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LEI N.º 15.834, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2° Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos.
§ 1º As despesas processuais previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.
§ 2º Para efeito de cobrança de despesas processuais no momento da distribuição, o limite mínimo corresponderá a 28,60 UFIRCEs, de acordo com a faixa inicial da Tabela I em anexo, e o limite máximo será de 23.599,88 UFIRCEs. Para os recursos, o limite mínimo será de 42,50 UFIRCEs e o limite máximo de 23.599,88 UFIRCEs.
Art. 3º O adimplemento das despesas processuais é feito por meio de documento de arrecadação, a ser pago na rede bancária credenciada.
Art. 4º São isentos do pagamento de despesas processuais:
I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II – os beneficiários da gratuidade da justiça;
III – o Ministério Público;
IV - o réu pobre, nos feitos criminais;
V – os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
VI – as ações penais subsidiárias;
VII – os atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação específica;
VIII – os atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;
IX – a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 5° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado, dispensado o recolhimento nos processos que tramitam em autos eletrônicos.
Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4°, o pagamento das despesas processuais, inclusive traslados, será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento.
Art. 6° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de despesas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 7º Os causadores de extravio de autos responderão pelas despesas processuais correspondentes.
Art. 8º As despesas processuais incluem os atos do perito, intérprete ou tradutor, e nesses casos correspondem ao quantum fixado pelo juiz do processo, recolhido em favor daqueles profissionais.
Parágrafo único. A remuneração do perito, do intérprete ou do tradutor será fixada pelo juiz em decisão fundamentada, ouvidas as partes, observados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Art. 9º Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro, sujeitos estes últimos a juros e correção monetária, bem como a amortização ou liquidação da dívida ativa ajuizada, serão recolhidos sob responsabilidade da parte, diretamente no estabelecimento bancário autorizado, que manterá guias próprias para tal finalidade.
Art. 10. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 11. A unidade utilizada para o cálculo das despesas processuais previstas nesta Lei é a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, estabelecida no art. 4º da Lei Estadual nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 12. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das despesas processuais.
Art. 13. Sempre que houver recolhimento de despesas processuais, uma via quitada será juntada aos autos respectivos.
Art. 14. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.
Art. 15. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir instruções normativas sobre a aplicação e a interpretação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos atinentes às despesas processuais constantes de diplomas legislativos anteriores.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.834 DE 27 DE JULHO DE 2015.
Custas Processuais – Tabela I
I – Das causas em geral
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||||
FAIXAS | FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
Até o valor de R$400,00 | 22,52 | 3,38 | 25,90 | 2,70 | 28,60 | |
De R$400,01 a R$800,00 | 61,26 | 9,19 | 70,45 | 7,35 | 77,80 | |
De R$800,01 a R$1.700,00 | 95,90 | 14,40 | 110,30 | 11,50 | 121,80 | |
De R$1.700,01 a R$ 4.200,00 | 215,30 | 32,30 | 247,60 | 25,83 | 273,43 | |
De R$4.200,01 a R$8.500,00 | 258,60 | 38,80 | 297,40 | 31,05 | 328,45 | |
De R$8.500,01 a R$25.000,00 | 276,85 | 41,52 | 318,37 | 33,24 | 351,61 | |
De R$25.000,01 a R$42.000,00 | 309,90 | 46,49 | 356,39 | 37,20 | 393,59 | |
De R$42.000,01 a R$84.000,00 | 503,15 | 75,48 | 578,63 | 60,40 | 639,03 | |
Causas acima de R$84.000,01 | 2% sobre o valor da causa. |
15% do valor do FERMOJU (A) (Lei nº 9771 de 06/11/1973) |
(A+B) |
12% do FERMOJU (A) (Lei nº 14.247 de 19/11/08) |
(A+B+C) | |
II. Mandado de Segurança com valor ou de valor inestimável (cobrado somente em caso de sucumbência) e Pedido de Suspensão dos Efeitos de Liminar:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
8,76 | 1,31 | 10,07 | 1,05 | 11,12 |
III. Execuções Fiscais – as custas do item I desta Tabela reduzidas:
a.de 50% (cinquenta por cento) se o devedor pagar a dívida antes de feita a penhora;
b.de 30% (trinta por cento) se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento dos embargos do devedor.
IV. Conflitos de jurisdição quando suscitado pela parte:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
26,29 | 3,94 | 30,23 | 3,16 | 33,39 |
V. Carta de ordem, rogatória, justificação, notificação e interpelação:
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
EXPEDIÇÃO | 3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
VI. Carta de ordem, rogatória, justificação, notificação e interpelação:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
CUMPRIMENTO | 8,80 | 1,32 | 10,12 | 1,06 | 11,18 |
VII. Carta precatória (Cumprimento dentro do Estado do Ceará):
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
CUMPRIMENTO | 8,80 | 1,32 | 10,12 | 1,06 | 11,18 |
EXPEDIÇÃO | 3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
TRASLADO | 10,00 | 0,00 | 10,00 | 0,00 | 10,00 |
TOTAL | 22,70 | 1,89 | 24,46 | 1,51 | 25,97 |
Previsto no Ofício Circular N° 2028/98 e na Portaria 710/97, ambos do TJCE.
VIII. Carta precatória (Cumprimento fora do Estado do Ceará):
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | |||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | |
EXPEDIÇÃO | 3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
TRASLADO | 10,00 | 0,00 | 10,00 | 0,00 | 10,00 |
TOTAL | 13,77 | 0,57 | 14,34 | 0,00 | 10,79 |
Previsto no Ofício Circular N° 2028/98 e na Portaria 710/97, ambos do TJCE.
IX. Justificação em processos previdenciários:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
2,52 | 0,38 | 2,90 | 0,30 | 3,20 |
X. Litisconsórcio ativo originário ou inicial, litisconsórcio facultativo, assistência, oposição, reconvenção e embargos à execução:
- As custas do item I desta Tabela.
XI. Exceção de suspeição desacolhida, transitada em julgado:
- As custas do item I desta Tabela.
XII. Incidentes processuais em geral, autuados em separado ou apensos aos autos principais:
40% (quarenta por cento) dos valores cobrados conforme previsto no item I desta Tabela.
XIII. Restauração de Autos:
- As custas do item I desta Tabela.
XIV. Processos Criminais:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
8,80 | 1,32 | 10,12 | 1,06 | 11,18 |
XV. Declaração retardatária de crédito:
VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
6,34 | 0,95 | 7,29 | 0,76 | 8,05 |
Custas Processuais – Tabela II
DOS RECURSOS EM GERAL:
I. Recursos Cíveis:
Valor das Custas |
GUIA FERMOJU |
4% sobre o valor da condenação, quando houver, ou 4% sobre o valor da causa nos demais casos, limitado a 23.599,88 UFIRCEs. |
II – Agravo de Instrumento:
Valor das Custas |
GUIA FERMOJU |
1% sobre o valor da causa |
III. Recursos Criminais e Cartas Testemunháveis Criminais além das custas com traslado, quando for o caso:
Valor das Custas (em UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
4,05 |
OBS.: Valor do Traslado: 10 UFIRCE
IV. Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais:
Valor das Custas (em UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
6,65 |
Obs.: 1) Recolhimento total: Custas iniciais em conformidade e de acordo com a Tabela I + Custas item IV da Tabela II. Examinar a Lei 9.099, art. 54, parágrafo único e a Portaria do TJCE 49/97.
2) São isentos dos pagamentos de custas o agravo retido e os embargos de declaração de sentença ou acórdão.
Examinar o Art. 511 do Código de Processo Civil.
3) Quando se tratar de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial deverão ser pagas, além das custas cobradas pelo STF ou STJ, será recolhido a titulo de custas (FERMOJU), no valor de 28,60 UFIRCEs, para cada recurso.
Despesas Processuais – Tabela III
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS
I. Expedição de carta precatória, ordem, rogatória e sentença no curso do processo:
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
3,77 | 0,57 | 4,34 | 0,45 | 4,79 |
II. Expedição de carta formal de partilha:
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
11,27 | 1,69 | 12,96 | 1,35 | 14,31 |
III. Desarquivamento, busca em processo ou livro de secretaria ou escrivania, qualquer que seja o número de folhas, livros ou série de livros, nela compreendidas os papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto, ação ou nome (por ano de busca):
A cobrança por desarquivamento de processo de que trata a Circular 19/97, por exercício, dever ser contado a partir do ano em que ocorreu o mencionado arquivamento.
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) | ||
Busca | 2,29 | 0,34 | 2,63 | 0,25 | 2,88 | |
Desarquivamento (por ano arquivado) | 2,29 | 0,34 | 2,63 | 0,25 | 2,88 | |
Ofício 19/1997
IV. Certidão Única, negativa ou positiva, de processos distribuídos e em andamento:
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
6,25 | 0,94 | 7,19 | 0,75 | 7,94 |
V. Mandados de Averbação e inscrição:
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
12,00 | 1,80 | 13,80 | 1,44 | 15,24 |
Ofício 19/1997 – TJCE
VI. Autenticação de cópia reprográfica (por face de reprodução)
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
0,45 | 0,06 | 0,51 | 0,054 | 0,56 |
Ofício 19/1997 - TJCE
VII. Cópia reprográfica (por face de reprodução)
Valor das Custas (EM UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
0,06 |
Portaria 154/98 - TJCE
VIII. Alvarás: isolado ou incidental
Quando incidental – a quantia correspondente às despesas processuais será recolhida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado, somente cobrado a partir da base de cálculo correspondente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
Quando isolado (Processo de Alvará) – a quantia referente às despesas processuais será recolhida uma única vez, de conformidade com a Tabela I.
Em ambas as situações, o valor máximo das despesas processuais está limitado ao equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
IX. Traslado – Serviços de Comunicação:
Valor das Custas (EM UFIRCE) |
GUIA FERMOJU |
10,00 |
X. Diligências de Oficiais de Justiça:
Local da Diligência | Valor das Custas – Guia Fermoju (EM UFIRCE) |
Fortaleza ou Sede de Comarca de Interior | 10,50 |
Distrito de Comarca de Interior | 13,50 |
Custas Processuais – Tabela IV
I. Liquidação de Sentença
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
6,25 | 0,94 | 7,19 | 0,75 | 7,94 |
II. Execução de Sentença
VALOR DAS CUSTAS (EM UFIRCE) | ||||
FERMOJU (A) | TX. JUDIC. (B) | GUIA FERMOJU (A+B) | GUIA DPC (C) | TOTAL GERAL (A+B+C) |
3,76 | 0,56 | 4,32 | 0,45 | 4,77 |
Observações: com o objetivo de facilitar o preenchimento das guias, consolidamos dentro do item FERMOJU as Custas Processuais e Taxas Judiciárias.
Legenda:
DPC = Defensoria Pública do Ceará
OBSERVAÇÕES:
Valor da UFIRCE 2015: R$ 3,3390