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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.861, DE 13.12.83 (D.O. DE 14.12.83)
CONVALIDA A CARTEIRA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carteira de Saúde fica convalidada no Estado do Ceará, sob a competência da Secretaria de Saúde, sendo obrigatória para todos os indivíduos exercentes das profissões sujeitas ao controle de Saúde Pública.
Art. 2º A emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde obedecerão ao disposto nesta Lei, em seu Regulamento e nas Normas Técnicas Complementares.
Art. 3º A Carteira de Saúde, emitida, revalidada e renovada após a realização de exame periódico de saúde, é um documento individual, com as seguintes finalidades:
I - especificamente, oferecer condições satisfatórias de saúde aos indivíduos que lidem com gêneros alimentícios e/ou aditivos alimentares, desempenhem funções diretamente ligadas a crianças e a outros indivíduos cujas profissões devam ser do específico controle da Saúde Pública;
II - garantir ao portador condições gerais de atendimento de urgência mais eficaz, em face das informações nelas contidas;
III - possibilitar à Saúde Pública uma atuação mais eficaz no campo da Medicina Preventiva, através do diagnóstico precoce das doenças transmissíveis, notadamente da tuberculose, hanseníase e venéreas.
Parágrafo único. Todos os profissionais envolvidos nas atividades de que trata o inciso I deste artigo deverão possuir a Carteira de Saúde, para efeito de admissão e permanência no trabalho.
Art. 4º As condições de saúde especificadas na Carteira de Saúde serão relacionadas unicamente à profissão exercida, na época, por seu portador.
Parágrafo único. Em caso de mudança de profissão, o portador da Carteira de Saúde fica obrigado a renová-la e, em consequência, automaticamente invalidada a anterior.
Art. 5º A validade da Carteira de Saúde será de um ano, a contar da data de sua emissão, devendo ser revalidada anualmente e durante o período de quatro anos, findo o qual será obrigatoriamente renovada, com a atualização dos dados informativos gerais nela contidos.
Art. 6º Não será permitida a retenção da Carteira de Saúde pelo empregador, órgão, entidade de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária, ressalvados os casos de falsificação ou dolo e vencimento de sua validade.
Parágrafo único. Os dados julgados necessários ao empregador, órgãos, entidades de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária serão por eles transcritos ou fotocopiados e a Carteira de Saúde devolvida imediatamente a seu portador.
Art. 7º A responsabilidade pela emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde é privativa do Estado, por intermédio do órgão competente da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. A fiscalização e inspeção da Carteira de Saúde serão feitas na forma que dispuser a legislação pertinente.
Art. 8º A função de que trata o artigo anterior poderá ser delegada a entidade públicas que atuem na área de saúde e a outras entidades, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. A delegação de competência processada com base no disposto neste artigo, não eximirá os direitos do Estado concernentes à taxa estabelecida para a Carteira de Saúde, nem o direito de fiscalização e inspeção de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º A taxa de emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde será obrigatoriamente recolhida ao Fundo Especial de Saúde - FES, da Secretaria de Saúde.
Art. 10. O chefe do Poder Executivo, mediante Decreto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará o seu regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento a que alude este artigo não poderá ser alterado antes de completado o período de 02 (dois) anos de vigência, salvo em decorrência de norma legal que o torna parcial ou praticamente inexequível.
Art. 11. Caberá ao Secretário de Saúde baixar, mediante Portaria, as Normas Técnicas Complementares que se fizerem imprescindíveis à execução desta lei e do seu regulamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.860, DE 12.12.83 (D.O. DE 06.01.84)
ALTERA AS LEIS DE NºS 6.454, DE 09 DE AGOSTO DE 1963, 9.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972, 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A medalha cuja instituição foi complementada pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, destinada a recompensar os serviços excepcionais prestados à ordem, segurança e tranquilidade pública pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Ceará, terá a denominação de MEDALHA SENADOR ALENCAR, em cujo Governo foi criada a Polícia Militar deste Estado.
Art. 2º - A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destinga a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se destina pela notoriedade de saber, por bons e relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser deferida a instituição de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, que tenha mais de 50 (cinquenta) anos de existência e venha prestando, na sua área de atuação, reais e relevantes serviços, tendo sido reconhecida de utilidade pública, pelo menos no âmbito estadual.
Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais. (nova redação dada pela lei n.° 14.646, de 24.03.10)
Art. 3º A MEDALHA JUSTINIANO DE SERPA, criada pela Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, se destina a agraciar membros do Magistério, bem como personalidades e instituições que hajam prestado relevantes serviços à educação brasileira, especialmente ao Estado do Ceará, nesse setor de atividade.
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, criada pela Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, se destina a homenagear servidores estaduais que através de dedicação e eficiência, se hajam destacado no exercício de suas funções específicas.
Art. 5º A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR, instituída pela Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973, se destina a agraciar personalidades e instituições que hajam prestado serviços à cultura brasileira, em qualquer uma de suas manifestações.
Art. 6º - Fica instituída a COMENDA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar brasileiros, especialmente cearenses, e também estrangeiros que, dentro ou fora do Ceará, se destinguirem pela notoriedade do saber e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências da área da saúde, bem como da tecnologia em saúde pública, no Brasil e especialmente no Ceará.
Art. 6º Fica instituída a MEDALHA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar personalidades eminentes que, dentro ou fora do Ceará, se tenham distinguido pela notoriedade do saber e prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências, na área de saúde ou tecnologia em saúde pública, no Brasil, com especialidade no Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.963, de 06.12.84)
Art. 7º As características, os processos de concessão e o uso das medalhas de que trata esta Lei serão estabelecidas através de Decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as letras "a", "b" e "c" do art. 1º, letra "a", "b" e "c" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Ernando Uchôa Lima
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani B. Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.859, DE 07.12.83 (D.O. DE 30.12.83)
Autoriza o Poder Executivo a garantir o saldo devedor do Empréstimo BID nº 82/SF-BR que vier assumir a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE perante o Banco do Brasil S-A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o estrito cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a administração dos sistemas de abastecimento de água de Caucaia-Ceará, beneficiada pelo Empréstimo BID nº 82/SF-BR e, sobretudo, garantir o pagamento do saldo devedor do crédito aberto pelo BANCO DO BRASIL S/A, que forem assumidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, e/ou recursos decorrentes de impostos de sua competência, conferindo, para tanto, poderes ao Banco do Brasil S/A para levantar junto ao Governo Federal parcelas do citado Fundo e/ou junto aos Órgãos do Governo do Estado e Bancos os recursos provenientes dos referidos impostos, suficientes para responder pelos débitos, de acordo com os encargos contratuais.
Art. 2º Os poderes previstos no artigo anterior só poderão ser usados pelo Banco do Brasil S/A, na hipótese da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ou o Governo do Estado, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas perante o Banco do Brasil S/A.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Antônio Luiz Abreu Dantas
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.858, DE 07.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
Altera dispositivo do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 68 - Será cobrada taxa judiciária, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
§ 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ultrapassar o valor de referência fixado para o Estado do Ceará, devendo seu recolhimento ser efetuado depois da distribuição do feito."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.857, DE 07.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Dispõe sobre o enquadramento que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os empregos de Procurador Jurídico, de que tratam os Decretos nºs. 15.243/82 e 15.451/82 passam a denominar-se Procurador Judicial, ficando enquadrados no símbolo PJ, classe "1", referência 39, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atribuindo-se-lhes, em consequência, os mesmos deveres, direitos e vantagens dos empregos de Procurador Judicial, já ali enquadrados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.856, DE 07.12.83 (D.O. DE 17.01.84)
Denomina de Governador Manoel de Castro Filho a rodovia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É denominada "Governador Manoel de Castro Filho" a rodovia que liga a cidade de Viçosa do Ceará ao Distrito de Lambedouro, no mesmo município.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Antonio Luiz Abreu Dantas
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.855, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede e eleva pensão especial a pessoas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida pensão especial a MARIA NOÊMIA VITORINO LEITE E MARGUERRITE MOREIRA GONÇALVES, viúvas dos servidores José Dácio Leite e Eli Gonçalves da Silva, respectivamente, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo regional.
Art. 2º É elevado para 01 (um ) salário mínimo regional o valor da pensão especial percebida por ERNESTINA DE MOURA CARVALHO, viúva de Gontran Carvalho, ex-Diretor da Receita do Tesouro do Estado.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.854, DE 05.12.83 (D.O. DE 15.12.83)
Considera de utilidade pública o Educandário Stella Maris.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o EDUCANDÁRIO STELLA MARIS, com sede e foro jurídico em Fortaleza-Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.853, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede pensão especial a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva, pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos regionais.
Art. 2º A despesa decorrentes da execução desta Lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Passos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.852, DE 05.12.83 (D.O. DE 05.12.83)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1984, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 429.145.501.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E NOVE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E UM MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO............. ........... Cr$ 372.688.863.000,00
1.1 - RECEITAS CORRENTES ...................... Cr$ 326.890.571.000,00
Receita. Tributária . ........................... Cr$ 187.827.001.000,00
Receita. Patrimonial . ........................ Cr$ 1.791.201.000,00
Receita. Industrial . . . ....................... Cr$ 10.000,00
Transferência. Correntes. . .................... Cr$ 126.760.359.000,00
Outras Receitas. Correntes...................... Cr$ 10.512.000.000,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL........................ Cr$ 45.798.292.000,00
Operações. de Crédito . . . Cr$ 35.114.694.000,00
Alienação de Bens . ......... Cr$ 160.000,00
Transferência. de Capital ....Cr$ 10.683.438.000,00
2 - RECEITAS DE OUTAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive Transferências do Tesouro) ..................................Cr$ 56.456.638.000,00
2.1 - RECEITAS CORRENTES............................ Cr$ 41.112.328.000,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITA ............................ Cr$ 15.344.310.000,00
TOTAL GERAL ....................................... Cr$ 429.145.501.000,00
Art. 3º A Despesa fixada á conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
ESPECIFICAÇÃO Cr$ RECURSOS DO TESOURO
- Assembléia Legislativa 8.455.319.000,00
- Tribunal de Contas do Ceará 1.446.707.000,00
- Conselho de Contas dos Municípios 2.017.230.000,00
- Tribunal de Justiça 9.976.156.000,00
- Governadoria 4.365.512.000,00
- Conselho de Educação do Ceará 292.729.000,00
- Procuradoria Geral do Estado 925.710.000,00
- Serviço Estadual de Informações 218.005.000,00
- Gabinete do Vice-Governador 119.229.000,00
- Secretaria de Administração 2.017.218.000,00
- Secretaria de Justiça 6.707.479.000,00
- Secretaria da Fazenda 26.868.365.000,00
- Secretaria de Segurança Pública 9.963.347.000,00
- Secretaria de Agricultura e Abastecimento 10.501.149.000,00
- Secretaria de Educação 77.034.372.000,00
- Secretaria de Obras e Serviços Públicos 16.859.486.000,00
- Secretaria de Saúde 21.294.090.000,00
- Secretaria de Indústria e Comércio 10.298.085.000,00
- Secretaria de Planejamento e Coordenação 10.341.329.000,00
- Secretaria de Cultura e Desporto 1.209.667.000,00
- Secretaria para Assuntos da Casa Civil 2.023.699.000,00
- Secretaria para Assuntos Municipais 164.551.000,00
- Secretaria do Interior 230.235.000,00
- Secretaria de Comunicação Social 1.039.660.000,00
- Procuradoria Geral da Justiça 2.882.426.000,00
- Polícia Militar 23.473.094.000,00
- Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará 173.090.000,00
- Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 42.362.589.000,00
- Encargos Financeiros do Estado 28.487.677.000,00
- Encargos Previdenciários do Estado 1.333.590.000,00
- Transferências e Municípios 36.607.068.000,00
- SUBTOTAL Cr$ 359.688.863.000,00
- Reserva de Contingência 13.000.000.000,00
TOTAL Cr$ 372.688.863.000,00
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discrminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidade Orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 35.114.694.000,00 (TRINTA E CINCO BILHÕES, CENTO E QUATORZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).
Art. 9º Ao realizar operações de crédito por antecipação da Receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contigência e as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contigência, ficando dispensado os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine e entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas e Órgãos, Entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.
Art. 13. Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
Alfredo Lopes Neto
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Artur Silva Filho
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Ubiratan Diniz de Aguiar
Osmundo Evangelista Rebouças
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
José Danilo Rubens Pereira
Henrique Mota
Joaquim Lobo de Macedo