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Maria Vieira Lira

LEI Nº17.966, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE PARA JUAN PABLO VOJVODA RIZZO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Juan Pablo Vojvoda Rizzo, natural da cidade de General Baldissera, no Munícipio da província de Córdoba, na Argentina.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

LEI Nº17.965, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO BISPO DOM JOSÉ LUIZ GOMES DE VASCONCELOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Dom José Luiz Gomes de Vasconcelos, natural de Garanhus no Estado do Pernambuco.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante

LEI Nº17.964, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

ALTERA O ART. 1.º DA LEI N.º 17.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 17.686, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica denominada Raimundo Alber da Silva – Senhor Alber a Areninha localizada no quadrante das Ruas Recanto das Flores, Luciano Alves, Dom Lustosa e Irmãos Olímpio no bairro Santa Filomena, no município de Fortaleza ” (NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Hugo

LEI Nº17.963, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE EDWARDS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards, a ser realizado anualmente no dia 6 de maio.

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards tem como finalidade:

I – difundir informações sobre a doença e formas de acolhimento e tratamento da pessoa diagnosticada com a Síndrome de Edwards;

II – apoiar a orientação dos profissionais da rede estadual de saúde acerca da Síndrome de Edwards, com vistas ao acolhimento, ao tratamento adequado, à orientação, à prescrição e à promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes atendidos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno

LEI Nº17.962, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA FAVELA, QUE SERÁ COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 4 DE NOVEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Favela, que será comemorado anualmente no dia 4 de novembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

LEI Nº17.961, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

DENOMINA HEITOR DE SANTANA O TRECHO DA CE-496 QUE LIGA O DISTRITO DE MISSÃO NOVA À VILA GAMELEIRA DE SÃO SEBASTIÃO, AMBOS NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, TENDO INÍCIO NO ENTRONCAMENTO DA CE-293 (BARBALHA A MISSÃO VELHA) E TÉRMINO NA CE-153 (JAMACARU).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado de Heitor de Santana o trecho da CE- 496 que liga o distrito de Missão Nova à Vila Gameleira de São Sebastião, ambos no município de Missão Velha, tendo início no entroncamento da CE-293 (Barbalha a Missão Velha) e término na CE-153 (Jamacaru).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

LEI Nº17.960, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MELVIN EDWARD HUBER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Melvin Edward Huber – IMEH, sem fins lucrativos, matriculado no CNPJ sob o n.º 13.285.292/0001-06, com sede nesta Capital, à Av. do Recreio, n.º 840-A, Lagoa Redonda, CEP: 60.831-600.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante

LEI Nº17.959, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INCLUI OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS DORES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídos os Festejos de Nossa Senhora das Dores no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, no Município de Aracoiaba.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, do dia 6 ao dia 15 de setembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

LEI Nº17.958, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

DENOMINA FRANCISCO ADAUMIR SANTOS SILVA, A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO – CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisco Adaumir Santos Silva – O Marechal a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no município de Saboeiro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Sábado, 23 Julho 2022 21:05

LEI Nº17.957, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

LEI Nº17.957, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA AGOSTO LILÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha, Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2.º A Campanha tem como objetivos sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência de gênero, além de divulgar a Lei Maria da Penha e os meios de denúncias disponíveis no Estado.

Art. 3.º Para concretizar os objetivos desta Lei, poderão ser realizadas atividades com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, escolas e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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