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Maria Vieira Lira

Segunda, 08 Agosto 2022 12:11

LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI N.º 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

§ 1.º …....................................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)

Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.999, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

ALTERA A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o art. 224-B na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em razão da conveniência do serviço judiciário.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:17

LEI Nº17.998, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

LEI Nº17.998, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO MENSAL DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, DE QUE TRATA A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, SOBRE A EXTINÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA REFERENTE AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DE PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os servidores ativos que, na folha de pagamento do mês de julho de 2022, fariam jus ao recebimento do limite máximo mensal do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021, terão o limite máximo mensal de PDF reduzido, em caráter permanente passando, ao valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.° 14.350, de 19 de maio de 2009, e pela Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2.º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário.

§ 1.º A VPNI de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 2.º A VPNI que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes do Grupo TAF contemplados por esta Lei, bem como será levada em conta no cálculo das pensões deles decorrentes, na forma prevista na legislação, não se aplicando o disposto no art. 10, §2.º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, desta fazendo parte a VPNI, terão deduzida a referida vantagem, exclusivamente para fins de cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º - A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, dos valores a título de PDF a serem considerados no período de cálculo da incorporação e que tenham sido recebidos anteriormente a julho de 2022.

§ 4.º A VPNI instituída por esta Lei integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração.

Art. 3.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de julho de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III , da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente.” (NR)

Art. 4.º Os servidores que ingressarem nos quadros fazendários após 1.º de agosto de 2022 receberão, pelo período de 12 (doze) meses, Adicional de Desempenho Fazendário devido em função da atuação fiscal segundo o atendimento de metas específicas de trabalho definidos em portaria do dirigente máximo da Sefaz, observada a legislação de responsabilidade fiscal.

§ 1.º O valor do Adicional de Desempenho Fazendário corresponderá a 17,24% (dezessete vírgula vinte e quatro por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 2.º Após o período de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, o Adicional de Desempenho Fazendário, no valor previsto no § 1.º deste artigo, será convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual se sujeitará às mesmas regras dispostas no art. 2.º desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:14

LEI Nº17.997, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

LEI Nº17.997, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

                                    

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 74 (setenta e quatro) cargos, de símbolo DAS-4.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.

Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 252 (duzentos e cinquenta e dois) cargos, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 12 (doze) de símbolo DNS-2, 14 (quatorze) de símbolo DNS-3, 63 (sessenta e três) de símbolo DAS-1, 160 (cento e sessenta) de símbolo DAS-2 e 1 (um) de símbolo DAS-3.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 3.º Os cargos extintos e criados na forma dos arts. 1.° e 2.° desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 4.º Os cargos de provimento em comissão a serem alocados, por decreto do Poder Executivo, em unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP adotarão as denominações específicas e atribuições gerais dispostas no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O símbolo atribuído aos cargos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI N°       , DE     DE       DE 2022.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DAS UNIDADES PRISIONAIS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SAP)

NÍVEL DO CARGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Chefia DNS-2 Diretor de Unidade Prisional I Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
DNS-3 Diretor de Unidade Prisional II
DNS-3 Diretor Adjunto de Unidade Prisional I
DAS-2

Chefe de Plantão

Quarta, 03 Agosto 2022 13:11

LEI Nº17.996, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

LEI Nº17.996, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

DENOMINA SÉRVULO ESMERALDO O CENTRO CULTURAL DO CARIRI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Sérvulo Esmeraldo o Centro Cultural do Cariri, localizado no Município do Crato.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:09

LEI Nº17.995, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

LEI Nº17.995, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

INSTITUI O PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará, consistente na progressiva ampliação das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs e de Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEPs, com a conseguinte universalização, até o ano de 2026, do ensino em tempo integral em todas as escolas públicas estaduais, nos termos, respectivamente, das Leis n.º 16.287, de 20 de julho de 2017, e n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo oportunizará formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano Nacional de Educação – PNE e no Plano Estadual de Educação – PEE.

§ 2.º O disposto neste artigo integra a Política de Ensino Médio em Tempo Integral prevista no Programa “Ceará Educa Mais”, nos termos do art. 2.º, inciso VI, da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.

§ 3.º A universalização abrangerá providências no sentido de equipar as escolas em funcionamento, além daquelas a serem criadas para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo:

I – para os anos 2022 a 2024, com recursos financeiros provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef, nos termos da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, e conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária – ACO n.º 683 pelo Supremo Tribunal Federal.

II – para os anos 2025 a 2026, com financiamento do Tesouro Estadual e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:01

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

                                                  CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, a Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará – EPT/CE, com competência para promover, gerenciar, elaborar, coordenar, executar, controlar, avaliar programas e projetos educativos voltados ao exercício da cidadania no trânsito, bem como ações educativas voltadas para a segurança dos ciclistas e pedestres.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pormenorizará as competências da EPT/CE, em consonância com as diretrizes das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –Contran.

Art. 2.º Fica alterada a denominação da Diretoria da Escola de Trânsito, criada pelo Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, a qual passa a denominar-se Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 1.º A EPT/CE compõe a estrutura organizacional da Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 2.° O Núcleo de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito e o Núcleo Pedagógico da Escola de Trânsito, de que trata o Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, subordinados à Diretoria de Educação de Trânsito, passarão a denominar-se Núcleo de Formação e Capacitação para o Trânsito e Núcleo Pedagógico de Educação para o Trânsito, respectivamente.

Art. 3.º O Diretor da Diretoria de Educação de Trânsito acumulará a função de direção da EPT/CE, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 4.º O Superintendente do Detran/CE definirá, mediante portaria, a estratégia de implantação gradual da EPT/CE, bem como preço público pelo ressarcimento relativo às despesas com os materiais didáticos e dos cursos ministrados ou administrados pela EPT/CE a seus alunos de acordo com plano estratégico anual, podendo decreto do Poder Executivo dispor sobre os casos de isenção.

Art. 5.º O Detran/CE poderá conceder a servidor estadual a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando em exercício do magistério na EPT/CE, em valor a ser fixado em portaria do Superintendente do Detran/CE.

Parágrafo único. O Regimento Interno da EPT/CE disporá sobre as regras aplicáveis à concessão da gratificação e sobre as condições de exercício do magistério na forma deste artigo.

Art. 6.º O Superintendente do Detran/CE poderá instalar, mediante portaria, caso necessário, postos avançados da EPT/CE junto às Regionais no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os postos avançados a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas, apenas pontos de apoio regional.

Art. 7.º O Superintendente do Detran/CE poderá firmar convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos de parceria com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito.

Art. 8.º Os recursos orçamentários da EPT/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais, e de outras fontes.

Art. 9.º A EPT/CE funcionará de acordo com a estrutura organizacional detalhada em Regimento Interno próprio, por portaria do Superintendente do Detran/CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:33

LEI Nº17.993, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.993, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA AGENTE RURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor da bolsa devida no âmbito do Programa Agente Rural, conforme disposto nos arts. 5.º e 6.º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, será atualizado mediante a incidência do índice de revisão geral previsto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos dos bolsitas do Programa Agente Rural, que foram e que seriam encerrados em 2022.

Art. 3.º A implementação desta Lei correrá à conta de recursos consignados no orçamento do Estado, mediante dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:22

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..............................................................................................

…................................................................................

§ 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 11:52

LEI Nº17.991, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.991, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DENOMINA MÁRIO LIMA JÚNIOR O EDIFÍCIO SEDE DA COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ – ZPE CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Mário Lima Júnior o edifício sede da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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