Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Educação Debora Pimentel de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.951, DE 24/10/75 (D.O. 31/10/75)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É considerado de utilidade pública o "Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi", com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.950, DE 14/10/75 (D.O. 15/10/75)
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL - DIO - EM EMPRESA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O Departamento de Imprensa Oficial - DIO, integrante da estrutura de organização da Secretaria de Administração, fica transformado em empresa pública,com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sob a denominação de Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, vinculada à mencionada secretaria.
Parágrafo Único - A IOCE terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de Fortaleza,Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.o- A IOCE destina-se especificamente a:
I- editar o Diário Oficial do Estado;
II- executar trabalhos gráficos em geral destinados aos órgãos da administração estadual;
III - editar trabalhos de caráter cultural e educacional, cuja divulgação interesse ao Estado;
IV - editar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou tećnicos que interessem ao serviço público estadual;
V - publicar atos para cuja eficácia jurídica a lei assim o exija.
Art. 3.º-O capital inicial da IOCE é de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), realizado e integralizado pelo Estado, na forma desta lei.
§1.º-O capital inicial será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estejam, na data desta lei, a serviço ou à disposição do Departamento de Imprensa Oficial.
§ 2.º - Os bens, direitos e ações de que trata este artigo serão incorporados ao patrimônio da IOCE, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Secretário de Administração.
§ 3.o-Se o valor do acervo mencionado no § 1.º deste artigo não bastar para a integralização do capital, o Estado completá-lo-á em dinheiro ou em bens; se ultrapassar, ficará para futuro aumento do mesmo capital.
Art. 4.º - O capital inicial da empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante:
I- incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;
II- incorporação de recursos de origem orçamentária;
III- reavaliação do ativo fixo e/ou correção monetária;
IV - recursos de outras fontes.
Parágrafo Único - Poderão vir a participar dos futuros aumentos de capital entidades integrantes da Administração Indireta do Estado.
Art. 5.o-Constituem recursos da IOCE:
I- o capital social;
II- as receitas operacionais;
III- as receitas provenientes de empréstimos e financiamentos;
IV- as receitas patrimoniais;
V- as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas ou os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Estado, desde que não especificados para aumento de capital;
VI-as dotações e legados de qualquer espécie;
VII - os provenientes de outras fontes.
Art. 6.º- A IOCE será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros,sendo um Presidente,um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Operações, todos de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º-O Presidente exercerá a direção superior da empresa e a representará em juízo e fora dele, ativa a passivamente.
§ 2.º- A remuneração dos membros da Diretoria da empresa será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º-No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei,o Chefe do Poder Executivo criará, por Decreto, o Quadro de Pessoal próprio da IOCE,regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e legislação complementar.
Parágrafo Único- O pessoal da lOCE será obrigatoriamente admitido por seleção através de provas ou de provas e títulos, com exceção dos servidores optantes a que se refere o parágrafo único do Art. 8.0 da presente lei. (revogado pela lei n.° 10.297, de 22.08.79)
Art. 8.º-O pessoal atualmente a serviço do Departamento de Imprensa Oficial - DIO considerar-se-á em exercício na IOCE, cedido que é pela Secretaria de Administração, com ônus para esta,ressalvada,neste caso, a Lei n. 7.013, de 26/12/63.
Parágrafo Único- Os servidores a que se refere este artigo poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal próprio da IOCE, mediante opção, na forma definida no decreto a que alude o artigo anterior, o qual regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado aos servidores não optantes.
Art.9.o-Enquanto não for feita a opção mencionada no parágrafo único do Art. 8.o desta lei, os servidores ali referidos continuarão a ser pagos pelas dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO,as quais serão movimentadas pelo Gabinete do Secretário de Administração.
Art. 10 - Fica assegurado aos empregados da IOCE, optantes pelo regime de CLT,o direito de contar como tempo de serviço para efeito de indenização,em caso de dispensa, o período de efetivo exercício prestado ao Estado, anteriormente à promulgação desta lei.
Art. 11- A IOCE poderá contratar em caráter excepcional e por período deter-minado técnicos e especialistas de alto nível, sob regime de locação de serviços,na forma da legislação civil.
Art. 12 - O Estatuto da IOCE, expedido pelo Secretário de Administração e aprovado por Decreto do Governador do Estado, disporá sobre a competência e as atribuições da Diretoria da Empresa,bem como disciplinará as relações desta com seus empregados e estabelecerá as diretrizes para a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos estruturais indispensáveis à consecução dos seus objetivos operacionais.
Parágrafo Único - O Estatuto deverá dispor, também,sobre a forma de distribuição de lucro líquido da IOCE, apurado em balanço, ao fim de cada exercício social, coincidente este com o ano civil.
Art. 13- Os serviços executados pela IOCE serão pagos, qualquer que seja o cliente, observada a tabela de preços expedida pela Diretoria da empresa, com aprovação do Governador do Estado, visando à remuneração justa dos mesmos serviços.
Art. 14- Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive as fundações, ficam obrigados a mandar executar seus serviços gráficos na IOCE, salvo quando esta manifestar, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, a impossibilidade do atendimento do pedido nas condições expressas pelo órgão interessado ou quando o órgão possuir oficinas gráficas próprias.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Administração exercer a supervisão das atividades da IOCE, nos termos e forma prescritos no Título IV da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.
Art. 16 - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício social, a IOCE encaminhará suas contas gerais à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira fica submetida, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
Art. 17 - No caso de extinção da IOCE, por qualquer das formas permitidas em Direito, seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 18-O orçamento da Secretaria de Administração consignará, no Gabinete do Secretário, dotações próprias destinadas ao atendimento dos encargos com o pessoal mencionado no Art. 8.o desta lei.
Art. 19 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Administração, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinados à IOCE e assim discriminados - as Despesas Correntes-Transferências Correntes- Empresas Estaduais: Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); b) Despesa de Capital- Transferência de Capital - Entidades Estaduais - Auxílio para Investimentos e Inversões Financeiras: Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo Único - O crédito referido neste artigo será aberto com os recursos provenientes da correspondente anulação das dotações do Departamento de Imprensa Oficial- DIO, não destinadas a pagamento de pessoal e, até onde for necessário,com recursos do Fundo de Reserva Orçamentária, podendo ser aberto em duas etapas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “a" do item III do Art. 73 da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.949, DE 13/10/75 (D.O. 17/10/75)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Senhor LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.948, DE 13/10/75 (D.O. 17/10/75)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É considerado de utilidade pública o Instituto Beneficente São José, Sociedade Civil, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.947, DE 13/10/75. Diário Oficial de 16/10/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Serviço Social Evangélico da Igreja de Deus, Sociedade Civil, com sede e foro na cidade de Itapajé, neste Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.946, DE 10/10/75. Diário Oficial de 17/10/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "KENNEL CLUBE" do Estado do Ceará, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.945, DE 10/10/75. Diário Oficial de 17/10/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Centro Social e Profissional São José de Bom Jardim, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.944, DE 03/10/75. Diário Oficial de 10/10/75
Altera dispositivos da Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, que atribui gratificação de representação a Interventores em Municípios sob intervenção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º - Aos Interventores nos Municípios sob intervenção, designados pelo Governador do Estado, nos termos do § 1.º, item II, do Art. 24, da Constituição Estadual, será atribuída, por Decreto, uma Gratificação de Representação mensal, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhes seja devida por forca de lei''.
Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.943, DE 03/10/75. Diário Oficial de 03/10/75
Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança e outras garantias aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado do Ceará S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a prestar fiança aos empréstimos contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços de esgotos de responsabilidade da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA;
II - a vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado do Ceará, na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de impostos de sua competência.
Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso II deste artigo, o GOVERNO DO ESTADO poderá conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que lhe couberem, bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais.
Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado: (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência. (acrescido pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais. (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
Art. 2.º - A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se, exclusiva-mente, a garantir empréstimos concedidos pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., para refinanciamento à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, nos termos e montantes dos valores fixados nos convênios celebrados entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ.
Art. 3.º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimos com o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., destinados a integralizar ou a suplementar os recursos do FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTO DO ESTADO - FAECE, constituído em convênio com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e a dar às instituições financeiras vinculadas a essas operações de crédito as garantias previstas nesta lei, no que couber.
Art. 4.º - As garantias do art. 1.º poderão ser igualmente dadas para assegurar o total pagamento do saldo devedor dos recursos aplicados pelo BANCO DO BRASIL S.A., na forma do Contrato de Empréstimo BID-82-SF-MR, em que se sub-rogar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, com a assunção da exploração dos sistemas de água e esgotos nos municípios beneficiados pelo referido empréstimo internacional.
Art. 5.º - As garantias previstas nesta lei só poderão ser usadas pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO na hipótese de o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. ou a Fazenda do Estado não efetuarem, no vencimento, a liquidação das obrigações assumidas nos contratos respectivos.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
1) Ver Lei 10.182, de 08/06/78 - D.O. 13/06/78
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.942, DE 29/09/75. Diário Oficial de 01/10/75
Concede o título honorífico de Cidadão Cearense ao Senhor GERVASIO BRAGA PEGADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título honorífico de Cidadão Cearense ao Senhor GERVÁSIO BRAGA PEGADO, Presidente do Clube de Diretores Lojistas de Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares