Fortaleza, Terça-feira, 19 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 30 Janeiro 2020 11:04

LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)

Escrito por
Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos. 

 

Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:

 

I – o estímulo à capacitação e à formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; e

VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica. 

 

Art. 3.º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:

 

I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e

VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito. 

 

Art. 4.º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:

 

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas profissionalizantes e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; e

II – estímulo à formação cooperativista.

 

Art. 5.º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.

 

Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO.

Lido 8727 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500