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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos:
I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:
a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais;
b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e
c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu;
II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e
VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente.
Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau.
Art. 6º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N.º 18.629 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
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CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 718 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1354 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3311 |