Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Industria e Comercio, Turismo e Serviço Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 14.143, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
LEI Nº 14.143, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Acresce dispositivo na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o art. 55-B na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 55-B Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto em regulamento, editado mediante Decreto.
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo