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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.328, DE 30/10/79 (D.O. 16/11/1979)
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:
I - de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), existentes na data da publicação dessa lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos;
II - cujo prazo prescricional já haja decorrido em 31 de dezembro de 1978, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 2.º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior entende-se,por valor originário de crédito tributário, o total da dívida, excluída as parcelas concernentes à atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.770, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO DAS MULHERES DO LEGISLATIVO CEARENSE – MMLC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Movimento das Mulheres do Legislativo Cearense – MMLC, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 63.476.444/0001-18, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.769, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DECLARA A DATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhece o Dia do Espírito Santo de Deus como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia do Espírito Santo de Deus passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A data será celebrada, anualmente, no quinquagésimo dia após a Páscoa Cristã.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.768, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI A SEMANA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a Semana da Segurança Digital.
Art. 2º A Semana da Segurança Digital terá por objetivos promover:
I – o exame, com os estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;
V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Carmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.767, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
RECONHECE A CIDADE DE ICAPUÍ COMO A CAPITAL CEARENSE DA LAGOSTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Capital Cearense da Lagosta a Cidade de Icapuí, localizada no litoral leste do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck, Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.766, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA SAÚDE MENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Saúde Mental, a ser realizado anualmente em 10 de outubro.
§ 1º A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
§ 2º Na semana do dia 10 de outubro, será realizada a Campanha de Promoção à Saúde Mental, por meio de eventos, palestras, debates, buscando reflexão e conscientização acerca da importância do cuidado com a saúde mental, difundindo informações sobre políticas públicas direcionadas à saúde mental e produzindo esclarecimentos sobre o tema.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.765, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE MELO O TRECHO DA RODOVIA CE-253, QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE GROAÍRAS AO DISTRITO DE TRAPIÁ, NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Desembargador José Maria de Melo o trecho da Rodovia CE-253, que interliga o Município de Groaíras ao Distrito de Trapiá, no Município de Forquilha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.764, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES DA SILVA – PATOLA A ARENINHA SITUADA NA PRAIA DE QUIXABA, NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco de Assis Simões da Silva – Patola a Areninha situada na Praia de Quixaba, no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.763, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA AUDÍSIO RAFAEL DOS SANTOS A ARENINHA SITUADA NA LOCALIDADE DO CAJUEIRO, NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Audísio Rafael dos Santos a Areninha situada na localidade de Cajueiro, no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.762, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA EUCLIDES MOREIRA DA SILVA – KEKÉ A ARENINHA SITUADA NA PRAIA DE MAJORLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Euclides Moreira da Silva – Keké a Areninha situada na Praia de Majorlândia, no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck