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O processo legislativo é “o conjunto coordenado de disposições (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria Constituição”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004).
Segundo o doutrinador acima citado esse conjunto de atos deve, obrigatoriamente, ser observado para assegurar a constitucionalidade das leis. Trata-se do aspecto jurídico do devido processo legal. Do ponto de vista sociológico o processo legislativo é o mecanismo por meio do qual o Poder Legislativo atende sua função primordial de legislar.
Espécies normativas sujeitas ao processo legislativo (Constituição Federal, 1988):
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V medidas provisórias;
VI decretos legislativos;
VII resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Espécies normativas sujeitas ao processo legislativo (Constituição do Ceará, 1989):
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
*§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
Nota: No Regimento Interno da Alece existe previsão expressa das espécies normativas sujeitas ao processo legislativo.
Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
I - de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;
II - de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado;
III - de lei delegada, que se destina a delegação de competência;
IV - de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
a) perda e cassação de mandato de Deputado;
b) prisão em flagrante de Deputado por crime inafiançável;
c) concessão de licença a Deputado;
d) qualquer matéria de natureza regimental;
e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
f) Delegação ao Governador ou Comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário. (art. 64, CE).
V - de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do Governador, tais como:
a) Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País. (art. 86, § 10, CE);
b) Fixar de uma para outra Legislatura, a remuneração, a ajuda de custo e vantagens dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador. (art. 49, inciso VIII e IX, CE);
c) Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (art. 49, inciso I, CE);
d) Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de (art. 49, inciso III, CE):
*1) 3/7 (três sétimos) dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.12.03.
2) Interventores do Estado, em Municípios;
*3) (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
4) Titulares de outros cargos que a lei determinar; *e) REVOGADO;
*Revogada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
f) Aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (art. 49, inciso XXII, CE);
*g) Escolher 4/7 (quatro sétimos) dos Conselheiros do Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.13.03.
h) Sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, inciso VI, CE);
i) Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (art. 49, inciso XIII, CE);
j) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado (art. 49, inciso, XXIII, CE.) ou do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, a, CF);
*1) autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;
*Redação dada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
m) Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (art. 49, inciso XXVI, CE);
n) Apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
o) Julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o Governador e os Secretários de Estado;
p) Julgar o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
q) Declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o Governador e Vice-Governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 90, caput, CE. e art. 105, inciso I, a, CF.);
r) Conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
s) Proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
t) Julgar as Contas do Governador;
u) Convocar plebiscito sobre a criação de Municípios e outras matérias compatíveis;
v) Autorizar a realização de referendo;
VI) de indicação.