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Art. 248. As deliberações do Plenário, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados.
Art. 249. Os projetos de Leis Complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta de votos, dos membros da Assembleia Legislativa, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais aplicáveis à discussão e votação aos projetos de leis ordinárias.
Art. 250. A votação completa o turno regimental da discussão e deverá ser feita após seu encerramento.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da Sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.
Art. 251. O Deputado poderá escusar-se de votar, quando não tiver assistido a respectiva discussão, ou por qualquer outro motivo, registrando a abstenção.
Parágrafo único. O Deputado que se considerar impedido de votar, por tratar-se de causa própria ou de matéria que tenha interesse individual, comunicará o fato à Mesa, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de quorum.
Art. 252. É lícito ao Deputado, após a votação, fazer, verbalmente, justificação de voto por tempo não superior a 3 (três) minutos, ou por escrito, encaminhando-a à Mesa Diretora.
Art. 253. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 254. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria.
§1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco sessões.
§2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§3º Não será permitido adiamento de votação de proposição em regime de urgência ou que sofra elaboração legislativa especial, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 255. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal ou secreto.
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
*Art. 256. Pelo processo simbólico, que é o usual, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados que votarem a favor, a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
*§ 1º (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§ 2º Havendo votação divergente, o Presidente, a pedido de qualquer Deputado, verificará a votação. Proceder-se-á a contagem de votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma, e o Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila.
*Art. 257. Proceder-se-á a votação nominal, através da apuração eletrônica ou pela lista dos deputados, que serão chamados pelo Primeiro Secretário, devendo ser proposta pelo Presidente ou por qualquer deputado e admitida pelo Plenário.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§1º O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação nominal.
§2º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, em branco e os que se abstiveram.
§3º A listagem de votação será publicada juntamente com a Ata da Sessão.
§4º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações, quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§5º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, adotando-se o seguinte procedimento:
I - os nomes serão anunciados, em voz alta, pelo Primeiro Secretário:
II - os Deputados, levantando-se de suas respectivas poltronas, responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções e os votos em branco serão também anotados pelo Secretário;
IV - terminada a chamada pela lista de frequência, proceder-se-á a chamada dos Deputados, cuja ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa Diretora o registro ou retificação de seu voto;
VI - a relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada.
Art. 258. A votação será por escrutínio secreto, quando se referir aos seguintes assuntos:
I - eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
II - julgamento das contas do Governador;
III - admissibilidade de representação contra o Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado e seus julgamentos, nos crimes de responsabilidade;
IV - autorização ao Superior Tribunal de Justiça para processar criminalmente o Governador do Estado;
V - exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato;
VI - julgamento do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e do Defensor Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
VII - escolha de quatro sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, e aprovação das indicações do Governador do Estado para a composição de três sétimos do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, atendida as ordens estabelecidas pela Constituição Estadual;
VIII - aprovação de intervenção estadual e designação de interventor;
IX - aprovação da indicação do presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado, de titulares de outros cargos que a Lei determinar e do superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;
X - perda de mandato parlamentar, nos casos de imputação de infração das proibições constitucionais, de procedimento incompatível com o decoro parlamentar e de condenação criminal em sentença transitada em julgado;
XI - sanção de suspensão temporária do mandato;
XII - prisão em flagrante de Deputado Estadual, por crime inafiançável.
Art. 259. Quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionar, realizar-se-á a votação por escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as palavras SIM ou NÃO; os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos à urna própria, procedendo-se a apuração pelo método convencional.
SEÇÃO IV
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO, DO DESTAQUE E DA INVERSÃO
Art. 260. Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em bloco.
Art. 261. As emendas, entre as quais se incluem as da Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres, favoráveis ou contrários.
§1º Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§2º O Plenário poderá conceder, a requerimento de Deputado, que a votação das emendas se faça, destacadamente, uma a uma.
§3º A votação da proposição por partes, tais como: Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Incisos ou Alíneas, poderá ser realizada, desde que proposta por Deputado e autorizada pelo Plenário.
§4º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas Comissões.
§5º O requerimento, relativo a qualquer proposição, precedêla-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§6º Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma delas, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§7º Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria, constante da pauta da Ordem do Dia.
Art. 262. No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das Comissões Técnicas, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.
Art. 263. O Plenário, somente por maioria absoluta, modificará o método de votação, previsto no artigo anterior.
SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO
*Art. 264. No encaminhamento da votação será assegurada a palavra a cada Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, por um de seus líderes ou por qualquer deputado indicado pela liderança para falar, apenas uma vez, pelo tempo de 3 (três) minutos, a fim de esclarecer aos membros de sua Bancada, sobre a orientação a seguir na votação.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
Art. 265. O encaminhamento da votação dar-se-á, após o anúncio pelo Presidente, do início da votação da matéria submetida à deliberação.
Art. 266. Não caberá encaminhamento na votação dos requerimentos verbais de prorrogação do tempo de sessão ou de votação por determinado processo.
SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO
Art. 267. Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§1º O pedido deverá ser formulado, logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação, e antes de se passar a outro assunto.
§2º O Deputado que pedir verificação de votação simbólica, terá de permanecer em Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido.
Art. 268. Não se procederá mais de uma verificação para cada votação.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 269. Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da redação final.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de investimentos e de Lei Orçamentária anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação e os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna da Assembleia, cabendo o parecer à Mesa Diretora.
§2º A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.
Art. 270. A redação final será elaborada com os seguintes prazos: I 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária; II 1 (um) dia, nos casos de proposição em regime de urgência.
Art. 271. Somente caberão emendas à redação final, para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.
§1º A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final, precedida de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando não forem de sua autoria.
§2º Quando, após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão da impugnação, para decisão final do Plenário.
§3º Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da redação final e os do autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.
§4º Aprovada, definitivamente, a redação final, a Mesa Diretora providenciará a expedição do autógrafo, no prazo de 96 (noventa e seis) horas, encaminhando-o, em igual prazo, ao Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 272. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.
§2º Terá preferência para a votação o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivo oferecido por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.
§3º Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.
Art. 273. As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I - as supressivas;
II - as substitutivas;
III - as modificativas;
IV - as aditivas; e
V - as de Comissão, na ordem dos incisos anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo único. As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Art. 274. A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as proposições em votação.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria em Regime, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.
Art. 275. O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.
Art. 276. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais; entre eles, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
Art. 277. Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na Ordem do Dia.
§1º A consulta a que se refere este artigo admitirá discussão.
§2º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro, na mesma Sessão.
Art. 278. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará, de ofício, a preferência de sua colocação na Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 279. Urgência é a medida decretada pelo Plenário, visando a imediata tramitação de proposições, que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I - publicação da proposição principal ou substitutiva global;
II - parecer, embora verbal, da Comissão a que for distribuída;
III - distribuição de emendas, em avulso, quando apresentadas durante a pauta, na forma Regimental;
IV - número legal.
Art. 280. O requerimento de Urgência, somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - por Líder de Representação Partidária;
II - por 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia;
III - por dois membros da Mesa.
IV - pelo autor da proposição, após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva apresentação.
*Art. 281. As proposições em Regime de Urgência terão parecer verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou prazo comum e máximo de 5 (cinco) dias corridos, em reunião conjunta ou não.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§1º Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele; anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Comissão Especial que o dará, verbalmente, no decorrer da Sessão ou na Sessão seguinte, se assim decidir o Plenário, por solicitação de um Líder de Bancada.
§2º A realização de diligências, nos projetos que tramitam em Regime de Urgência, não implica na dilação dos prazos estabelecidos, para a sua apreciação.
Art. 282. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a um Deputado impugná-los, por igual prazo.
Art. 283. Aprovado o requerimento de Urgência, poderá o Presidente da Assembleia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar, observado o disposto neste Regimento.
Art. 284. As Comissões a que forem distribuídas matérias em Regime de Urgência, terão prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, podendo oferecê-los, imediatamente, em Plenário, quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.
Art. 285. As emendas apresentadas aos projetos em Regime de Urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas, perante a Mesa Diretora, durante a fase inicial da discussão ou perante a Comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.
Art. 286. Após falarem quatro oradores a favor ou contra, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão da matéria em Regime de Urgência.
*Art. 287. Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada período legislativo, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa Diretora, por 3 (três) Presidentes de Comissão ou por 1/5 (um quinto) dos deputados.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
Art. 288. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 289. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem 5 (cinco) Deputados, em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.