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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.143, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 02/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 694.020,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e vinte cruzeiros), destinados a cobrir despesas de custeio da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE - decorrentes principalmente da majoração de salários, concedida a partir de 1.º de outubro do corrente exercício.
Art. 2.º - A importância de que trata esta Lei será paga pelo Tesouro do Estado, mediante requerimento do Presidente da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia