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Sexta, 24 Maio 2024 18:03

LEI N.° 9.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°.- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o Exercício Financeiro de 1973,compreendendo a Receita e Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 547.059.242,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MILHÖES,CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2o.-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada com o Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.                RECEITA DO TESOURO

1.1- RECEITAS CORRENTES                                                                   316.531.000,00

      Receita Tributária                                                                          258.600.000,00

      Receita Patrimonial                                                                               901.000,00

      Receita Industrial                                                                              1.970.000,00

Transferências correntes                                                                        50.500.000,00

Receitas Diversas                                                                                   4.560.000,00

1.2 RECEITAS DE CAPITAL                                                           193.570.528,00

Operações de Crédito                                                                          31.895.528,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis                                                       37.000.000,00

Transferências de Capital                                                                     124.675.000,00

RECEITA DOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO INDIRETA (exclusive transferência do Tesouro).

2.1- RECEITAS CORRENTES                                                          25.017.864,00

RECEITAS DE CAPITAL.                                                              11.939.850,00

TOTAL..                                                                                                 36.957.714,00

TOTAL GERAL.                                                                          547.059.242,00

Art. 3o.-A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II,que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESAS POR PROGRAMAS

1.PROGRAMAÇAO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO..


510.101,528,00

Governo e Administração Geral ... 41.622.022,00

Administração Financeira  50.610.485,00

Planejamento e Organização 126.446.052,00

Justiça e Segurança.. 53.380.601,00

Saúde... 19.882.506,00

Educação e Cultura 77.403.032,00

Assistência e Previdência 76.185.283,00

Recursos Naturais e Agropecuários.. 8.044.264,00

Indústria e Comércio. 4.746.644,00

Transporte e Comunicações...... 51.780.639,00


2. PROGRAMACAO A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS

ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA. 36.957.714,00

TOTAL  547.059.242,00

B - DESPESAS POR ENTIDADE

1.       A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

1.1-Poder Legislativo13.697.214,00


Assembléia Legislativa...   11.022.235,00

Tribunal de Contas....······· 2.674.979,00



1.2-Poder Judiciário                                                                  18.707.116,00

Tribunal de Justiça.                                                                   18.707.116,00


1.3- Poder Executivo


477.697.198,00

Secretaria para Assuntos da Casa Civil 4.524.215,00
Casa Militar 622.487,00
Consultoria Geral do Estado 814.440,00
Assessoria Técnica do Governo 515.981,00
Assistência Especial do Governo 614.504,00
Gabinete do Vice-Governador...· 442.674,00
Secretaria de Administração..... 9.437.006,00
Secretaria da Fazenda 71.810.683,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação      130.401.646,00
Secretaria do Interior e Justiça.... 5.894.968,00
Secretaria de Segurança Pública... 10.749.922,00
Polícia Militar do Ceará 57.876.161,00
Secretaria de Saúde 19.845.471,00
Secretaria de Educação 85.800.000,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social        2.753.364,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento...      16.229.371,00
Secretaria de Indústria e Comércio.. 2.651.657,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos         54.692.408,00
Conselho de Contas dos Municípios. 2.953.625,00
Procuradoria Judicial do Estado...             94.736,00

Procuradoria Geral do Estado.....

Junta Comercial do Ceará.......

3.891.153,00

407.830,00

Serviço Estadual de Informação 1.263.546,00

510.101,528,00

2.            DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..                                                        36.957.714,00

TOTAL                                                                          547.059.242,00

Parágrafo Único - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 4o.-O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5o. - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 6o. - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7o. e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7o.- De acordo com o disposto nos parágrafos 2º. e 3o. do art. 7o., da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 31.895.528,00 (TRINTA E HUM MILHOES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS).

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de Dezembro de 1972.

CESAR CALS

Gonçalo Claudino Sales

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Josias Ferreira Gomes

Ernando Uchoa Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Vicente Ferrer Augusto Lima

Fernando Borges Moreira Monteiro

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Informações adicionais

  • .:

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.

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