Fortaleza, Quinta-feira, 31 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.751, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA FRANCISCO CLEITON PINHO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO DAS FLORES, NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Cleiton Pinho a Areninha construída no Bairro das Flores, no Município de Itapipoca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.750, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA CORNÉLIO LAURENTINO BARROS A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE ARATAMA, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica denominada Cornélio Laurentino Barros a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Aratama, no Município de Assaré.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)



DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)



ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Humberto Macário de Brito

Eduardo Campos

Ozias Monteiro Rodrigues

Antônio de Albuquerque Souza

José Otamar de Carvalho

Alceu Coutinho

Luiz Marques

Luiz de Gonzaga Mota

João Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.332, DE 30/10/79 (D.O.05/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para manutenção e execução de objetivos da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Estado.

Art. 3.º-A despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

03070202.007-Direção e Coordenação

Art. 4.º - A discriminação da despesa por objetos de gastos será feita através de Decreto, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Rangel Cavalcante

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.333, DE 06/11/79 (D.O 06/11/1979)

COMPLEMENTA A LEI N°. 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Para Cumprimento e Complementação da Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, ficam criados e incluídos na Parte Permanente II- Quadro I-Poder Executivo,os seguintes cargos de Direção e Assessoramento para provimento em comissão:

Dezoito (18) Cargos de Direção e Assessoramento -CDA-1;

Cinco (05) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;

Vinte e cinco (25) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3;

Art. 2°. - Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos setores da Secretaria de Segurança Pública, abrangidos pela Reclassificação a que se refere a Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979.

§ 1o. -O Provimento dos aludidos cargos far-se-á, tão-somente, dentre servidores do Grupo Ocupacional - Segurança Pública- cujos nomes constem de lista tríplice previamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, pelo Titular da Pasta, excetuados os destinados ao Departamento de Recursos Humanos e Divisão de Regime Jurídico e Assistência social.

§ 2o. - Enquanto não se operar a interiorização da Polícia Civil de Carreira, poderá a direção do Departamento de Polícia do Interior ser exercido por Oficiais da Polícia Militar do Ceará ou das Forcas Armadas, do País.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI  N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)


INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.

Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.

Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.

Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.

Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro.


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.

§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.

§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.

Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.

Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.336, DE 13/11/79  (D.O. 13/11/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 359.316.932,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHOES, TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:

0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0101-Administração Superior da Assembléia

                   0101.01010012.001 -Atividades Legislativas                                Cr$

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                   10.500.000,00

3113.00.00-Obrigações Patronais.                                    446.868,00

0102-SECRETARIA DA ASSEMBLEIA

0102.01070212,002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       10.000.000,00

3253.00.00-Salário-Família....                                                170,000,00

0102.15824952.003-Encargos com Inativos

3251.00.00-Inativos.                                                            2.000.000,00

1800-SECRETARIA DA FAZENDA

1803-Inspetoria Estadual de Finanças

1803.03080322,024-Registros Contábeis e Auditagens

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                      100.000,00

1805-Coordenação Administrativa

1805.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       800.000.00

1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas

3251.00.00-Inativos...........···                                                .5.500.000,00

3252.00.00-Pensionistas.                                                       5.000.000,00

1807-Coordenação da Fiscalização

1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária

3111.00.00-Pessoal Civil...                                               20.000.000,00

1809-Coordenação da Despesa

1809.03080322.030-Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                    .120.000,00

2300-SECRETARIA DA SAUDE

2301-Gabinete do Secretário

2301.13070202.007-Direção e Coordenação

3111.00.00-Pessoal Civil                              .800.000,00

2303-Departamento de Administração

230313070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.

2303.15824952.003-Encargos com Inativos                            1.100.000,00

3251.00.00-Inativos.

2305-Departamento de Coordenação e Saúde

2305.13754282.056-Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde

3111.00.00-Pessoal Civil.. .5.000.000,00

2400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

2404-Departamento de Ensino

2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau

3111.00.00-Pessoal Civil.                                   78.000.000,00

2404.08431992.059-Escolarização do Segundo Grau

3111.00.00-Pessoal Civil..                                  35.000.000,00

2404.08452132.060-Escolarização Supletiva

3111.00.00-Pessoal Civil.. .                                   4.200.000,00

2404.08462232.061-Educação Física                                          .4.900.000,00 3111.00.00-Pessoal Civil.

2404.08754282.062-Assistência Odontológica

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                      .398.000,00

2405-Departamento de Apoio Técnico

2405.08070212.064-Implementação de Currículos e Programas

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       2.900.000,00

2409-Centro de Material de Ensino-Aprendizagem

2409.08472372.066-Material de Ensino-Aprendizagem

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       .35.000,00

2411-Conselho Estadual de Educação

2411.08070212.068-Coordenação e Supervisão de Ensino

3111.00.00-Pessoal Civil....                                                   440.000,00

2800-SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

2801-Gabinete do Secretário

2801.03070202.007-Direção e Coordenação

3111.00.00-Pessoal Civil...                                                    .194.000,00

2803-Departamento de Administração

2803.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                511.564,00

3253.00.00-Salário-Família,......                              1.500,00

3200-Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará

3201-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

3201.02040141.004-Construção, Readaptacão c/ou Avaliação de Fóruns

4.1.1.0-Obras e Instalações.                                                       .838.090,00

3201.03070211.007-Desenvolvimento de Projetos em Convênio com os Municípios.                                                                       .518.851,00

4.3.2.3-Transferências a Municípios

3201.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais

3.2.1.1-Transferências Operacionais.                                      .1.000,000,00

4.1.1.0-Obras e Instalações                                                        181.104,00

4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente.......                      ..1.324.300,00

4.1.3.0-Investimentos em Regime de

Execução Especial.                                                   5.222.370,00

4.3.1.1-Auxílio para Despesas de Capital                                  8.941.475,00

4.2.5.0-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado..   1,805.904,00

3201.04140771.070-Desenvolvimento de Projetos de Irrigação

4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital.                             .1.200.000,00

3201.08070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais

4.1.1.0-Obras e Instalações                                                        967.906,00

4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente........               .2.000.000,00

3201.16885311.047-Construção de Rodovias Estaduais

4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital......              ....   ..1,000.000,00

3300-Encargos Financeiros do Estado

3301-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3301.03080332.093-Encargos da Divida Pública Interna

3261.00.01-Juros da Divida Contratada.........    98.000.000,00

4351.00.01-Amortização da Divida Contratada......22.000.000,00

3301.03080342.094- Encargos da Divida Pública Externa

3271.00.01 -Juros da Divida Contratada........... .5.000.000,00

3400-Encargos Previdenciários do Estado

3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3401.15844942,097-Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público.              10.000.000,00

TOTAL.                                                                        359.316.932,00

Art. 2.o-Os recursos para atender a despesa com esta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação de acordo com tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

Humberto Macário de Brito

Antônio de Albuquerque Souza Filho

Luiz Marques


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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