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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.434, DE 24.07.23 (D.O. 25.07.23)
PREVÊ A RESERVA DE VAGAS PARA CADASTRADOS NO CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO, EM CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO CEARÁ PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, reservar o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, do Governo Federal, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º As vagas de que trata esta Lei serão observadas durante toda a execução contratual, devendo a vaga ser preenchida por indicação da Secretaria da Proteção Social, observados os requisitos necessários para desempenho das atividades.
§ 2º Se, por motivo justificado, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo, estabelecendo o rol de atividades, o número mínimo de vagas em contratos para fins de exigência da reserva de vagas, bem como das demais regras necessárias à sua operacionalização.
§ 4º A reserva de vagas prevista neste artigo não prejudicará o cumprimento de legislações outras que também tratem da matéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.433, DE 24.07.23 (D.O. 25.07.23)
PRIORIZA AÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NO MERCADO DE TRABALHO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E A CADASTRADOS NO CADÚNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Trabalho – SET e seus sistemas e ferramentas disponíveis, priorizará a ocupação das vagas de emprego no Estado do Ceará por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e cadastradas no CadÚnico, ambos do Governo Federal.
§ 1º Comitê técnico, composto pela SET, pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece será responsável pelo acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste artigo.
§ 2º A SPS fornecerá os dados das pessoas que são beneficiárias do Bolsa Família e os das que estão cadastradas no CadÚnico necessários à execução desta Lei, observado o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei quanto à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.432, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
ALTERA A LEI N.° 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida dos §§ 2.º, do 3.º ao art. 27 e do § 4.º ao art. 56, conforme a seguinte redação:
“Art. 27. ...................................................................................
§ 1.º ...........................................................................................
§ 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação.
§ 3.º As Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.° 16.382, de 25 de outubro de 2017.
…....................................................................................................................
Art. 56. ......................................................................................
.................................................................................................
§ 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 27 desta Lei. (NR)”
Art. 2º O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão repassados à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.431, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
ALTERA A LEI N.º 15.190, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS DE MONITORIA E TUTORIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei n.º 15.190, de 19 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Fica autorizada a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc a conceder bolsas de monitoria aos alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino e bolsas de tutoria a estudantes do ensino superior e pessoas da comunidade no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1.º O Secretário da Educação, por meio de portaria, definirá quais unidades escolares da rede estadual de ensino estarão autorizadas a selecionar, por meio de chamada pública, os bolsistas de monitoria e de tutoria, com seu quantitativo, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2.º As bolsas de monitoria/tutoria serão pagas, mensalmente, pela Seduc, por meio de crédito, diretamente em conta-corrente aberta em nome do monitor/tutor selecionado.
§ 3.º ....” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
Art. 3ºFicam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.430, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II –a estrutura e organização dos orçamentos;
III –as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV –as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI –as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII –as disposições finais.
Parágrafo único.Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.ºAs metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, em anexo específico.
§ 1.ºAs obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2024 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2.ºAs metas e prioridades deverão observar, dentre outros aspectos, as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3.ºNo Projeto e na Lei Orçamentária para 2024, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.
Art. 3.ºA elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2024 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei.
§ 1.ºAs metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo I desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.
§ 2.ºA Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo I desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio da mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das alterações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;
II –atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV –operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V –unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII – concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
VIII –convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;
IX –interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;
X – descentralização de créditos orçamentários – transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto no Decreto Estadual vigente;
XI –inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.
§ 1.ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5.ºA Lei Orçamentária para o exercício de 2024, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2024 – 2027.
Art. 6.ºOs Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 7.ºO Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2024, serão constituídos, de:
I – texto da Lei;
II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III –demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo III desta Lei;
IV –demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;
V –relação das ações orçamentárias.
§ 1.ºAcompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II –demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;
III –demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV –demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.
§ 2.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo III, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.ºNa proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único.As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza e as fontes de recursos, devendo ser disponibilizada no Portal Ceará Transparente a arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de subalínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I –esfera orçamentária;
II –classificação institucional;
III –classificação funcional;
IV –classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
V –regionalização;
VI –classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;
VII –fontes de recursos – fontes e detalhamentos;
VIII – identificador de uso;
IX – classificação da ação;
X –identificador de resultado primário – RP; e
XI –balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I –FIS – Orçamento Fiscal;
II –SEG – Orçamento da Seguridade Social;
III – INV – Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5.ºAs categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.ºOs grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I –Pessoal e Encargos Sociais –1;
II –Juros e Encargos da Dívida – 2;
III –Outras Despesas Correntes – 3;
IV –Investimentos – 4;
V –Inversões Financeiras – 5;
VI –Amortização da Dívida – 6.
§ 7.ºA Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II –indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
III –indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.ºA especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I –Transferências à União (MA 20);
II –Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);
III – Transferências a Municípios (MA 40);
IV – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41);
V –Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);
VI –Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
VII –Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VIII –Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP (MA 67);
IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
X –Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71);
XI –Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
XII – Transferências ao Exterior (MA 80);
XIII – Aplicações Diretas (MA 90);
XIV –Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);
XVI –Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).
§ 9.ºO elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte.
§ 11.O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:
I –fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II –fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
III –contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;
VI –contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;
VII – contrapartidade outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de convênios – 7.
§ 12.O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo I desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I –financeira (RP 00);
II –primária obrigatória (RP 01);
III –do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 04);
IV – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais (RP 05);
V – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas (RP 06).
VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial (RP 07);
VII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade finalidade específica (RP 08).
§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14.As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15.O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 16. O identificador de Resultado Primário – RP de que trata o § 12 deste artigo poderá ser atualizado por Decreto.
§ 17. A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 10.As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2024 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 11.A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1.ºOs recursos do FECOP deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.
§ 2.ºOs programas e projetos financiados com recursos do FECOP e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Contabilidade do Estado com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
Art. 12.A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
I –concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II –participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III –pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV –pagamento de precatórios judiciários;
V –despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, que serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 96.
Parágrafo único.Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 14.Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e das Leis Federais das Licitações e Contratos Administrativos (n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14. 133, de 1.º de abril de 2021).
§ 1.ºA Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos educativos, esportivos, culturais e religiosos que compõem o Calendário Oficial de Eventos eDatas Comemorativas do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente.
§ 2.ºFica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem conteúdos manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos.
§ 3.ºOs recursos destinados ao apoio cultural deverão prever o fortalecimento de ações de salvaguarda à continuidade das expressões culturais e artísticas reconhecidas como patrimônio cultural imaterial pelo Estado do Ceará.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único.O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16.A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverá ser publicado no Portal Ceará Transparente e no sítio oficial da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 17.Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.
§ 1.ºPara os fins do previsto neste artigo e em atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas de fácil acesso na rede internet.
§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:
I – previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II – detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
III – informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;
IV – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
V – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas suas respectivas páginas na internet;
VI – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.
§ 3.ºAs informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam às pessoas com surdez e com deficiências visuais e auditivas compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 4.ºO Poder Executivo disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2024, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 5.ºEm observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.
§ 6.ºSerá disponibilizado, no Portal da Transparência, ainda:
I – o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento e de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, bem como os valores das liberações de recursos;
II – o extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 7.ºO prazo para disponibilização dos conteúdos especificados nos incisos I e II do § 6.º deste artigo dar-se-á em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 18. Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I –ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II –ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III –ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV –ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V –ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade;
VI –ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias correntes.
§ 3.ºA avaliação dos resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados – GTR, conforme o Decreto citado no § 1.º deste artigo, que assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais, à luz dos Acordos de Resultados pactuados.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dezmilhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2024, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada discriminação prevista na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP 04,de que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.
Parágrafo único.O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2024.
Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo.
Art. 21.O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2023, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2023, podendo ser corrigidas para preços de 2024 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2024, conforme o Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.ºAos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e de funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2023 e 2024.
§ 2.ºAs despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo de que trata o caput deste artigo correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei.
§ 3.ºDos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2023, destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 22.No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2024, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2024, conforme discriminado no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único.As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2024, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2024, conforme o Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23.A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.
Art. 24.Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I –fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II –incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III –previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV –previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V –classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada;
VI –incluídas dotações relativas à operação de crédito não contratada e cujo projeto não tenha sido aprovado pela instituição financeira, no caso de operação de crédito interno, até 30 de agosto de 2023;
VII –incluídas dotações relativas à operação de crédito não contratada e que não tenha sido recomendada a preparação do projeto pela Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de operação de crédito externo, até 30 de agosto de 2023;
VIII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se, ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Parágrafo único. Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
Art. 25.As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 51 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e os convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2024 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II –os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III –a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2024-2027.
§ 1.ºSerão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2.ºEntre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 27.O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2024, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 101, §§ 1.º, 2.º e 3.º e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal.
Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30.Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2023.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 32. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 33. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção III
Das Emendas Parlamentares
Art. 34. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA 2024 serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2024-2027.
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária 2024 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:
I – para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).
§ 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma das ações dos incisos I e II.
§ 2.ºO parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas.
§ 3.ºAs propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4.ºAs propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial e com finalidade específica, definidas no art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.
§ 5.ºAs programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio de decreto do Poder Executivo, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF.
§ 6.ºSe a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.
§ 7.ºOs recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a propositura das emendas orçamentárias.
§ 8.ºEventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional.
§ 9.º Cabe à Assembleia Legislativa elaborar o quadro demonstrativo consolidado das emendas parlamentares, de acordo com modelo sugerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, que será incorporado na LOA, desde que enviado ao Poder Executivo juntamente com a lei aprovada.
Art. 36. As propostas de emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de que trata o art. 35.
Art. 37.As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do projeto de lei Orçamentária Anual de 2024, não se submeterão às regras contidas nos artigos 35 e 36.
Art. 38. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;
II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.
Art. 39.Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag ou pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;
III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único.O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa de que trata o art. 9.º desta Lei.
Art. 42. A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2024, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2.ºOs projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade;
§ 3.ºOs créditos especiaisaprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Poder Executivo;
§ 4.º Os decretos de créditos adicionais decorrentes deleis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:
I –a inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa, em ação orçamentária já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global;
III – a inclusão ou criação de Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. A descentralização dos créditos orçamentários, na forma doDecreto Estadual vigente, não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo único.Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 45. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I –a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;
II –o elemento de despesa;
III –o identificador de uso – Iduso;
IV – o identificador de Resultado Primário – RP;
V – a região.
§ 1.ºAs referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.
§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários que impliquem modificações entre as regiões de planejamento poderão ser realizadas mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 46. As alterações nas fontes de recursos e na identificação do exercício poderão ser realizadas mediante Portaria da Secretária da Secretaria do Planejamento e Gestão nos casos de eventual necessidade de ajuste.
§ 1.ºAs alterações de que trata o caput deste artigo não serão computadas no limite autorizado ao Chefe do Poder Executivo para abrir crédito suplementar.
§ 2.ºAs alterações de que trata o caput deste artigo refletirão em todas as contas contábeis envolvidas.
Art. 47.A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 48.O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.º, inciso IV da Constituição Estadual e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I –das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II –de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III –da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV –da Contribuição Patronal;
V –de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal;
VII – de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 49. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I –as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 desta Lei;
II –as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único.Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e aos créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2023, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.ºO Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o exercício de 2024 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2.ºCaso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Empresas Controladas pelo Estado
Art. 51. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 52. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2.ºA execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VIII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 53.O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.ºO cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.ºO cronograma mensal da despesa de pessoal e dos encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos a partir do mês da sua implementação.
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Art. 54. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos conjuntos de Outras Despesas Correntes e de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1.ºNa hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando o grupo de despesa, os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, a memória de cálculo e a justificação do ato, ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/as atividades/as operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2.ºOs demais Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o 20.º (vigésimo) dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3.ºCaso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/nas atividades/nas operações especiais de suas programações orçamentárias localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM.
§ 4.ºCaso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/as atividades/os projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome e à pobreza e às ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos, e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.ºO Poder Executivo, caso não comprometa o atingimento das metas fiscais previstas na LDO, poderá ainda preservar outras despesas além das descritas no § 4.º do caput deste artigo.
§ 6.ºO Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo I – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7.ºNo caso de restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, de forma proporcional às limitações realizadas, nos termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da Sociedade Civil
Art. 55.A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil que:
a) não tenham sofrido condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos, bem como que seus presidentes e/ou quaisquer membros de sua diretoria não tenham sido condenados pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010.
b) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
§ 1.ºO chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.ºO chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/14 e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.
§ 3.ºÀs Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790/99 aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 57 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
§ 4.ºAs exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação e de aditivos de valor.
§ 5.ºSerão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, especificamente na plataforma Ceará Transparente, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.ºNos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/14 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 7.ºFica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012 e em alterações posteriores e sua regulamentação.
§ 8.ºA execução dos termos de colaboração por organizações da sociedade civil – OSC, no âmbito dos programas de proteção vinculados ao Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará, conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá obedecer ao prazo de execução ajustado no respectivo instrumento, devendo a gestão do órgão avaliar a necessidade de continuidade e, em caso positivo, providenciar o aditivo, o chamamento público para nova parceria ou declarar a sua dispensa com prazo de antecedência mínima de 90 (noventa) dias para garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 56.Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/14, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Seção X
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado Qualificadas como
Organizações Sociais
Art. 57. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781/97 e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos administrativos;
V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
VI – definição de metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, na Plataforma Ceará Transparente, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e em alterações posteriores.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de que trata o § 2.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar na Plataforma Ceará Transparente, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.
Seção XI
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 58.As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.ºExcepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.
§ 2.ºAs transferências de que trata o §1.º serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3.ºFica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o § 2.º, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.
Seção XII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas
Art. 59.A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119/12 e nas alterações posteriores, na sua regulamentação e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I –órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II – entes e entidades públicas parceiras:
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de doenças como Dengue, Zika, Febre Chikungunya e Covid-19;
d) comprovar aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Respostas às Emergências em Saúde Pública e no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Operacionalização para Vacinação do Estado.
§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência e proteção social, de combate à fome e à pobreza, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.
§ 2.ºSerão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
Art. 60. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “d” do caput do artigo anterior não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;
II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social;
III – à execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 243, de 31 de maio de 2021.
Art. 61.Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 180/18, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, à transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos.
Parágrafo único.No caso de premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver.
Art. 62.Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.
§ 1.ºA celebração de Contrato de Rateio entre o Estado do Ceará e os Consórcios Públicos está condicionada ao cumprimento dos requisitos de transparência das informações de interesse coletivo ou geral produzidos ou custodiados, sendo utilizado o sítio institucional ou a Plataforma Ceará Transparente para divulgação das informações.
§ 2.º O monitoramento da transparência dos Consórcios Públicos será realizado pelo órgão do Estado do Ceará responsável pela supervisão do Consórcio.
Art. 63. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.
Art. 64.Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso à Plataforma Ceará Transparente e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.
Art. 65.Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.
Seção XIII
Da Contrapartida
Art. 66.É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e das organizações da sociedade civil para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 67. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:
I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).
§ 1.ºPara o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.
§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:
I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;
II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à fome e à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.
§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.
§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2023, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2022 terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:
I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;
II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;
III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.
§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2023 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três por cento).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 68.Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem ampliar ou conceder novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita que assegure o cumprimento das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:
I – empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SEDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – empreendimentosque tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
IV – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.
Art. 69. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 68na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.
Art. 70.Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2023, em especial:
I –as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II –a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III –a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV –outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1.ºO Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I –revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II –continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III –crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IV –promoção da educação tributária;
V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI –aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural de pequeno porte e às empresas que adquiram produtos oriundos da agricultura familiar;
XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;
XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado;
XIV – acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
§ 2.ºNa estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 71.Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de Pessoal e Encargos Sociais projetada para o ano de 2023, podendo ser corrigida para preços de 2024, com base nos seguintes critérios:
I –a projeção da despesa de pessoal de 2023 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;
II –a atualização para 2024 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 96 desta Lei.
§ 1.ºAos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2.ºPara fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, até 30 de julho de 2023, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 72. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida – RCL:
I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);
II –no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III –no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:
a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento);
b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento);
IV –no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 73.Na verificação dos limites definidos no art. 72 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:
I –com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar e do Fundo Previdenciário – Previd;
II –com servidores requisitados.
Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 74. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único.Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2024, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 75. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 76. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1.ºA folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008 e suas alterações posteriores:
I –319001 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;
II –319003 – Pensões do RPPS e do militar;
III –319004 – Contratação por Tempo Determinado;
IV –319007 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
V – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
VI –319012 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VII – 319013 – Obrigações Patronais;
VIII –319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
IX –319017 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
X – 319096 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2.ºOs elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 3.ºA folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;
III – outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4.ºFica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5.ºAs despesas da folha complementar do exercício de 2024 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2024, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo e os definidos em lei específica.
§ 6.ºAs despesas de pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.° deste artigo.
§ 7.ºSerá considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 77.O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, publicará, no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2023, com base na situação vigente em 30 de junho de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados, bem como dos empregos públicos das empresas dependentes integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único.Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.
Art. 78.No exercício de 2024, observado o disposto no art. 37, inciso II e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I –existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 77 desta Lei, ou quando criados por lei específica;
II –houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 77 desta Lei;
III – for observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, à exceção do disposto no art. 79 desta Lei.
Art. 79. No exercício de 2024, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 72 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e nos casos de reposição decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 80. Para atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º 1447, de 14 de julho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 13.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n.º 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 81.As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.ºA administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I –mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) reestruturação da dívida pública estadual;
II –mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e à redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
§ 2.ºA Plataforma Ceará Transparente do Estado disponibilizará informações que conterão:
I – os contratos de operações de crédito, segregados por classificação da dívida e por credor, discriminando os projetos, a data de liquidação, a moeda, a periodicidade de vencimento e a taxa de juros;
II – a previsão do serviço da dívida para 2024, detalhando os valores do principal da dívida, dos juros e outros encargos.
§ 3.ºAs informações das despesas do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, para o ano de 2024, devem ser disponibilizadas bimestralmente, de forma detalhada, na Plataforma Ceará Transparente do Estado, indicando:
I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;
II – a natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros e de outros encargos da dívida, e as respectivas fontes de recursos para este fim.
§ 4.ºOs projetos de lei que encaminharem ao Poder Legislativo autorização para contratação de operações de crédito, internas ou externas, deverão ser enviados à Assembleia Legislativa acompanhados de:
I – o escopo inicial do projeto, informando, quando for o caso, sobre finalidade, objetivos, justificativas, valor do financiamento e, quando houver, a contrapartida, os resultados esperados, as metas estimadas e os principais impactos econômicos e sociais;
II – o resumo das condições financeiras e dos custos preliminares previstos para a contratação da operação de crédito;
III – o demonstrativo da observância dos limites e das condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal;
IV – o demonstrativo da capacidade de pagamento do Estado para suportar os desembolsos concernentes à contratação da operação;
V – a cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;
VI – a análise comparativa das condições financeiras com as de outros agentes financiadores, quando houver linhas de financiamento compatíveis e com recursos disponíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82.As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 83. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1.ºA concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.
§ 2.ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá preencher, simultaneamente, as seguintes condições:
I – realizar atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – possuir certificado de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará;
III – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização de recursos públicos;
IV – não ter incorrido em infração civil em relação à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
Art.84. A Plataforma Ceará Transparente, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:
I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;
III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;
IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;
V – informações sobre os gastos com locação de mão de obra terceirizada que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes;
VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados no Estado do Ceará, no ano corrente;
VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo;
VIII – informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual.
§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV e V deste artigo ficarão disponíveis a partir de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024.
§ 2.ºA Plataforma Ceará Transparente deverá ser divulgada nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-la, devendo ser adaptada para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes visuais.
§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada na Plataforma Ceará Transparente permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.
§ 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 5.ºAs informações disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.
§ 6.ºA Plataforma Ceará Transparente divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia ou remissão de qualquer imposto estadual.
§ 7.ºO Poder Executivo, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, elaborará manuais voltados para facilitar o uso pela população em geral da plataforma Ceará Transparente, os quais serão elaborados em linguagem de fácil compreensão e em formato acessível para pessoas com deficiência.
Art. 85.São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 86.A Lei Orçamentária de 2024 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida da fonte do Tesouro, na forma definida no § 10 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a:
I –passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros.
II –situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.
Art. 87.O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 88. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2.ºDepois de sancionada a Lei Orçamentária de 2024, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3.ºNão se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I –pessoal e encargos sociais;
II –pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, do Fundo Previdenciário – Previd e do Fundo de Previdência Parlamentar – FPP;
III –pagamento do serviço da dívida estadual;
IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 89.Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2024e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II –as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 90.As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 91.A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais projetos concluídos e em conclusão, contendo identificação e informações da execução orçamentária.
Art. 92.A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Desenvolvimento Econômico e Comércio da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.
Parágrafo único.No relatório especificado no caput deste artigo, constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 93. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 94. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap.
Parágrafo único.O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual vigente e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 95.As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou a pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:
I –previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorizaçãoem lei específica.
Art. 96. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2024, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts. 43 e 43-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos, respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalente a:
I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2023; ou
II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2023.
Parágrafo único.A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 71 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2024, a maior variação apurada no período.
Art. 97. Fica estabelecida como meta anual de investimentos para o exercício de 2024 a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 500 (Recursos Ordinários) e 761 (Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza), nos últimos 4 (quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.
§ 1.ºMediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.
§ 2.º Até o exercício financeiro de 2022, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser utilizadas as fontes 00 (Recursos Ordinários) e 10 (Fecop).
Art.98. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput dar-se-á após o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao projeto da LOA – 2024.
Art. 99.A autorização da preparação do projeto pela Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para captação de recurso oneroso ensejará a publicização no site da Secretaria do Planejamento e Gestão para o conhecimento do Poder Legislativo antes de sua votação.
Art. 100.Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.
Art. 101.É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, conforme disposto no art. 167-A da Constituição Federal, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 102. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, será disponibilizado, no sítio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, o relatório das emendas estaduais aprovadas.
Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 104. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2024
(Art. 4.º, § 2.º, inciso II da Lei Complementar N.º 101, de 2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.
O crescimento da economia mundial para o ano de 2023 apresenta uma previsão de crescimento de 2,8%, abaixo da estimativa de crescimento de 3,4% para o ano de 2022, enquanto a previsão para o ano de 2024 é de expansão de 3,0%, conforme dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) que constam na publicação do World Economic Outlook Update de abril de 2023.
A Pandemia da Covid-19 já não é um entrave para o crescimento econômico mundial, porém a retomada do crescimento econômico iniciada em 2021, somada à desorganização de parte das cadeias produtivas globais causadas pelas restrições sanitárias em um passado recente, em especial a cadeia de produção de semicondutores, ocasionou um processo de aumento inflacionário nas maiores economias do mundo, alimentado também pela longa duração da guerra Rússia x Ucrânia, que já se estende por mais de um ano. Tais eventos geraram fortes choques inflacionários nos preços internacionais do petróleo e do gás, já que a Rússia é um dos principais produtores dessas commodities.
A alta inflacionária nas principais economias do mundo vem implicando em políticas monetárias restritivas, por meio do aumento dos juros, impactando no encarecimento do crédito e consequentemente nas reduções do consumo das famílias e dos investimentos privados. O FMI projeta que a inflação global reduza de 8,8% em 2022 para 6,6% em 2023 e 4,3% em 2024, mas ainda apresentando níveis acima do período pré-pandêmico (2017–2019) de cerca de 3,5%. O custo dessa redução inflacionária é retratado na diminuição do ritmo de crescimento global, para os anos de 2023 (2,8%) e 2024 (3,0%), em comparação com a estimativa de 3,4% para o ano de 2022.
A economia dos Estados Unidos vem sofrendo com os impactos referente aos aumentos da taxa de juros do FED para o combate da pressão inflacionária, limitando as expansões dos investimentos privados, das exportações e do consumo das famílias, dentro do processo de recuperação econômica iniciada a partir do fim das restrições sanitárias em 2021. Segundo o FMI, as previsões de crescimento para o PIB americano em 2023 (1,3%) e 2024 (1,4%) estão abaixo da estimativa de crescimento para 2022 (2,1%). O mesmo comportamento se verifica na Zona do Euro, onde as previsões de crescimento do FMI para os anos de 2023 (0,8%) e 2024 (1,4%) apresentam-se inferiores à estimativa de crescimento para o ano de 2022 (3,5%).
Quanto ao contexto macroeconômico nacional, a contração monetária praticada pelo Banco Central desde março de 2021, para a redução do IPCA em direção à meta inflacionária definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), somada a um cenário externo que deve se manter desfavorável com a continuidade da guerra entre Rússia e Ucrânia, as expectativas de menor crescimento da economia mundial, bem como as incertezas ainda presentes em relação ao quadro estrutural das contas públicas federais constituem elementos que limitarão o crescimento do PIB do Brasil para os anos de 2023 e 2024. Tal cenário também afetará negativamente a dinâmica da economia cearense para o mesmo período.
Para além do ambiente macroeconômico nacional, a expectativa de crescimento da economia cearense é também resultado do desempenho esperado para as atividades econômicas individualmente, as quais respondem a fatores e dinâmicas específicas. Em 2023, a economia estadual deve se beneficiar do crescimento esperado para o setor da Agropecuária, favorecido pela boa quadra chuvosa. Por outro lado, a manutenção de um ambiente macroeconômico restritivo deve limitar a expansão dos setores de Serviços e da Industria, reduzindo as contribuições positivas ao crescimento da economia.
Mais especificamente, no tocante à Agropecuária, apesar dos custos elevados de produção, tais como energia elétrica, fertilizantes e ração animal, em decorrência da alta inflacionária, as chuvas já ocorridas dentro da quadra chuvosa de 2023 elevaram o níveis dos principais reservatórios do Ceará para um patamar de maior reserva hídrica do estado nos últimos dez anos, garantindo uma boa segurança hídrica para os anos de 2023 e 2024, não somente para beneficiar o aumento da produção de lavouras irrigadas, como também para o aumento das produções das atividades da pecuária (avicultura, leite, bovino, carcinicultura).
Considerando a Indústria geral, o setor experimentou uma trajetória descendente em 2022 e encerrou o ano com forte queda de -6,28%. Tal desempenho esteve diretamente relacionado à redução na geração de energia e ao fraco desempenho da Indústria de Transformação e de suas atividades, como Calçados, Alimentos e Confecção. Esse quadro de baixa performance do segmento da Transformação associado a movimentos setoriais desfavoráveis e à sua dificuldade de sustentar taxas de crescimento no médio prazo reduzem as expectativas para o desempenho de toda a indústria.
Para os anos de 2023 e 2024 espera-se uma retomada de crescimento para o setor da indústria, ainda que em níveis de baixa expansão, dado que as atividades de eletricidade, gás e água devem apresentar relativa estabilidade diante da menor demanda por energia de fonte térmica, algo que também deve ocorrer com o segmento da Transformação, que deve sofrer com inflação, juros e pressão de custos ainda existentes. Já para a Construção Civil, caso as previsões de reduções do IPCA e da Selic se concretizem, tornarão o crédito imobiliário mais barato e consequentemente aquecerá a demanda por imóveis novos.
Já para os Serviços, a expectativa de crescimento do setor é consideravelmente influenciada pela conjuntura macroeconômica nacional. Uma taxa de inflação ainda alta, cujos efeitos são mais sentidos nas camadas mais pobres da população, fazendo com que a renda disponível seja quase totalmente destinada ao consumo de bens de primeira necessidade, afeta negativamente o desempenho da atividade do comércio, o qual apresenta a segunda maior representatividade para a economia cearense, com 14,21% de contribuição para o Valor Adicionado do Ceará, ficando atrás apenas da participação das atividades referentes à Administração Pública (24,75%). Caso a previsão de trajetória decrescente da inflação, da taxa de juros e da taxa de desemprego se concretize no segundo semestre de 2023, a tendência é de desempenho de crescimento do setor de serviços para os anos de 2023 e 2024 superiores ao desempenho do ano de 2022.
Por fim, a solidez fiscal das contas estaduais e a capacidade de manutenção dos investimentos públicos que impactam positivamente a produtividade da economia local, bem como os avanços recentes do Estado nos campos de tecnologia da informação, logístico (porto e aeroporto) e de energias renováveis, também irão contribuir para uma maior atratividade de investidores e parceiros.
Dada as perspectivas econômicas analisadas acima, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE projetou, para o período 2023 – 2026, taxas de crescimento do PIB estadual de 1,33% para 2023, 1,90% para 2024, 2,50% para 2025 e 2,51% para 2026, superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2024 são os seguintes:
Assim, considerando as premissas macroeconômicas apresentadas acima, foi projetada, para o período de 2024 a 2026, uma Receita Tributária Líquida de Fundeb e Transferências de R$ 48,7 bilhões. Desta natureza de receita, destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 35,6 bilhões.
Com relação às Transferências Correntes, vale evidenciar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que, ao longo do período, espera arrecadar um montante líquido de R$ 32,1 bilhões.
No que tange às Operações de Crédito, há uma perspectiva de se arrecadar o montante de
R$ 8,1 bilhões no período iniciado em 2023 até o final de 2026. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais, como Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, além de agentes internacionais, como Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, Banco Nacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola – FIDA, Kreditanstalt für Wiederaufbau – KFW, Intermed Handels – und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits und Bildungswesens mbh – MLW e Corporação Andina de Fomento – CAF.
Ressalta-se que o cenário macroeconômico desenhado para os próximos anos destaca crescimento, tanto nacional quanto local, passado o período de restrições decorrentes do coronavírus. As previsões até 2026 indicam crescimento gradual que impactará, de forma direta, nas perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma, as despesas foram organizadas contemplando essas perspectivas ao longo do período 2024 - 2026.
Além disso, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual, foi previsto para as despesas com pessoal (2024 a 2026) um montante de R$ 64,8 bilhões, observando a previsão de concursos, a possibilidade de reposição salarial limitada ao valor do IPCA, a depender do exercício financeiro, eventual alteração em Planos de Cargos e Carreiras e as despesas previdenciárias que ocorrerão até 2026.
Já em relação às outras despesas correntes, R$ 37,2 bilhões foram programados (2024 a 2026), principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão disponibilizados ou terão seu atendimento ampliado no período, por exemplo: hospitais, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, escolas regulares, penitenciáriasdentre outros.
Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas, foi previsto, de 2024 a 2026, um montante de R$ 8,3 bilhões, destinado, principalmente, para o refinanciamento de determinadas dívidas estaduais, bem como para o pagamento de operações de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado.
Tão importante quanto manter em funcionamentoos serviços postos à disposição da sociedade é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos, de 2024 a 2026, recursos na ordem de R$ 8,7 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos. Nessa perspectiva, destacam-se os projetos a seguir:
lImplantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;
lRestauração e pavimentação de rodovias;
lExpansão da capacidade de transferência de água – Malha d’Água;
lSistema Adutor Banabuiú – Sertão Central;
lExecução e supervisão do Cinturão de Águas do Ceará – CAC;
lConstrução de barragens e adutoras;
lExpansão da captação e aproveitamento de água subterrânea (instalação de poços);
lConstrução do Hospital Universitário do Ceará;
lExpansão da oferta de serviços das Redes de Atenção à saúde;
lExpansão do VLT Parangaba - Mucuripe – Ramal Aeroporto;
lConstrução de Unidades Habitacionais.
Além desses importantes projetos, o Estado também destinará parte de seus recursos para as áreas de saúde, educação, segurança hídrica e segurança pública, com a previsão de investimentos para implantação de cisternas, ampliação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reforma e implantação de hospitais e escolas, além do aparelhamento e da modernização da segurança pública estadual. Esses projetos, aliados a outras políticas de proteção social, serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos.
Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria
n.º 1447, de 14 de julho de 2022, que aprova a 13.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Notas:
1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:
2. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria, foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2024 a 2026 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14% e 14,6%.
3. Na despesa total, estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
4. Vale destacar também que, na despesa total, está contemplado o custeio das atividades finalísticas, para que, ao longo do período de 2024 a 2026, projeta-se um montante de R$ 21,8 bilhões nos diversos equipamentos públicos mantidos pelo Estado.
5. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2026 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2023 - 2026), melhorias em determinados planos de cargos, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2026.
6. Os investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, as previsões de convênios e as operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito, há uma estimativa prevista de mais de R$ 4,9 bilhões a serem destinados aos investimentos que o Estado pretende executar.
7. A meta fixada de Resultado Primário estimada para o período de 2024 a 2026 é de -0,1% do PIB. A meta indica o esforço que o Governo Estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.
8. O Resultado Nominal previsto ao longo do período situa-se entre -1,8% e -0,5% do PIB estadual. Além disso, a Dívida Pública Consolidada apresenta uma perspectiva de redução em proporção do PIB, partindo de 9,5% em 2024 para 8,4% em 2026.
Notas:
1. A meta de Resultado Primário prevista para 2022 foi de R$ -1,4 bilhões. Já a realização da meta, divulgada no valor de R$ 795,4 milhões, equivalente a 0,4% do PIB, foi resultado principalmente do crescimento das Receitas Primárias (14,9% do PIB) em patamar superior ao crescimento das Despesas Primárias (14,5% do PIB).
2. O Resultado Nominal previsto para 2022 foi de -0,4% do PIB, entretanto a realização foi de 0,4% do PIB, cumprindo com folga a meta estabelecida.
3. Quanto às Despesas de Pessoal, que correspondem a grande parte do total da despesa estadual, mantiveram-se abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando um patamar de 50,52% para 2022.
4. Os Juros e Encargos da Dívida, que também estão contemplados na Despesa Total no ano de 2022, somaram cerca de R$ 855 milhões, um percentual 35,58 % superior a 2021.
5. Em relação às amortizações, elas alcançaram em 2022 R$ 1,54 bilhão, com um acréscimo nominal de 17,75% em relação a 2021. Neste montante de 2021, estão incluídos os precatórios.
6. Já a Receita Total Arrecadada em 2022, que representou 15,8% do PIB Estadual, apresentou um acréscimo relativo de 5,5% em relação à meta prevista.
Notas:
1. A apuração das Metas de Resultados Primário e Nominal dos respectivos anos está de acordo com a nova metodologia do Manual dos Demonstrativos Fiscais – 13ª edição da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, vigente a partir de 2023. Para efeito de comparação, fez-se necessário compatibilizar os exercícios de 2021 e 2022 de acordo com a nova metodologia, conforme evidenciado neste Anexo. Ressalta-se que, em virtude dessa compatibilização para os respectivos exercícios, os valores podem diferir dos apurados no Balanço Geral do Estado – BGE.
2. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.
3. Um dos pilares fundamentais da política fiscal é a boa gestão da dívida pública. Com esse objetivo, os entes públicos buscam um melhor gerenciamento do fluxo e do crescimento do endividamento e adotam ações que objetivam não apenas o controle, mas que sirvam de alternativas que minimizem os efeitos de choques econômicos no estoque da dívida do ente estatal que possam impactar no funcionamento da máquina estatal e no nível de investimento por meio do gasto público.
Com esse foco teórico das finanças públicas posto em prática no Estado do Ceará, esse ente estatal apresenta um histórico de implementação de ações institucionais com foco na gestão fiscal, dentre elas, o monitoramento constante, por meio de indicadores da Dívida Pública, os quais relacionam o seu estoque com a Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA). Desta forma, mesmo diante das dificuldades fiscais impostas pelos contextos externo e interno desafiadores, o Estado do Ceará vem mantendo os níveis de endividamento controlados. As projeções de 2023 a 2026 indicam uma relação entre a Dívida Consolidada e a Receita Corrente Líquida Ajustada (DC/RCLA) menor que 70%. Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL/RCLA) está projetada em número inferior a 60%, bem abaixo do limite legal de 200%. Como referência, no 2.º quadrimestre de 2020, o Estado apurou o percentual de 85% para a DC/RCLA e 56% para a DCL/RCLA. Do ponto de vista absoluto, a preços constantes, percebe-se que a Dívida Consolidada do Estado projetada também se mantém controlada, dentro do patamar de R$ 20 bilhões. Há apenas um aumento circunstancial um pouco maior na Dívida Consolidada Líquida nos anos de 2023 e 2024, sem afetar a sustentabilidade do endividamento do Estado.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.429, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 2.º, o inciso I do art. 8.º, o caput do art. 9.º, o caput do art. 14, e o caput do art. 27, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º Compõem o Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF a carreira de nível superior – NS, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NS, e a carreira de nível médio – NM, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NM, integrantes da Administração Fazendária.
§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, na forma do Anexo I.
§ 2.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, na forma do Anexo I.
.........................................................................................................................................
Art. 8.º ..................................................
I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei.
.............................................................................................
Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio – NM, cada uma, conforme definido no art. 2.º, com seus cargos/funções, e estes, em classes e referências, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos desta Lei.
.............................................................................................
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual que compõem a carreira de nível superior – NS, e de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que compõem a carreira de nível médio – NM, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no Anexo IV desta Lei.
........................
Art. 27. Ficam redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os Anexos III, IV, V, IX, X e XI da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar considerando a carreira de nível superior – NS e a carreira de nível médio – NM conforme os cargos que as compõem, nos termos definidos nos arts. 2.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, na redação dada por esta Lei.
Art. 4º O cargo/função de Fiscal da Receita Estadual deixa de integrar a Tabela B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, e passa a integrar a Tabela A do mesmo Anexo, resguardados os direitos dos aposentados e dos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.
Parágrafo único. Os cargos/funções de Fiscal da Receita Estadual serão extintos quando vagarem.
Art. 5º Os cargos/funções de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, sem prejuízo de suas demais competências legais, inclusive prevista nesta Lei, poderão atuar em atividades preparatórias e acessórias de fiscalização, sob supervisão, quando for o caso, nos termos definidos em regulamento.
Art. 6º Os servidores integrantes das carreiras do Grupo TAF são considerados autoridades administrativas responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, competência da Procuradoria-Geral do Estado, desempenhando atividades essenciais e típicas da Administração Fazendária estabelecidas na legislação, em especial no art. 153-A da Constituição do Estado, observadas as competências privativas dispostas no Anexo IV da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação conferida pela Lei n.º 14.350 de 19 de maio de 2009.
Parágrafo único. No âmbito das competências privativas de cada cargo/função, e observadas as especificidades das atribuições do correspondente cargo, poderá o servidor:
I – executar atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das competências relativas à constituição do crédito tributário;
II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, por meio da preparação de relatórios e informações específicas de sua área de atuação;
III – exercer atividades administrativas nas áreas de tributação e arrecadação de tributos e seu controle;
IV – coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho e projetos multidisciplinares internos, bem como participar da elaboração de planos estratégicos;
V – participar da formulação da política econômico-tributária e econômico-fiscal do Estado;
VI – outras competências afins, conforme regulamento.
Art. 7ºA competência de constituição do crédito tributário, mediante a realização da atividade administrativa de lançamento, constituída por uma sucessão de atos coordenados e de complexidades diversas visando à finalidade de interesse público, é exclusiva da Administração Fazendária.
§ 1ºAos servidores integrantes do cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Grupo TAF compete privativamente a constituição do crédito tributário, mediante atividade administrativa de lançamento, nas ações fiscais plenas, de maior complexidade, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações, sem prejuízo da competência do cargo para a atuação ampla em qualquer espécie de ação fiscal.
§ 2ºO Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 80 e do art. 91-A da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS), poderá dispor, em regulamento, sobre aspectos procedimentais específicos relativos à constituição do crédito tributário, em especial às modalidades e ao desenvolvimento das ações fiscais.
Art. 8ºAs competências dos servidores ocupantes dos cargos específicos, previstas no art. 4.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, são próprias de cada cargo específico no âmbito da Sefaz, observadas as competências gerais e concorrentes previstas em lei, bem como os limites legais de atuação em face das competências da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Sempre que constatada a necessidade e a conveniência administrativa, e observadas as exigências legais, a realização de concurso público no âmbito da SEFAZ abrangerá os cargos específicos de que trata o caput deste artigo
Art. 9ºAs gratificações pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde e a gratificação de localização, previstas nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, bem como o valor referente ao limite máximo do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, previsto no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, levarão em consideração, para os servidores de nível médio integrantes do Grupo TAF, valores de referência vinculados à tabela remuneratória própria de tais cargos, respeitada a irredutibilidade salarial:
I – a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde será no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
II – a Gratificação de Localização, terá como base o valor do vencimento referente à 1.ª Classe, Referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
III – o PDF terá como limite máximo mensal o valor correspondente a 57,89% (cinquenta e sete vírgula oitenta e nove por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
Art. 10. Não haverá distinção entre integrantes do Grupo TAF, quando da criação de nova verba remuneratória ou indenizatória, com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF de que trata a Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, observadas as especificidades das atividades realizadas no órgão e os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 11. O art. 6º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos aos aposentados e aos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 15.357, de 4 de junho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a a Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASS E | REF |
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM |
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | |
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Fiscal da Receita Estadual (em extinção) |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.428, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA – UPSM, VINCULADA À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o funcionamento e os procedimentos a serem adotados naUnidade Prisional de Segurança Máxima – UPSM, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.671, de 8 de maio de 2008, notadamente no art. 11-B, bem como, de forma subsidiária, a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984
Parágrafo único.Esta Lei aplica-se também a todo e qualquer espaço em qualquer unidade prisional que opere como de segurança máxima em caráter temporário ou permanente.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
Art. 2ºA UPSM é destinada à custódia provisória ou execução de pena privativa de liberdade e à ressocialização de presos do sexo masculino cujo histórico e circunstâncias do caso concreto recomendem a providência, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO
Art. 3ºSerão transferidos para a UPSM presos, condenados definitivamente ou provisoriamente, cujo comportamento justifique a medida, seja para a garantia da segurança pública, seja para a do próprio preso.
Parágrafo único.Não é permitida a inclusão de presos em regime semiaberto na UPSM, salvo no caso de autorização judicial ou quando aplicável o regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 da Lei Federal n.º 7.210, de 1984.
Art. 4ºOs pedidos de inclusão, transferência e exclusão de apenados para a UPSM serão realizados pela via judicial, nos termos da Resolução n.º 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores.
Art. 5ºPara a inclusão ou transferência, o preso deverá, pelo menos, alternativamente:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado, de forma relevante, em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
IV – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;
V – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem;
VI – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, enquanto perdurar a decisão de inclusão no referido regime; ou
VII – ser indicado pela SAP ou por outros órgãos do Sistema de Justiça para inclusão ou transferência, nos casos em que devidamente motivada a providência como forma de assegurar a ordem e a disciplina nos termos de portaria da referida Secretaria, a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 6ºA inclusão na UPSM no atendimento do interesse da segurança pública será para custódia provisória ou pena privativa de liberdade, observadas as seguintes condições:
I – recolhimento em cela coletiva ou individual ou, nos termos da Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, e suas posteriores atualizações, do Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária – CNPCP;
II – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família, ou no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas, sem prejuízo do estabelecimento de condições mais favoráveis em portaria da SAP, preservada a segurança penitenciária;
III – banho de sol diário, podendo haver atividade física assistida, em pátio de sol ou solário, assim definidos na Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, do CNPCP;
IV –monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
V – participação nas atividades de educação e capacitação, que compreenderão a instrução escolar e a formação profissional do preso, bem como o direito de participação no projeto Livro Aberto;
VI – trabalhos oferecidos pela SAP, na medida de suas aptidões e capacidades;
VII – assistência religiosa, com liberdade de culto, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados na UPSM, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
VIII – assistência material ao preso, que consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
IX – assistência à saúde do preso, que terá caráter preventivo e curativo e compreenderá atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico;
X – assistência jurídica destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XI – assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade;
XII – o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, desde que motivadamente, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
Parágrafo único.Os presos na UPSM terão direito a banho de sol de até 2 (duas) horas diárias, em grupos de, no mínimo, 2 (duas) pessoas, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Art. 7ºA efetiva inclusão do preso na UPSM concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício/instrumento oficial de apresentação.
Art. 8ºNa inclusão, serão observados os procedimentos e será analisada a seguinte documentação:
I – certificação das condições físicas e mentais do preso, mediante Exame de Corpo de Delito;
II – prontuário penitenciário e os seus pertences pessoais;
III – prestação de informações ao preso sobre as normativas, bem como sobre seus direitos e deveres legais;
IV – comunicação ao juízo competente, realizada pela Direção da UPSM, nos termos da Resolução n.º 404 de 02/08/2021, alterada pela Resolução n.º 434, de 28 de outubro de 2021, do CNJ.
V – comunicação à família do preso, ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social da Unidade, a fim de que sejam repassadas todas as informações referentes à sua nova lotação carcerária.
CAPÍTULO IV
DA MONITORAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL
Art. 9ºA UPSM deverá dispor de monitoramento de áudio e vídeo nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
Art. 10.As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. No período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se a natureza do serviço e o nível de segurança empregado permitirem, será concedido aos policiais penais revezamento para repouso, a ser distribuído de acordo com o efetivo disponível no plantão, devendo permanecer em vigilância a quantidade suficiente para cobrir os postos de serviço de vigilância de forma ininterrupta.
Art. 12. O Grupo de Ações Penitenciárias – GAP deverá, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ocupar as guaritas e conceder absoluta prioridade de atendimento e atuação na UPSM.
Art. 13. O atendimento pelo advogado na UPSM dar-se-á segundo as disposições da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, da Lei Federal n.º 7.210, de 1984, e das demais legislações aplicáveis, preservada a segurança pública e penitenciária.
Art. 14. Decreto do Poder Executivo editará normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento da UPSM, observado o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.427, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1ºFica instituída a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, com o objetivo de promover, incentivar e fomentar a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado do Ceará.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:
I – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou serviços ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, tais como:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação da geodiversidade;
e) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
f) a regulação do clima;
g) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
h) a conservação e o melhoramento do solo;
i) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; e
j) a conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e pelas comunidades tradicionais.
IV – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V – pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, nos termos do inciso IV deste caput;
VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VII – ativo ambiental: unidade métrica transacionável gerada a partir de um programa, subprograma ou projeto que tenha certificado:
a) a redução de emissões de gases de efeito estufa; ou
b) um ganho ambiental em referência à determinada linha de base;
VIII – padrão de certificação: sistema de uma determinada instituição para a realização de verificação de conformidade de um programa, subprograma ou projeto com relação a uma metodologia e a critérios de elegibilidade;
IX – registro: cadastro e contabilização do programa, dos subprogramas e projetos, que devem descrever os serviços ambientais e bens ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
X – sistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de serviços e bens ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados ao programa, aos subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
XI – programa: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e ao melhoramento dos serviços ambientais no Estado do Ceará;
XII – subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e bens ambientais, dentro de cada programa;
XIII – projetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e bens ambientais no âmbito de um programa ou subprograma.
Art. 3ºSão objetivos da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – promover a manutenção, a provisão de bens e serviços ambientais, a geração de ativos ambientais e, consequentemente, a proteção e a conservação de serviços ambientais;
II – estabelecer e promover instrumentos econômico-financeiros capazes de contribuir para a conservação e proteção dos serviços ambientais;
III – valorizar os bens e serviços ambientais dos biomas do Estado, além de auxiliar no fortalecimento dos agentes, públicos ou privados, envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Ceará;
IV – coordenar as ações desta Política com outras políticas e programas que possam contribuir com a mitigação e a adaptação à mudança do clima;
V – cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União e entre o Poder Público Estadual e o setor privado;
VI – fomentar o desenvolvimento de metodologias sobre serviços ambientais, com foco em aprimorar os processos e as práticas para identificação, mensuração e valoração dos serviços ambientais;
VII – promover a criação, a implantação, a ampliação, o aprimoramento, a manutenção e a gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, florestas modelos e outras áreas conservadas ambientalmente, observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente;
VIII – estabelecer mecanismos de gestão, de implantação e de monitoramento das ações;
IX – contribuir para a redução da pobreza, a inclusão social e a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem nas áreas de provisão dos serviços ambientais;
X – reconhecer e valorizar a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e seus conhecimentos quanto ao seu papel para a manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos patrimônios ambiental e cultural; e
XI – propiciar e estimular a adesão à Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais, por meio da divulgação das informações, da capacitação de entidades públicas e privadas e da criação de um mercado de pagamento por serviços ambientais.
Parágrafo único.Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual executarão a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, respeitadas as suas finalidades e suas competências.
Art. 4ºA Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será implementada em consonância com a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – PNPSA, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:
I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural;
II – prevenção e precaução;
III – poluidor-pagador e usuário-pagador;
IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;
V – justiça ambiental;
VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;
VII – transparência e prestação de contas;
VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX – educação e conscientização ambiental;
X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;
XI – responsabilidade integral e compartilhada;
XII – manejo ecossistêmico integrado;
XIII – gestão compartilhada dos recursos provenientes dos serviços ambientais, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;
XIV – proteção da biodiversidade e dos valores culturais associados como bens de interesse público;
XV – proteção às comunidades tradicionais e aos povos indígenas; e
XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a interrelação com o conhecimento tradicional.
Parágrafo único.A contratação do pagamento por serviços ambientais deverá observar a importância ecológica da área e terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I
Do Programa, dos Subprogramas e do Colegiado
Art. 5ºO Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será instituído e executado pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema, com o fim de alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6ºO Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será regido por regulamento próprio, que deverá prever, no mínimo, os seguintes subprogramas:
I – Subprograma de Conservação do Solo e Combate e Prevenção à Desertificação;
II – Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos;
III – Subprograma de Conservação da Biodiversidade;
IV – Subprograma de Gerenciamento Costeiro e Marinho;
V – Subprograma de Manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
VI – Subprograma de Regulação do clima; e
VII – Subprograma de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único.Outros subprogramas poderão ser criados e regulados no âmbito desta Lei, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 7ºO regulamento do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará deverá prever:
I – as áreas prioritárias para implementação do pagamento de serviços ambientais;
II – o rol de priorização dos provedores de serviços ambientais;
III – os requisitos mínimos para participação no Programa;
IV – as hipóteses de vedação de recebimento de recurso público, incentivos e outras vantagens;
V – os critérios mínimos de definição de métrica de valoração dos serviços ambientais;
VI – a definição das metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental utilizadas no Programa; e
VII – a perspectiva de captação de recursos para os subprogramas instituídos no próprio regulamento.
Art. 8ºO Programa contará com órgão colegiado, com atribuição de:
I – propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos;
II – monitorar a conformidade dos investimentos realizados com os objetivos e as diretrizes da Política Estadual, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;
III – avaliar o Programa e sugerir as adequações necessárias;
IV – manifestar-se, anualmente, sobre as aplicações de recursos e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.
§ 1ºO órgão colegiado previsto no caput terá composição definida em decreto do Poder Executivo, forma paritária, incluindo os representantes do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil, podendo as instituições acadêmicas regularmente reconhecidas pelo Ministério da Educação atuar como consultores ad hoc.
§ 2ºA participação no órgão colegiado previsto no caput é considerada de relevante interesse público.
§ 3ºO órgão colegiado poderá solicitar informações relevantes para realizar suas atribuições às demais secretarias, aos conselhos e órgãos da Administração Pública.
§ 4ºO órgão colegiado terá regulamento próprio, a ser definido em decreto do Poder Executivo, com previsão dos critérios de indicação, de mandatos e de atribuições.
Seção II
Dos contratos de serviços ambientais
Art. 9ºA adesão ao Programa será voluntária e formalizada por contrato, nos termos estabelecidos por esta Lei e pelo regulamento.
Art. 10.Os contratos de que trata esta Lei regulam-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único.As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.
Art. 11.O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas:
I – aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
II – aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
III – às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
Art. 12.Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Parágrafo único.Os contratos de pagamento por serviços ambientais, independentemente de uso dos recursos públicos, estão sujeitos à validação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
Seção III
Do Registro e do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA
Art. 13.A Sema adotará sistema de registro eletrônico, de forma a padronizar e sistematizar os inventários, os cadastros e as contabilizações:
I – dos ativos ambientais, resultantes, dentre outros, das emissões evitadas derivadas do desmatamento e da degradação florestal;
II – do melhoramento dos serviços ambientais por meio de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e da conservação e recuperação do solo e das reservas hídricas, inclusive em Unidades de Conservação legalmente instituídas no território do Estado do Ceará;
III – dos ativos ambientais comercializados por meio de transação nacional ou internacional, em mercado regulado ou não regulado;
IV – dos créditos de serviços ambientais resultantes das atividades de projeto realizadas no âmbito desta Política; e
V – das emissões de gases de efeito estufa das atividades produtivas realizadas no Estado do Ceará.
§ 1ºO Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA operará sob as diretrizes da Sema, ainda que ocorra a delegação da operacionalização do sistema para outra instituição pública, nos termos desta Lei e das demais legislações em vigor.
§ 2ºAs informações constantes do CEPSA deverão ter caráter público, servindo para os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para a integração e a cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes.
§ 3ºAs informações contidas no CEPSA, respeitada a legislação em vigor, poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores.
§ 4ºO CEPSA poderá se utilizar das informações de outros instrumentos legalmente previstos na legislação ambiental federal ou estadual.
Art. 14.Membros da sociedade civil e do setor produtivo poderão apresentar projetos privados para integrarem e se beneficiarem do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e de seus Subprogramas.
§ 1ºOs projetos privados que desejarem ser integrados e beneficiados pelo Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e seus Subprogramas deverão submeter solicitação de cadastramento e registro no CEPSA, devendo ser observado que:
I – serão considerados provedores de serviços ambientais, para efeitos de aprovação e registro, aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais adequados e convergentes com as diretrizes desta Lei;
II – o direito de se habilitar aos benefícios previstos no subprograma somente se constitui após a aprovação do projeto e respectivo registro, nos termos do regulamento, com o cumprimento dos compromissos assumidos;
III – os beneficiários financeiros de outros programas de proteção e conservação do meio ambiente instituídos pelo Estado do Ceará não poderão receber apoio financeiro proveniente de Programa ou Subprogramas de que trata esta Lei.
§ 2ºPara a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, o proponente do projeto deverá atender aos requisitos estabelecidos em regulamento pela Sema.
§ 3ºEnquanto não instituído o CEPSA, o cadastro dos projetos deverá ser efetuado no âmbito da Sema, devendo passar a constar do registro após a sua implementação e operacionalização.
§ 4ºPara a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, os proponentes deverão adotar padrões de certificação e metodologias que obtiverem homologação prévia da Sema, conforme regulamento.
Seção IV
Dos requisitos e da elegibilidade para o Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará
Art. 15.São requisitos gerais para participação no Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – enquadramento em um dos subprogramas definidos para o Programa;
II – nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – formalização de contrato específico;
IV – outros estabelecidos em regulamento.
Art. 16.Para os efeitos deste Programa, são elegíveis para o desenvolvimento de projetos, individual ou conjuntamente:
I – as áreas cobertas com vegetação nativa;
II – as áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
III – as unidades de conservação nos termos da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – as paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
V – as áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
VI – as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pela Sema;
VII – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
§ 1ºOs projetos desenvolvidos em unidades de conservação deverão ter o acompanhamento do respectivo órgão gestor ou do proprietário particular no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, com o intuito de assegurar os objetivos de conservação da unidade e a proteção e promoção dos direitos das populações tradicionais legalmente residentes, quando existentes.
§ 2ºOs recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra.
Art. 17.Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:
I – os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor de que trata o § 1.º do art. 182 da Constituição Federal e com a legislação dele decorrente;
III – as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único.Os projetos realizados em RPPNs localizadas em áreas prioritárias da conservação da natureza, em pequenas propriedades rurais e em unidades de conservação, desde que atendidos os requisitos desta Lei, terão preferência no recebimento de recursos provenientes dos instrumentos de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.
Art. 18.São elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme definido em regulamento, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e outras áreas ambientalmente protegidas nos termos da legislação ambiental, consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para restauração e conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação, assim consideradas pela Sema ou por órgãos competentes.
Seção V
Das vedações à aplicação de recursos públicos
Art. 19.É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – referente às áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, conforme disposições da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE PAGAMENTOS
Art. 20.São modalidades de pagamento por serviços ambientais:
I – pagamento direto, monetário ou não monetário;
II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV – títulos verdes (green bonds) e azuis (blue bonds);
V – comodato;
VI – Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pela Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1ºOutras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por regulamento.
§ 2ºAs modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 21. O pagamento por serviços ambientais nos programas, projetos e contratos que envolvam recursos ou incentivos do Poder Público dependerá de verificação e comprovação das ações, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS METODOLOGIAS E DA VALORAÇÃO
Art. 22.A definição de metodologia de métrica de valoração do serviço ambiental prestado e a previsão de seu reajuste deverão ser realizadas a cada caso, devendo considerar as particularidades inerentes a cada serviço, respeitadas as definições previstas na legislação ambiental.
§ 1ºA definição das métricas de valoração adotadas no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais serão definidas em regulamento.
§ 2ºNos contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei, competirá à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema definir a metodologia de métrica de valoração adotada.
CAPÍTULO V
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO
Seção I
Órgãos públicos de Planejamento e Gestão
Art. 23.São responsáveis pelo planejamento, pela implementação e pela gestão da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências, os seguintes órgãos da administração pública estadual:
I – Sema; e
II – órgão colegiado estabelecido no art. 8.º.
Parágrafo único.No âmbito da implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, poderá a Sema atuar em cooperação e coordenação com os municípios do Estado do Ceará.
Art. 24.No âmbito do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, à Sema compete:
I – estabelecer normas infralegais complementares para a regulação e implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará;
II – operacionalizar ou delegar a operacionalização do Programa, dos Subprogramas e Projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei;
III – aprovar, após consulta e manifestação ao órgão colegiado, nos termos do regulamento, as metodologias do Programa e dos Subprogramas apresentados por provedores e desenvolvedores de projetos ambientais que estejam inseridos em algum programa estadual;
IV – criar, propor ou homologar padrões e metodologias para desenvolvimento de Programa, dos Subprogramas e Projetos;
V – autorizar ou efetuar o registro dos projetos que pretendam se beneficiar do Programa e Subprogramas de que trata esta Lei;
VI – autorizar e definir o escopo do monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como monitorar o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos em cada Programa, Subprograma ou Projeto, podendo, para tanto, utilizar-se, entre outros instrumentos legais;
VII – criar, implementar e validar padrões e metodologias de registro e certificação; e
VIII – credenciar entidades, públicas ou privadas, para validar, verificar, registrar e operar projetos no âmbito do Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei.
Parágrafo único.A Sema poderá contratar, periodicamente, e na forma da legislação, auditorias externas independentes para avaliar os impactos do Programa e de seus subprogramas e submetê-los a avaliação do órgão colegiado.
Seção II
Dos Instrumentos de Incentivo Econômico e Financeiro
Art. 25.O Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema, criado pela Lei Complementar Estadual n.º 231, de 13 de janeiro de 2021, funcionará como instrumento de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências e de seus objetivos.
Parágrafo único.Receitas decorrentes da negociação de ativos ambientais públicos gerados a partir de Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei passam a compor o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema e serão destinadas, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.
Art. 26.Fica o Estado do Ceará autorizado a captar recursos em fundos nacionais e internacionais, junto às instituições de âmbito supranacional e às internacionais, organismos multilaterais para realização dos objetivos desta Lei, devendo os recursos obtidos a esse fim serem revestidos, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.
Art. 27.O Estado do Ceará, por legislação própria, poderá, por si ou por outra instituição conveniada, instituir instrumentos de incentivo econômico, financeiro e tributário no âmbito da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – incentivos econômicos, administrativos e creditícios concedidos pelo Estado ou por instituição conveniada aos beneficiários da Política Estadual sobre Serviços Ambientais do Ceará;
II – crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais, tais como programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais; e
III – incentivos tributário e fiscal: incidentes de tributos sobre atividades/produtos que promovam a degradação dos serviços ambientais; repartição do ICMS com participação diferenciada para municípios que adotem políticas de desenvolvimento sustentável; diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em operações baseadas no desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado do Ceará poderá firmar convênios com municípios e com entidades de direito público, nos termos da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 29.Salvo disposição contrária em Lei, aplicam-se ao Programa e aos Subprogramas e Projetos os Instrumentos de Planejamento, Gestão e Operação Econômicos, Financeiros e Tributários constantes desta Lei.
Parágrafo único.As atividades, as ações, os programas, os subprogramas e os projetos que estejam em consonância com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da sua publicação poderão, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência da regulamentação desta Lei, comunicar a sua existência e solicitar o seu reconhecimento e integração na Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará junto à Sema, por meio do CEPSA.
Art. 30.A Sema poderá expedir normas de regulamentação visando ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 31.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 32.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.425, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
DECLARA A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como de destacada relevância histórica, cultural e turística do Estado do Ceará o Pontal do Padre Cícero, localizado no Município de Farias Brito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.424, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CARDIOPATIA CONGÊNITA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Art. 2º Durante a semana referida no art. 1.º, poderão ocorrer ações e atividades com intuito de informar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas, bem como sobre os tratamentos existentes, os fluxos de atendimento no Estado e o seguimento clínico.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
Coautoria: Dep. Júlio César Filho