Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Industria e Comercio, Turismo e Serviço Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.850, DE 11 DE JULHO DE 1974 (D.O. 12.07.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.850, DE 11 DE JULHO DE 1974 (D.O. 12.07.74)
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM PESSOAL DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO I, NÍVEL H, DA PE-II, LOTADOS NA SECRETARIA DA FAZENDA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica elevado para Cr$ 509,71 (quinhentos e nove cruzeiros e setenta e hum centavos) mensais, para os ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Arrecadação I, nível H, da PE-II, lotados na Secretaria da Fazenda, que passam a integrar a PP-I, a que se refere o Anexo I, da lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971, o valor da vantagem pessoal de que cogita o decreto n.° 9.054, de 29 de outubro de 1969.
Art. 2.º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias da Secretaria da Fazenda, que as suplementará, se necessário.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros