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LEI N.º 17.087, 29.10.19 (D.O. 29.10.19)
INSTITUI O PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO CONTRIBUINTE
PAI D’ÉGUA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua, de caráter permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas com base nos seguintes princípios:
I – confiança recíproca;
II – isonomia;
III – boa-fé;
IV – transparência;
V – concorrência leal;
VI – eficiência.
Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d’Égua será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;
IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;
V – capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;
VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.
Art. 3.º Os contribuintes serão classificados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de acordo com condições e critérios objetivos avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, e poderão ser considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, sendo-lhes dispensado tratamento distinto e condizente com a classificação recebida.
§ 1.º A classificação de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que serão classificados em categorias, observado o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos em regulamento, podendo levar em consideração o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, a regularidade das informações econômico-fiscais prestadas ao Fisco, a atividade econômica do contribuinte e o porte empresarial.
§ 2.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o nível de sua conformidade tributária, observável em período posterior à data da publicação do regulamento desta Lei.
§ 3.º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação serão realizadas periodicamente, de modo a permitir a reclassificação do contribuinte, quando for o caso.
§ 4.º A classificação de que trata o caput deste artigo poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda conforme a atividade econômica do contribuinte, o regime de recolhimento, o porte empresarial, bem como outros critérios previstos em regulamento.
§ 5.º O contribuinte deverá ser previamente informado sobre a sua classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.
Art. 4.º O regulamento desta Lei estabelecerá as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, tais como:
I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;
II – simplificação nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;
III – concessão de credenciamento diferenciado;
IV – tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
V – simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VI – simplificação no julgamento de processos administrativos tributários;
VII – participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
VIII – prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
IX – simplificação do processo de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte;
X – adoção de procedimentos que possibilitem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos;
XI – canal de atendimento especial e diferenciado.
Parágrafo único. A concessão de contrapartida decorrente desta Lei fica condicionada à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.
Art. 5.º A aplicação do disposto nesta Lei não poderá resultar em desoneração de carga tributária.
Art. 6.º Compete ao Chefe do Poder Executivo editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO