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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.706, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E AS HIPÓTESES, OS TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2.º DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TRANSAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Ceará, as suas autarquias, fundações e outros entes estaduais e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do § 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
§ 4º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa inscrita pela Procuradoria-Geral do Estado e aos tributos cuja cobrança e representação lhe incumbam, nos termos da Lei Complementar n.º 58 de 31 de março de 2006, independentemente da fase de cobrança, inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais e outros entes estaduais, independentemente do ajuizamento da respectiva execução fiscal;
II – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6º Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 7º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação pela Procuradoria-Geral do Estado do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Ceará, considerando-se os princípios constantes do § 2.º deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I – transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
II – transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas à adesão de todos os devedores e das partes adversas que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no seu regulamento e no edital.
Art. 3º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, e desistir dos recursos nela interpostos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2º O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 3º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação.
§ 4º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda do Estado.
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 8º A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 9º É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III – incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei;
V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
VI – envolva o adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecop.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2.º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada e o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita terão como base de cálculo o valor resultante da transação.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 10. Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII – a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5.º desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o art. 2.º, inciso II, desta Lei, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13. Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;
VI – a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do art. 9.º desta Lei.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.
§ 2º O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, DAS SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DE OUTROS ENTES ESTADUAIS
Art. 14. A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 15. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do inciso V do art. 13 desta Lei;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º A transação não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo;
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).
§ 5º No que se refere o § 4.° deste artigo:
I – o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados perante a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/garantias ao contribuinte;
II – será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE
RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 16. O Estado do Ceará, suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 17. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2.º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do §1.° deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2.º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 20. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
Art. 21. Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei n.º 18.439, de 27 de julho de 2023.
Art. 22. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Art. 23. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 24. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 26. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 27. O Procurador-Geral do Estado poderá requerer a desistência de execuções fiscais ajuizadas em valor superior ao do que trata o art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, não implicando o cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes.
§ 1º A cobrança pela via judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa ou mediante juízo de conveniência e oportunidade do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput deste artigo serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, na cobrança da dívida ativa, contar com o apoio operacional de instituição financeira pública, mediante contratação na forma da legislação, ou a celebração de convênio ou acordo de cooperação com outros órgãos ou entidades.
Art. 29. Ficam revogados os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.705, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Financeiro – FUNAPREV, do Fundo Financeiro PREVMILITAR e do Fundo Financeiro – PREVID, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Será incluída na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 - LOA - Lei Orçamentária Anual 2024, ação orçamentária em cada um dos fundos a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o repasse de recursos provenientes de compensação previdenciária.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, §1.°, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO DA LEI N.º 18.705, DE 22 DE MARÇO DE 2024. | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 225.000,00 | ||||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV | 200.000,00 | |||||
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV | 200.000,00 | |||||
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20162 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária |
200.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.801.1200003 | 1 | 200.000,00 | ||
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR | 15.000,00 | |||||
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR | 15.000,00 | |||||
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20166 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária |
15.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.803.1200003 | 1 | 15.000,00 | ||
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID | 10.000,00 | |||||
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID | 10.000,00 | |||||
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20169 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária |
10.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.800.1200003 | 1 | 10.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 225.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º , de de de 2024 |
||||||
ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV | 200.000,00 | |||||
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV | 200.000,00 | |||||
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20125 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Administração Geral do Poder Executivo - Folha Normal |
200.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.801.1200003 | 1 | 200.000,00 | ||
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR | 15.000,00 | |||||
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR | 15.000,00 | |||||
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20246 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Segurança Pública (Pessoal Militar) - Folha Normal |
15.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.803.1200003 | 1 | 15.000,00 | ||
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID | 10.000,00 | |||||
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID | 10.000,00 | |||||
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20239 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Administração Geral do Poder Executivo - Folha Normal |
10.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.800.1200003 | 1 | 10.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | 225.000,00 | |||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.704, DE 22.03.24 (D.O. 20.03.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO REVERENDÍSSIMO DOM MAGNUS HENRIQUE LOPES, BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Dom Magnus Henrique Lopes, Bispo Diocesano da Diocese do Crato, natural do Município de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.703, DE 20.03.24 (D.O. 20.03.24)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6.º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º- A Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), a partir de janeiro de 2024, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.702, DE 20.03.24 (D.O. 20.03.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999 e Lei Complementar n.º 105, de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei n.º 14.954, de 27 de junho de 2011;
II – aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3.º, incisos I e II, da Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
IV – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
V – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VI – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019;
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1º.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis que instituíram o piso dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, bem como a gratificação instituída pela Lei n.º 18.696, de 19 de fevereiro de 2024, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias concedidas no Estado, a partir da implantação das respectivas legislações para o exercício de 2024.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.701, DE 12.03.24 (D.O. 12.03.24)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CRISTIANO ZANIN MARTINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin Martins, natural do Município de Piracicaba, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Marcos Sobreira
Coautoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.700, DE 12.03.24 (D.O. 12.03.24)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALEXANDRE DE MORAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, natural do Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada pelo seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.882, DE 30.12.83 (D.O. DE 10.01.84)
Complementa a Lei nº 10.832, de 13 de setembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores atribuídos aos cargos despadronizados do Quadro III – Poder Judiciário, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Aos cargos de Direção e Assessoramento, símbolo DAS – 1, e aos de Assessor da Presidência, do Tribunal de Justiça, são atribuídos os valores abaixo discriminados:
CARGO | SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
- Diretor de Departamento | DAS -1 | 23.000 | 189.000 | 212.000 |
- Assessor da Presidência | 40.300 | 438.100 | 478.400 |
Art. 3º Estende-se, aos ocupantes dos Cargos de Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados da Capital, a vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 4º O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe do Serviço de Relações Públicas, símbolo DAS-3, do Tribunal de Justiça, fica transformado em Diretor de Divisão de Relações Públicas, símbolo DAS-2.
Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotado no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 40% (QUARENTA POR CENTO), sobre o vencimento-base, quando no efetivo exercício do cargo.
1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo será elevada para 60% (SESSENTA POR CENTO), quando o funcionário for designado para ter exercício junto aos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e ali prestar efetivo serviço inerente a seu cargo.
2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.
Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para 60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)
Art. 5º Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça é atribuída de representação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
§ 1º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será elevada para 210% (duzentos e dez por cento) quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral, dos Desembargadores e do Secretário Geral e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigora partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO I – A que se refere a Lei n.° 10.882 de 30 de dezembro de 1983.
QUADRO III – Poder Judiciário – Cargos Despadronizados
CARGO | VENCIMENTO (Cr$ 1,00) |
Escrivão (renumerados pelos cofres públicos | 406.800 |
Depositário Público – Entrância Especial | 406.800 |
Escrevente – Entrância Especial | 191.900 |
Escrevente – 3º Entrância | 149.800 |
Oficial de Justiça – Secretaria do Tribunal de Justiça | 174.600 |
Oficial de Justiça – Entrância Especial | 158.700 |
Oficial de Justiça – 3ª Entrância | 85.000 |
Oficial de Justiça – 2ª Entrância | 77.300 |
Oficial de Justiça – 1º Entrância | 70.300 |
Comissário de Vigilância de Menores de Entrância Especial | 85.000 |
Porteiro do Auditório – Entrância Especial | 85.000 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como 5º, com a seguinte redação:
§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."
Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:
"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;
II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."
"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."
"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade
prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:
I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;
II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."
"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:
I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.
§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados."
"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas no mesmo período."
"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."
"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."
Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como 5º, com a seguinte redação:
§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."
Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:
"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;
II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."
"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."
"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade
prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:
I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;
II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."
"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:
I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.
§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados."
"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas no mesmo período."
"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."
"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."
Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro