamente.
Parágrafo único - Não serão reajustados os preços de materiais depositados na obra, anteriormente à variação de preço.
Parágrafo Único - Poderão sofrer reajustamentos os preços para o fornecimento do material cuja fabricação tenha características especiais e desde que a sua entrega só se possa efetivar após 90 (noventa) dias da data de celebração do contrato. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 62. À Comissão Central de Concorrência, ou às Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração estadual, compete indicar, quando da elaboração dos respectivos editais, o índice de reajustamento adequado a cada caso, tendo sempre em vista o interesse público. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
Art. 63 - Em qualquer caso, não se efetuará reajustamento de preços relativos a etapas de execução contratual, compreendidas nos três primeiros meses subsequentes à sua celebração. (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 64. O reajustamento dos preços relativos ao período do em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser feito de forma a beneficiar a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.
Parágrafo único Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, no reajustamento, os índices vigentes no período de atraso.
Art. 65. O reajustamento de preços dependerá do termo aditivo, observado o disposto no art. 51.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇAO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 66. O Contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução parcial ou total.
Art. 67. Haverá a fiscalização e acompanhamento direto da execução do contrato, sem prejuízo das competências conferidas às entidades referidas nos artigos 58 e 59 desta Lei.
Art. 68. Cabe a fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:
I - fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra ou serviço, no prazo de dez dias da assinatura do contrato;
II – averbar em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados;
III – transmitir por escrito instruções sobre eventuais alterações de prazos e cronogramas de execução, bem como sobre as modificações do projeto;
IV – dar à Administração imediata ciência das ocorrências que possam acarretar imposição de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;
V – manter a Administração informa sobre os incidentes e ocorrências da execução.
Art. 69. O contratado manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.
§ 1º A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração, que poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.
§ 2° Dependerá igualmente de, aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.
Art. 70. Responderá a Fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:
I - verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras sanções;
II - caracterização de inexecução contratual;
III - autorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;
IV - comunicação às autoridades superiores, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 71. Será do contratado a obrigação de reparar,corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes das execuções irregulares, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não cor respondentes às especificações.
Art. 72. O contratado também responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário,podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação dó cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.
Art. 73. - Considerada pela Fiscalização concluída a execução do contrato, esta emitirá parecer circunstanciado, no prazo de dez (10) dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte. forma:
I - tratando-se de obras ou serviços:
a) provisoriamente, pelo prazo de noventa (90) dias;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado da comissão para tanto designada, após afluência do prazo de recebimento provisório;
II - tratando-se de compras:
a) provisoriamente, para posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo de quinze (15) dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material.
Parágrafo único. Se, até dez (10) dias após o vencimento dos prazos de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto do contrato, se o Edital não dispuser em contrário.
Art. 74. Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis.
Art. 75. Durante o prazo de recebimento provisório, serão efetuados pelas entidades referidas no art. 58 os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais para verificação da boa execução do contrato.
Art. 76. No curso do prazo de recebimento provisório, responderá contratado pelas imperfeições do objeto contratual, pelos riscos relativos a terceiros e despesas de conservação e manutenção, de modo a preservá-lo de estragos, sendo ainda obrigado, à,sua custa, a refazer, reparar ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas
Art. 77. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, deste caso, com os abatimentos de preços cabíveis.
Art. 78. Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.
SEÇÃO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 79. A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as consequências nele previstas, ou decorrentes da lei.
Art. 80. Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, e de outras sanções:
I - razões de relevante interesse público, a juízo da Administração, desde que devidamente justificadas;
II - alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
III - pedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado na forma da lei;
IV - falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
V - retardamento do início de execução do contrato;
VI - Mora na execução contratual, com reiterado descumprimento dos prazos estipulados;
VII - paralização da execução do contrato, sem justa causa, previamente comunicada à Administração;
VIII - cessão, transferência ou subcontratação, totais ou parciais, ou associação do contrato com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;
IX - desatendimento às determinações regulares da fiscalização;
X - reincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotadas, na forma desta Lei;
XI - falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;
XII - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIII - perecimento do objeto contratual, tornando impossível prosseguir na execução;
XIV - decretação de falência;
XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação no valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no parágrafo primeiro do artigo 60.
XVII - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou interesse da segurança nacional;
XVIII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, já realizados, salvo se decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não as incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamentos_ de preço quanto a pagamento já efetuados;
XIX - retardamento da ordem de início da execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência, ou não liberação, pela Administração, da área, local ou objeto para execução de contrato, nos prazos avençados;
XX - ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, se impossibilitar, total ou parcialmente, a execução do contrato.
Art.81. A rescisão do contrato poderá ser:
a) administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I e XII do artigo anterior;
b) de pleno direito, nas hipóteses dos incisos XIII a XV do artigo anterior;
c) amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;
d) Judicial, nos termos da lei.
§1º - A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável, será precedida de decisão escrita e fundamentada da autoridade que celebrou o contrato.
§2º -Ao caso do inciso I do artigo 80 serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.
Art. 82. - A rescisão administrativa do contrato acarretará, ainda, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e material empregados na execução do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento mediante apuração e avaliação;
III - perda da garantia contratual;
IV -retenção de créditos decorrentes do contrato;
V - responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.
§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.
§ 2º Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumido, entretanto, o controle direto das atividades suscetíveis da afetação pelo estado do contratado.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente atualizado pelo Governador do Estado.
§ 4º As consequências previstas no inciso III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público.
SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
Art. 83. Os contratados sujeitar-se-ão,em caso de inadimplemento 'de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal:
I - multas percentuais sobre o valor do contrato;
II - suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração;
III - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício, ou mediante proposta da fiscalização.
Art. 84. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximo:
I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a,etapa de cronograma físico de obra não cumprido;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato em caso de recusa do adjucatório em efetuar o reforço da caução, ou em assinar o contrato dentro de cinco dias úteis, contados da data de sua convocação;
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço,.ou da etapa do cronograma de obras não realizado, no caso de atraso superior a trinta dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.
Art. 85. A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicado ao contratado:
I - até três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;
II - até seis meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;
III - até um ano, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência, acarretar prejuízos para a Administração.
Art. 86. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado que der causa, por duas vezes, à suspensão prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 87. Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 88. A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações.
§1º A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, em título da dívida pública da União ou do Estado e fidejussória;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia;
IV - hipoteca;
V - cotas da participação em investimentos incentivados do FINOR.
§2º A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.
§ 3º A garantia exigida para as licitações não excederá de 5% (cinco por cento) do seu valor.
§ 4º A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de10% (dez por cento) de seu valor.
§5º Será sempre permitido ao licitante preferia fiança bancária às outras modalidades de garantia mencionadas no item I do§1º deste artigo.
Art.89. A garantia prestada pelo licitante vencedor converter-se-á, automaticamente, em garantia do contrato, devendo ser reforçado no curso de sua execução, quando diversos ou maiores os respectivos valores.
Parágrafo único. O reforço da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.
Art. 90. O produto da garantia prestada em dinheiro, será aplicada pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar sua atualização monetária.
Art. 91. A devolução da garantia ocorrerá:
I - para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato;
II - para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 92 - Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta Lei cabem os seguintes recursos:
I - de reconsideração;
II - hierárquico.
Art. 93. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado à autoridade superior como recurso hierárquico.
Parágrafo único. Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.
Art. 94. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.
Parágrafo único. Quando a autoridade imediatamente superior for o Governador do Estado, este, antes de proferir sua decisão, ouvirá, se julgar necessário, a Procuradoria Geral do Estado, sob os aspectos de natureza legal discutidos no recurso.
Art.95. Interposto recurso e independentemente de notificação, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo;
Art. 96 - É de três (03) dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recursos.
Art. 96. Os recursos de que trata a presente Lei serão apresentados no momento do anúncio da decisão da autoridade competente, facultando-se ao recorrente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o oferecimento das respectivas razões, com igual prazo para as impugnações. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 97. A autoridade competente decidirá:
I - no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;
II - no prazo de quinze (15) dias, o recurso hierárquico;
Art. 98. Terão efeitos suspensivos os recursos relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.
Art. 99. Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em outos apartados.
Art. 100. Na contagem dos prazos de que trata este Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á a do vencimento prorrogando-se este para o dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.
CAPÍTULO VI
DAS DIPOSIGÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. É vedado ao servidor dos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei participar, como concorrente, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, dos procedimentos licitatórios disciplinados neste diploma legal.
Parágrafo único. A proibição é extensiva ao cônjuge e parentes, até o 2° grau, dos integrantes da Comissão Central de Licitações é das demais comissões previstas nesta Lei.
Art. 102. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e complexidade técnica.
Art. 103. Somente realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada, quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.
Art. 104. A violação dos deveres impostos nesta Lei aos servidores estaduais importa responsabilidade penal administrativa e civil, apurável nos termos da legislação em vigor.
Art. 105. Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações:
I - deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços, na forma e quando exigida por esta Lei;
II - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;
III - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
IV - celebrar contratos, com violação de disposições legais, e regulamentares;
V - Efetuar reajustamentos de preços ou prorrogar prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei ou no próprio contrato;
VI - ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;
VII - autorizar a devolução de garantia sem a verificação do efeito adimplemento das obrigações;
VIII - relevar a imposição de multas ou de outras sanções sem motivo justificado;
IX - deixar de exigir o reforço da garantia, nos casos previstos em lei;
X - parcelar, desnecessariamente, a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;
XI - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;
XII - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento no início da execução de obras ou serviços;
XIII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos arts. 68, 70, 75 e 77, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;
XIV - dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 80.
Art. 106. As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:
I - multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;
II - suspensão até 90 (noventa) dias;
III - destituição de função;
IV - demissão ou despedida, conforme o caso;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sem funcionário público.
§ 1º O servidor, a quem for imposta a penalidade prevista no inciso I, terá descontada de sua remuneração mensal, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.
§ 2º Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.
§ 3º A pena de multa será aplicada, cumulativa ou alternativamente, com a de suspensão, a critério da autoridade competente, conforme a gravidade da infração.
§4º - A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 105, quando não couber pena mais grave.
Art. 107. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 108 - Observadas as respectivas competências constitucionais as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas disposições desta Lei, no que couber.
Art. 108. Observadas as respectivas competência constitucionais, as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios se regem pelas disposições desta Lei, no que couber. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 109. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, não se aplicando às licitações em curso e aos contratos delas decorrentes, nem a normas regulamentares anteriores, naquilo que não contrariarem o presente diploma legal.
PALÁCIO DA ABOLIÇA0 DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Antônio dos Santos Soares Cavalcante Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças Ernando Uchôa Lima
Ubiratan Diniz de Aguiar
Alfredo Lopes Neto
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Ésio de Souza
Elias Geovani Boutala Salomão Luiz Gonzaga Nogueira Marques José Feliciano de Carvalho José Danilo Rubens Pereira João Ciro Saraiva de Oliveira Francisco Erivano Cruz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.880, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
Dispõe sobre normas e procedimentos licitatórios a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e, entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e ou mantidas pelo Poder Público serão regidas pelas disposições desta Lei.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei considera-se;
I - OBRAS - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.
II - SERVIÇO - toda prestação de utilidade concreta realizada por execução direta ou indireta, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados não compreendidos no item anterior.
III - COMPRA - a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - ALIENAÇÃO - a transferência de bens a terceiros;
V - EXECUÇÃO DIRETA - a realizada pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, por conta e risco destes;
VI - EXECUÇÃO INDIRETA - quando houver contrato com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) EMPREITADA FOR PREÇO GLOBAL, quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo e total;
b) EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo de unidades determinadas;
c) ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA - quando a execução da obra ou serviço se der mediante reembolso das despesas e pagamento de remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) TAREFA - quando a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos for por preço certo, com um ou sem fornecimento de materiais.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 3º Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de que lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:
I - projeto básico aprovado pela autoridade competente;
II - provisão de recursos financeiros suficientes;
III - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.
Parágrafo único. Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.
Art. 4º A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.
§1º A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
§ 3º Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.
Art. 5º É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração Estadual, a juízo do Governador do Estado.
Art. 6º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.
Art. 7º Nos projetos de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, matérias primas existentes no local da execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;
VI - adoção de normas técnicas oficiais.
Art. 8° Para os fins desta Lei, considera-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos, projetos e planejamento em geral;
II - perícias, pareceres e avaliação em geral;
III - assessorias, consultoria e auditorias;
IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 9º Obedecido o princípio da licitação a prestação de serviços de alimentação a internos dos estabelecimentos penais, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pela autoridade competente, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I - preço por unidade de refeição;
II - ajuste para fornecimento periódico, sujeito a revisão, de acordo com os índices oficiais da conjuntura econômica, quando o prazo exceder a três meses; (revogado parcialmente pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e comprovadamente vantajosas.
SEÇÃO III
DAS COMPRAS
Art. 10. Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para pagamento.
Art. 11. As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
§ 1º O Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou os setores de compra das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, publicarão, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados de aquisição frequente, atualizando-a periodicamente.
§ 2º As compras de materiais e gêneros não padronizados serão feitas na forma regulamentar.
Art. 12. Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.
§ 1º O registro de preços será precedido de coleta realizada mediante pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados no Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou nos setores de compras das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, serão periodicamente publicados no Diário Oficial.
Art. 13. O sistema de registro de preços será definido no Regulamento desta Lei.
Art. 14. As compras de materiais e gêneros serão feitas observado o disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 15. As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida no Regulamento.
Art. 16. As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército,
destinados à Policia Militar do Estado, serão realizados pelo órgão da
SEÇÃO IV
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação dos bens dos órgãos e entidades referidas no art. 1º desta Lei, expressamente justificada, será sempre precedido de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura.
II - quando de móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, para entidades de ação social, como tal reconhecidas pela União e pelo Estado;
b) permuta;
c) negociação de ações em Bolsa, observada a legislação federal pertinente;
d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda, até o valor de 05 (cinco) vezes o maior valor referência.
§1º A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público ou a entidade de ação social desde que haja relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis-lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º Na hipótese de alienação compulsória de bens imóveis pelas instituições financeiras do Estado, em estrita observância ao que dispõe o art. 35, II, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, é dispensável a autorização a que alude o inciso I deste artigo. (acrescido pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 18 Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.
Parágrafo único. A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote em valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o maior valor referência, será feita, preferencialmente através de leilão.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 19. As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e entidades referidas no art. 1º realizar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
Art. 20. São modalidades de licitação:
I - convite;
II - tomada de preços;
III - concorrência;
IV - concurso;
V - leilão.
§1º O CONVITE far-se-á pela convocação, através de carta, dirigida pelo menos, a três (03) interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º A TOMADA DE PREÇOS realizar-se-á entre interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representem.
§3° CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do art. 30 desta Lei.
§4º CONCURSO é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgado com amplitude prevista no parágrafo anterior, para execução de projetos, com estipulação de prêmios, aos concorrentes classificados, obedecidos as condições fixadas no Regulamento.
§ 5º - LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para a alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o do maior valor referência.
§ 5º LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 1.000 (hum mil) vezes o do maior valor referência. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)
Art. 21. Nas licitações serão observados os seguintes limites de valores:
I - para obras;
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 10 MVR (maior valor referência) e inferior a 90 MVR.
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 90 MVR a inferior a 2.000 MVR.
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 50 MVR (maior valor referência) e inferior a 450 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 450 MVR e inferior a 2.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 1.000 MVR.
II - para compras e serviços:
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 05 MVR e inferior a 45 MVR.
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR.
a) CONVITE - de valor igual ou superior a 25 MVR e inferior a 225 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 225 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 2.000 MVR.
III – para alienação de bens:
a) LEILÃO – de valor inferior a 45 MVR;
a) LEILÃO - de valor inferior a 45 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
a) LEILÃO - de valor inferior a 1.000 MVR. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)
b) TOMADA DE PREÇOS – de valor igual a 45 MVR ou inferior a 1.000 MVR;
b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
c) CONCORRÊNCIA – de valor superior a 1.000 MVR.
Parágrafo único. Nos casos de convite, poder-se-á optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
Art. 22. É dispensável a licitação para:
I - obras cujo valor seja inferior a 10 MVR;
II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 05 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei;
I - obras cujo valor seja inferior a 50 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 25 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
III - casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou com prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos, à vista da notoriedade do fato;
IV - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresas ou representante comercial exclusivo;
V - contratação de serviço com profissionais ou firmas de notória especialização;
VI - hipótese em que não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VII - hipóteses em que a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VIII - aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam;
VIII - aquisição, locação ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
IX - aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X - casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI - hipótese em que a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
XII - os casos em que as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompátiveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, hipóteses em que se admitirá a contratação direta de bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
XIII - nas hipóteses de aquisição de objetos artesanais, desde que para o fim de promover a instalação e o desenvolvimento de grupos de artesãos do Estado, amparados por instituições oficiais; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
XIV - contratações de serviços de publicidade e propaganda, nos termos do § 7º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
§ 1º - A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente.
§ 2º - A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado.
§ 1º A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente, o qual, quando se tratar de ato da competência do Chefe do Poder Executivo, será precedido de exame da Procuradoria Geral do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
§ 2º A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado e, também dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com relação aos itens I, II e VII. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
§ 3º A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:
I - caracterização da circunstância de fato que a justifique;
II - indicação do dispositivo legal aplicável;
III - razões da escolha do contratante;
IV - justificativa de preços.
§ 4º Considera-se estado de calamidade pública, de grave pertubação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado em ato formal pela autoridade competente.
§ 5º Considera-se produtor, empresa ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar atividade no âmbito do Estado, para concorrência; no Município, para convite; ou o único inscrito nó registro cadastral, para tomada de preços.
§ 6º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa como tal reconhecida no consenso da opinião pública do local de licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviço de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.
§ 7º Os serviços de publicidade e propaganda serão contratados exclusivamente em empresas cadastradas pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo, e classificadas segundo critérios fixados em Portaria pelo titular da referida Pasta. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
SESSÂO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 23. Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa à.:
I – capacidade jurídica e regularidade fiscal;
II – capacidade técnica;
III - capacidade financeira.
Parágrafo único. A documentação relativa aos itens anteriores será especificada no Regulamento.
Art. 24. Desde que prevista no Edital, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.
Art. 25. A constituição de consórcio, para os fins desta lei, obedecerá, no que couber, às disposições da legislação federal pertinente, observadas as exigências estabelecidas no Regulamento.
SEÇÃO III
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 26. O Órgão Central de Administração de Material do Estado manterá Registro Cadastral unificado, das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar das licitações, atualizado semestralmente.
§ 1º O órgão a que se refere este artigo expedirá certificado de habilitação jurídico-fiscal, na forma prevista no Regulamento.
§ 2º Os órgãos e entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, se utilizarão, obrigatoriamente, do aludido Registro Cadastral.
§ 3º A Junta Comercial do Estado encaminhará mensalmente ao Órgão Central de Administração de Material do Estado a relação das firmas que requererem o cancelamento de sua inscrição ou que tiverem alterada a sua razão social ou natureza jurídica, competindo-lhe, ainda, remeter fotocópia dessa relação à Comissão Central aludida no art. 37.
Art. 27. Para fins de anotação no Registro Cadastral de que trata o art. 26, os órgãos e entidades licitantes remeterão, durante a execução dos contratos, ao Órgão Central de Material do Estado, informações circunstanciadas sobre seu exato cumprimento.
Art. 28 A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do art. 23, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo anterior, caracterize o descumprimento parcial ou total da obrigação contratual assumida, sem prejuízo das sanções previstas no art. 83.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 29. O procedimento da licitação será formalizado com a autuação do processo, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para, a despesa, instruído com:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruirem;
V – atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
VI - pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VII - atos de homologação e de adjudicação do objeto licitado;
VIII - recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente;
XI - demais documentos relativos a licitação.
Art. 30. O edital contará, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes e indicará:
I - modalidade e objeto da licitação, em descrição, sucinta e precisa;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III - modalidade de garantia exigida e sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamente de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - critérios objetivos para o julgamento e, quando necessário, a indicação dos preços atribuíveis aos componentes da proposta;
VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX - outras indicações pertinentes à licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo e, dele, extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.
§ 2º O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 3º O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e mais de uma vez em jornal diário local, de grande circulação, com a indicação do lugar em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da Concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área da competição.
§ 4º Em caso de alteração do edital, este será republicado, com integral reposição do prazo.
Art. 31. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.
Art. 32. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;
II - devolução dos envelopes fechados relativos às propostas, aos concorrentes inabilitados;
III - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à proposta técnica dos concorrentes habilitados;
IV - devolução dos envelopes relativos à proposta de preços, fechados, aos concorrentes desclassificados;
V - abertura dos envelopes e apreciação da proposta de preços;
VI - julgamento e classificação final das propostas;
VII - homologação do julgamento final, com a convocação do vencedor para a assinatura do contrato.
§ 1º Abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e. das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultado à Comissão Central em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer a instrução do processo, vedado, entretanto, a juntada de documentos não apresentados na ocasião oportuna.
§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se, no que couber, a tomada de preços e ao convite.
Art. 33. No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, os critérios de:
I - qualidade;
II - preço;
III - rendimento;
IV - pagamento;
V - prazos;
VI - outros previstos no edital ou no convite.
§ 1º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagens para a Administração.
§ 2º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão de Licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.
§ 4º - Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital.
§ 4º Em igualdades de condições, os licitantes, nacionais terão preferência sobre os estrangeiros, e os do Ceará sobre os das demais unidades da Federação. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
§ 5º Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital. (renumerado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 34. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II - as propostas manifestamente inexequíveis.
Art. 35. A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificar ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, mediante decisão fundamentada, em que fique evidenciada notória relevância dos interesses do Estado.
Art. 36. Nos casos de convite e tomada de preços, as licitações serão processadas e julgadas por comissão constituídas de, no mínimo 3 (três) membros, designados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciados no art. 1º desta Lei.
Art. 37. Respeitado o disposto no art. 16 desta lei, as concorrências para obras, compras e serviços, assim como para alienação de bens imóveis serão processadas e julgadas pela Comissão Central, designada pelo Governador do Estado, integrada, no mínimo, por 3 (três) membros, um dos quais será Presidente, escolhidos dentre servidores de ilibada reputação e reconhecida experiência administrativa.
§ 1º - Os membros da Comissão Central serão designados para um período de 2 (dois) anos, não imediatamente renovável, e dedicarão todo o seu tempo exclusivamente à execução dos trabalhos da sua competência, assegurando-se-lhes os vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de que são titulares nos órgãos e entidades de origem.
§ 1º Os membros da Comissão Central de Concorrência terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a juízo do Governador, vedada a recondução por mais de um período. (nova redação dada pela lei n.° 11.173, de 11.04.86)
§ 2º O Governador do Estado definirá, no Regulamento, a organização e o funcionamento da Comissão Central e atribuirá a cada um de seus membros, gratificação mensal por serviço público relevante, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 38. São componentes para homologar o julgamento das licitações os titulares dos Órgãos e Entidades a que se reporta o art. 1º desta lei.
Art. 39. Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente desclassificar licitantes em despacho motivado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revela inidoneidade ou falta de capacidade financeira ou técnica.
Art. 40. O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura de contrato no prazo fixado pelo edital, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 1º Ocorrendo motivo justo aceito pela Administração, poderá ser prorrogado, pela metade e uma só vez, o prazo para assinatura do contrato.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem da classificação final, para fazê-loem igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
§ 3º Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compro¬missos assumidos, desde que o solicitem por escrito.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. Os contratos concernentes a procedimentos licitatórios regem-se pela disposição desta Lei, notadamente quanto ao previsto neste Capítulo.
Art. 42 - Os contratos, em qualquer caso, deverão, sob pena de nulidade, retratar fielmente as condições estabelecidas no edital.
Art. 42. Os contratos, em qualquer caso, deverão retratar com exatidão, sob pena de nulidade, as condições estabelecidas no Edital, e sua celebração se efetuará dentro de quinze (15) dias da data da homologação da licitação, que ocorrerá nos quinze (15) dias seguintes á conclusão do respectivo processo licitatório. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 43. Os contratos definirão os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.
Art. 44 - Os contratos serão celebrados pelo Governador do Estado ou pelos titulares das demais entidades aludidas no art. 1º desta Lei.
Art. 44 - Os contratos cujo valor seja igual ou superior a 1.000 MVR serão celebrados pelo Governador do Estado, e os demais também poderão sê-lo pelos Secretários de Estado e titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 44. Os contratos serão celebrados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, ou pelo Governador do Estado, quando entender conveniente. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)
Art. 45. É vedado ao servidor público celebrar contrato com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.
Art. 46. Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução e a forma de fornecimento;
III - o preço, as condições e o prazo de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;
V - a forma de recebimento, provisória ou definitivo, do objeto contratual;
VI - o valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;
VII - a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;
VIII - o sistema de fiscalização;
IX - as sanções contratuais e o valor das multas;
X - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralização da obra ou serviço;
XI - os casos de rescisão;
XII - as condições de importação e exportação, a data de câmbio para conversão, ou o critério para a sua determinação, quando for o caso;
XIII - o foro judicial;
XIV - a estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível,
Parágrafo único. Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverão contar cláusula que declara competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir e dar quitação.
Art. 47. São elementos essenciais dos contratos:
I - celebração por autoridade competente;
II - indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta corrente correrá a despesa;
III - forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - descrição precisa do seu objeto;
V - redação na língua vernácula, ou tradução para esta, por tradutor público juramentado, se estipuladas em idioma estrangeiro;
VI - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;
VII - publicação integral, ou do extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.
Parágrafo Único. É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art. 48. Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:
I - instrumento avulso, tal como termo de contrato ou carta-contrato, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite ou tomada de preços;
TI - termo de contrato lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;
III - escritura pública, quando exigida por lei.
Art. 49. Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante.
§1º Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos, que foram incumbidos da lavratura do contrato, minuta das cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
§2° As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada, serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame de Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer às cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.
Art. 50. Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 51. Independem de termo contratual aditivo:
I - a prorrogação do contrato que resulte de imposição legal;
II - a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
III - a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe alteração de suas cláusulas.
Art. 52. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena da responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.
Art. 53. Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação, nas condições fixadas nesta Lei.
§1º O termo inicial de vigência dos contratos da obra e/ou dos serviço coincidirá com a expedição da ordem de serviço acompanhada dos elementos a que se refere o art. 68, inciso I.
§ 2º Em nenhum caso, poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados de lavratura do instrumento originário.
Art. 54. Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, quanto às condições de execução;
III - superveniência de agravação imprevista e alheio à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato.
IV - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;
V - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos por esta Lei:
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;
VII - impedimento, total ou parcial, da execução do contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua ocorrência, e reconhecida pela Administração.
Art. 55. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita, e previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 56. Ficam à cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste.
Art. 57. Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretanto, se considerarão incorporadas de pleno direito:
I - inoponibilidade, contra a Administração, do dito de retenção;
II - inoponibilidade, contra a Administração, da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral dá execução do contrato;
III - responsabilidade solidária do contrato principal do subcontratado;
IV - possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio financeiro do contrato;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivo de interesse público;
VI - previsão da rescisão de pleno direito do contrato.
Art. 58. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1° desta Lei, ao realizarem licitação cujo valor total seja igual ou superior a 1.000 MVR poderão fazer constar no seu instrumento respectivo, a obrigatoriedade de pagamento, pelo contrato, à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC - e/ou à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, de importância calculada percentualmente sobre o aludido valor, para atendimento de objetivos estabelecidos nos diplomas legais que as instituiram, conforme previsão feita em edital.
Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será realizado, pelo contratado, mediante depósito em estabelecimento bancário, integrante do sistema financeiro do Estado, em parcelas proporcionais às faturas emitidas.
Art. 59. A importância referida no artigo anterior é devido à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, quando se tratar da fiscalização de obras e de seus elementos componentes e à fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, exclusivamente ao controle da qualidade dos equipamentos e materiais adquiridos, destinadas a outros fins.
Parágrafo único. As atribuições conferidas à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC e à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, poderão ser realizadas diretamente, ou mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que a despesa não ultrapasse a 1% de seu valor, total observados os procedimentos licitatórios consubstanciados nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 60. Os contratos poderão ser modificados nos seguintes caos:
I - unilateralmente, a critério da Administração: (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação dos' objetivos; (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
b) para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 12 deste artigo. (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
II - bilateralmente, quando:
a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;
b) necessária a modificação do seu regime ou modo de execução, ou fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
d) necessária a alteração de preços, nas condições e de acordo com os critérios desta Lei.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de licitação.
§ 2º Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão' estes fixados com base em tabelas de outros órgãos e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este reembolsado, ao preço de aquisição, regularmente comprovado e passará à propriedade do Estado.
§ 4º Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no §1º deste artigo.
§ 5º Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada em termos de aditamento.
SEÇÃO III
DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
Art. 61. O reajustamento dos preços terá por base o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou outro índice oficial que venha a substituí-lo para expressar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ou, ainda, o que vier a ser indicado no edital, tendo em vista as peculiaridades do objeto da licitação.
Parágrafo único - O reajustamento só poderá efetuar-se quando ocorrerem variações iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, nos índices mensais de preços, inclusive pelo aumento ou diminuição de impostos, taxas, encargos sociais ou alteração dos valores salariais.
Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo efetuar-se-á a partir da data da abertura de licitação. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
Art. 62 - Não sofrerão reajustamento os preços de contratos:
I - antes de decorridos 60 (sessenta) dias de execução contratual;
II - os que tiverem por objeto:
a) trabalhos de natureza exclusivamente técnica, inclusive projetos de arquitetura, de estrutura, instalações e congêneres;
b) fornecimento de material, exclusivamente.
Parágrafo único - Não serão reajustados os preços de materiais depositados na obra, anteriormente à variação de preço.
Parágrafo Único - Poderão sofrer reajustamentos os preços para o fornecimento do material cuja fabricação tenha características especiais e desde que a sua entrega só se possa efetivar após 90 (noventa) dias da data de celebração do contrato. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 62. À Comissão Central de Concorrência, ou às Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração estadual, compete indicar, quando da elaboração dos respectivos editais, o índice de reajustamento adequado a cada caso, tendo sempre em vista o interesse público. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)
Art. 63 - Em qualquer caso, não se efetuará reajustamento de preços relativos a etapas de execução contratual, compreendidas nos três primeiros meses subsequentes à sua celebração. (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 64. O reajustamento dos preços relativos ao período do em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser feito de forma a beneficiar a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.
Parágrafo único Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, no reajustamento, os índices vigentes no período de atraso.
Art. 65. O reajustamento de preços dependerá do termo aditivo, observado o disposto no art. 51.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇAO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 66. O Contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução parcial ou total.
Art. 67. Haverá a fiscalização e acompanhamento direto da execução do contrato, sem prejuízo das competências conferidas às entidades referidas nos artigos 58 e 59 desta Lei.
Art. 68. Cabe a fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:
I - fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra ou serviço, no prazo de dez dias da assinatura do contrato;
II – averbar em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados;
III – transmitir por escrito instruções sobre eventuais alterações de prazos e cronogramas de execução, bem como sobre as modificações do projeto;
IV – dar à Administração imediata ciência das ocorrências que possam acarretar imposição de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;
V – manter a Administração informa sobre os incidentes e ocorrências da execução.
Art. 69. O contratado manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.
§ 1º A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração, que poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.
§ 2° Dependerá igualmente de, aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.
Art. 70. Responderá a Fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:
I - verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras sanções;
II - caracterização de inexecução contratual;
III - autorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;
IV - comunicação às autoridades superiores, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 71. Será do contratado a obrigação de reparar,corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes das execuções irregulares, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não cor respondentes às especificações.
Art. 72. O contratado também responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário,podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação dó cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.
Art. 73. - Considerada pela Fiscalização concluída a execução do contrato, esta emitirá parecer circunstanciado, no prazo de dez (10) dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte. forma:
I - tratando-se de obras ou serviços:
a) provisoriamente, pelo prazo de noventa (90) dias;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado da comissão para tanto designada, após afluência do prazo de recebimento provisório;
II - tratando-se de compras:
a) provisoriamente, para posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo de quinze (15) dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material.
Parágrafo único. Se, até dez (10) dias após o vencimento dos prazos de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto do contrato, se o Edital não dispuser em contrário.
Art. 74. Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis.
Art. 75. Durante o prazo de recebimento provisório, serão efetuados pelas entidades referidas no art. 58 os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais para verificação da boa execução do contrato.
Art. 76. No curso do prazo de recebimento provisório, responderá contratado pelas imperfeições do objeto contratual, pelos riscos relativos a terceiros e despesas de conservação e manutenção, de modo a preservá-lo de estragos, sendo ainda obrigado, à,sua custa, a refazer, reparar ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas
Art. 77. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, deste caso, com os abatimentos de preços cabíveis.
Art. 78. Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.
SEÇÃO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 79. A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as consequências nele previstas, ou decorrentes da lei.
Art. 80. Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, e de outras sanções:
I - razões de relevante interesse público, a juízo da Administração, desde que devidamente justificadas;
II - alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
III - pedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado na forma da lei;
IV - falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
V - retardamento do início de execução do contrato;
VI - Mora na execução contratual, com reiterado descumprimento dos prazos estipulados;
VII - paralização da execução do contrato, sem justa causa, previamente comunicada à Administração;
VIII - cessão, transferência ou subcontratação, totais ou parciais, ou associação do contrato com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;
IX - desatendimento às determinações regulares da fiscalização;
X - reincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotadas, na forma desta Lei;
XI - falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;
XII - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIII - perecimento do objeto contratual, tornando impossível prosseguir na execução;
XIV - decretação de falência;
XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação no valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no parágrafo primeiro do artigo 60.
XVII - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou interesse da segurança nacional;
XVIII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, já realizados, salvo se decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não as incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamentos_ de preço quanto a pagamento já efetuados;
XIX - retardamento da ordem de início da execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência, ou não liberação, pela Administração, da área, local ou objeto para execução de contrato, nos prazos avençados;
XX - ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, se impossibilitar, total ou parcialmente, a execução do contrato.
Art.81. A rescisão do contrato poderá ser:
a) administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I e XII do artigo anterior;
b) de pleno direito, nas hipóteses dos incisos XIII a XV do artigo anterior;
c) amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;
d) Judicial, nos termos da lei.
§1º - A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável, será precedida de decisão escrita e fundamentada da autoridade que celebrou o contrato.
§2º -Ao caso do inciso I do artigo 80 serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.
Art. 82. - A rescisão administrativa do contrato acarretará, ainda, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e material empregados na execução do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento mediante apuração e avaliação;
III - perda da garantia contratual;
IV -retenção de créditos decorrentes do contrato;
V - responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.
§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.
§ 2º Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumido, entretanto, o controle direto das atividades suscetíveis da afetação pelo estado do contratado.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente atualizado pelo Governador do Estado.
§ 4º As consequências previstas no inciso III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público.
SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
Art. 83. Os contratados sujeitar-se-ão,em caso de inadimplemento 'de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal:
I - multas percentuais sobre o valor do contrato;
II - suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração;
III - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício, ou mediante proposta da fiscalização.
Art. 84. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximo:
I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a,etapa de cronograma físico de obra não cumprido;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato em caso de recusa do adjucatório em efetuar o reforço da caução, ou em assinar o contrato dentro de cinco dias úteis, contados da data de sua convocação;
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço,.ou da etapa do cronograma de obras não realizado, no caso de atraso superior a trinta dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.
Art. 85. A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicado ao contratado:
I - até três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;
II - até seis meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;
III - até um ano, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência, acarretar prejuízos para a Administração.
Art. 86. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado que der causa, por duas vezes, à suspensão prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 87. Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 88. A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações.
§1º A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, em título da dívida pública da União ou do Estado e fidejussória;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia;
IV - hipoteca;
V - cotas da participação em investimentos incentivados do FINOR.
§2º A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.
§ 3º A garantia exigida para as licitações não excederá de 5% (cinco por cento) do seu valor.
§ 4º A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de10% (dez por cento) de seu valor.
§5º Será sempre permitido ao licitante preferia fiança bancária às outras modalidades de garantia mencionadas no item I do§1º deste artigo.
Art.89. A garantia prestada pelo licitante vencedor converter-se-á, automaticamente, em garantia do contrato, devendo ser reforçado no curso de sua execução, quando diversos ou maiores os respectivos valores.
Parágrafo único. O reforço da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.
Art. 90. O produto da garantia prestada em dinheiro, será aplicada pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar sua atualização monetária.
Art. 91. A devolução da garantia ocorrerá:
I - para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato;
II - para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 92 - Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta Lei cabem os seguintes recursos:
I - de reconsideração;
II - hierárquico.
Art. 93. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado à autoridade superior como recurso hierárquico.
Parágrafo único. Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.
Art. 94. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.
Parágrafo único. Quando a autoridade imediatamente superior for o Governador do Estado, este, antes de proferir sua decisão, ouvirá, se julgar necessário, a Procuradoria Geral do Estado, sob os aspectos de natureza legal discutidos no recurso.
Art.95. Interposto recurso e independentemente de notificação, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo;
Art. 96 - É de três (03) dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recursos.
Art. 96. Os recursos de que trata a presente Lei serão apresentados no momento do anúncio da decisão da autoridade competente, facultando-se ao recorrente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o oferecimento das respectivas razões, com igual prazo para as impugnações. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 97. A autoridade competente decidirá:
I - no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;
II - no prazo de quinze (15) dias, o recurso hierárquico;
Art. 98. Terão efeitos suspensivos os recursos relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.
Art. 99. Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em outos apartados.
Art. 100. Na contagem dos prazos de que trata este Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á a do vencimento prorrogando-se este para o dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.
CAPÍTULO VI
DAS DIPOSIGÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. É vedado ao servidor dos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei participar, como concorrente, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, dos procedimentos licitatórios disciplinados neste diploma legal.
Parágrafo único. A proibição é extensiva ao cônjuge e parentes, até o 2° grau, dos integrantes da Comissão Central de Licitações é das demais comissões previstas nesta Lei.
Art. 102. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e complexidade técnica.
Art. 103. Somente realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada, quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.
Art. 104. A violação dos deveres impostos nesta Lei aos servidores estaduais importa responsabilidade penal administrativa e civil, apurável nos termos da legislação em vigor.
Art. 105. Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações:
I - deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços, na forma e quando exigida por esta Lei;
II - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;
III - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
IV - celebrar contratos, com violação de disposições legais, e regulamentares;
V - Efetuar reajustamentos de preços ou prorrogar prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei ou no próprio contrato;
VI - ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;
VII - autorizar a devolução de garantia sem a verificação do efeito adimplemento das obrigações;
VIII - relevar a imposição de multas ou de outras sanções sem motivo justificado;
IX - deixar de exigir o reforço da garantia, nos casos previstos em lei;
X - parcelar, desnecessariamente, a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;
XI - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;
XII - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento no início da execução de obras ou serviços;
XIII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos arts. 68, 70, 75 e 77, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;
XIV - dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 80.
Art. 106. As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:
I - multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;
II - suspensão até 90 (noventa) dias;
III - destituição de função;
IV - demissão ou despedida, conforme o caso;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sem funcionário público.
§ 1º O servidor, a quem for imposta a penalidade prevista no inciso I, terá descontada de sua remuneração mensal, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.
§ 2º Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.
§ 3º A pena de multa será aplicada, cumulativa ou alternativamente, com a de suspensão, a critério da autoridade competente, conforme a gravidade da infração.
§4º - A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 105, quando não couber pena mais grave.
Art. 107. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 108 - Observadas as respectivas competências constitucionais as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas disposições desta Lei, no que couber.
Art. 108. Observadas as respectivas competência constitucionais, as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios se regem pelas disposições desta Lei, no que couber. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)
Art. 109. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, não se aplicando às licitações em curso e aos contratos delas decorrentes, nem a normas regulamentares anteriores, naquilo que não contrariarem o presente diploma legal.
PALÁCIO DA ABOLIÇA0 DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Antônio dos Santos Soares Cavalcante Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças Ernando Uchôa Lima
Ubiratan Diniz de Aguiar
Alfredo Lopes Neto
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Ésio de Souza
Elias Geovani Boutala Salomão Luiz Gonzaga Nogueira Marques José Feliciano de Carvalho José Danilo Rubens Pereira João Ciro Saraiva de Oliveira Francisco Erivano Cruz